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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1098403/PR (2026/0194775-4)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE:JULIO CEZAR GARCIA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CEZAR GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4000411-04.2026.8.16.0014.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/11):
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. REFORMA NECESSÁRIA. APENADO QUE NÃO ESTÁ INSERIDO NO DISPOSITIVO INVOCADO (ARTIGO 9º, INCISO XV). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Londrina que deferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338 /2024, em favor de apenado condenado por crime contra o patrimônio, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. O Ministério Público argumenta que a decisão do juízo singular ampliou indevidamente o alcance do decreto, contrariando sua interpretação e os princípios da legalidade e da discricionariedade do chefe do Poder Executivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu indulto ao apenado, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, está em conformidade com o Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e com os princípios da legalidade e discricionariedade do Chefe do Poder Executivo.
III. Razões de decidir
3. O sentenciado não pode ser beneficiado com o indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, porque o artigo 9º, inciso XV, é restrito para beneficiar aqueles condenados que agiram de forma meritória ao incidirem nos casos do artigo 16 do Código Penal ou do artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal.
4. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação.
5. “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “O indulto e a comutação de pena são benefícios que dependem do preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos em decreto presidencial, sendo vedada a interpretação extensiva que amplie as condições de concessão desses benefícios além do que foi determinado pela autoridade competente”."
No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão impugnado criou requisito não previsto no Decreto n. 12.338/2024 para negar o indulto do art. 9º, XV, ao exigir demonstração de “arrependimento” e “voluntariedade” na reparação do dano, quando o próprio decreto excetua a necessidade de reparação nas hipóteses do art. 12, § 2º, I, inclusive para quem é representado pela Defensoria Pública.
Afirma que os incisos do art. 9º são independentes e que a incapacidade econômica do paciente – assistido pela Defensoria – presume a dispensa da reparação, tornando irrelevante a recuperação do bem por ação policial.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que seja restabelecida a decisão que deferiu o indulto em favor do paciente.
Liminar indeferida às fls. 40/42.
Informações prestadas às fls. 45/47 e 52/76.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 78/87.
Decisão monocrática na qual o habeas corpus não foi conhecido, às fls. 93/98.
A defesa interpôs agravo regimental às fls. 106/114.
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada merece reconsideração.
Conforme relatado, a defesa almeja seja concedido indulto ao paciente nos termos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, sem a exigência de comprovação da reparação do dano.
O Tribunal de origem reformou a decisão do Juízo da execução que deferiu o indulto, nos seguintes termos:
"De fato, reavaliando os dispositivos invocados, percebe-se a concessão indevida do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024.
Como disposto no artigo 9º do decreto, inciso XV, concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº , excetuada a necessidade de2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do Decreto.
Conforme se depreende da leitura do decreto, a previsão é para a concessão de indulto beneficiando aqueles condenados que tenham incidido nas hipóteses de arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal) e da atenuante genérica (artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal) para o agente que procurou, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
A seguir, os termos da lei penal:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Não se trata de avaliar se o réu foi condenado por pena privativa de liberdade ou se a sua pena foi substituída por restritivas de direitos. Ao contrário, o decreto prevê expressamente beneficiar aqueles condenados que agiram de forma meritória ao incidirem nos casos do artigo 16 do Código Penal ou do artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal.
A limitação está bem definida no decreto, devendo ser indeferida a benesse de execução penal, posto que o apenado, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 12.338/2024 (25/12/2024), não atendia aos parâmetros legais necessários. Reitero neste momento o entendimento de que o indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente. Igualmente não se olvida que o indulto é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário.
Em maiores detalhes, “como emanação da soberania do Estado, o indulto revela-se verdadeiro ato de clemência do Poder Público, consistindo em benefício concedido privativamente pelo Presidente da República, que, a teor do disposto no art. 84, XII, parágrafo único, da Constituição Federal, poderá delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações” .[1]
Dessa forma, os precedentes formados na jurisprudência, utilizados pela mesma doutrina , indicam que [2] “o indulto decorre de ato de favor, discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e , tratando-se de competência constitucional (artigo 84, inciso XII) insuscetívelcondições” de limitação por lei ordinária.” (fls. 14/15)
No entanto, observo que este E. STJ tem se manifestado no sentido de que o indulto do art. 9º XV do Decreto n. 12.338/2024 prescinde de demonstração da intenção de reparar o dano quando presentes as hipóteses de presunção de hipossuficiência do art. 12 §2º do referido decreto, como se observa neste caso. Confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a cassação de indulto concedido pelo juízo da execução penal com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o indulto concedido na execução penal.
Tese de julgamento:
1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação.
2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto.
3. É inadequada a transposição do Tema repetitivo n. 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º;
Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 65, III, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.053.200/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.631/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.048.094/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 1.045.795/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.046.398/DF, Quinta Turma, j.
03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 534.854/SP, Sexta Turma, j.
04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2019
(AgRg no HC n. 1.050.739/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, de ofício, concedo o indulto ao paciente.
Comunique-se as instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK