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0194827-42.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0194827-42.2019.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0194827-42.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00572807 APELANTE: MARIO JOSE DA SILVA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA DESPACHO: A concessão do benefício de gratuidade de justiça a pessoas físicas economicamente hipossuficientes tem o escopo de garantir o pleno acesso ao Poder Judiciário, sendo esse entendimento confirmado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: ¿A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.¿ O artigo 99 §3º do Diploma Processual permite que o requerimento do benefício da assistência judiciária integral e gratuita seja veiculado através de uma simples afirmação de hipossuficiência. Contudo, o §2º do mesmo dispositivo legal autoriza que se determine a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para fins de concessão do benefício, o que é corroborado no âmbito interno desta Corte de Justiça através do verbete da Súmula 39, in verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". No caso em tela, não se verificam as condições para o deferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista tratar-se de ação de obrigação de fazer fundada em contrato de empréstimo para compra de veículo com pagamento em 48 parcelas no valor de R$ 947,11 (novecentos e quarenta e sete reais e onze centavos) com entrada de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Além disso, a parte agravante possuía, à época da contratação, renda líquida mensal no valor R$ 1.536,00 (mil quinhentos e trinta e seis reais), conforme documento de index 53, presumindo-se que tem renda extra não declarada. É inconcebível que uma pessoa que receba renda mensal de R$ 1.536,00 (mil quinhentos e trinta e seis reais), se comprometa com financiamento de veículo com parcelas mensais de R$ 947,11 (novecentos e quarenta e sete reais e onze centavos). Causa espécie que tenha dado como entrada sete meses de seu salário. Ante o exposto, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos não demonstra os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, Indefiro a gratuidade de justiça ao recorrente com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC e no enunciado nº 39 da súmula do TJRJ. Venha o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob de deserção. (3)

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