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0194758-05.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos por BR7 SENADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. em face da sentença de fls. 2807/2812, sob alegação de omissão no item 2 do dispositivo, ao argumento de que, embora a sentença tenha reconhecido, na fundamentação, que somente as matrículas nº 26.890, 65.039, 65.522 e 95.559 apresentam gravame enfitêutico em favor do Município, não teria consignado expressamente tais matrículas no dispositivo. Requer, assim, a integração do julgado. O Município do Rio de Janeiro manifestou-se pelo desprovimento dos embargos, sustentando, em síntese, a inexistência de omissão, uma vez que a questão foi expressamente apreciada e solucionada na sentença. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à reformulação do julgado por mera irresignação da parte. No caso, não se verifica a apontada omissão. A sentença examinou de forma expressa e fundamentada a questão controvertida, concluindo, com base na prova pericial produzida nos autos, que somente os imóveis correspondentes às matrículas nº 26.890, 65.039, 65.522 e 95.559 ostentam gravame enfitêutico em favor do Município, totalizando 468,81 m², equivalentes a 2,63% da área total do imóvel unificado. A conclusão foi refletida no dispositivo, que declarou a alodialidade dos lotes originários e, expressamente, estabeleceu que tão somente a fração de 2,63% do imóvel unificado atual se encontra submetida ao regime de enfiteuse em favor do Município. O item seguinte, por sua vez, fixou o foro anual precisamente sobre a área útil foreira de 468,81 m². Assim, a decisão é suficientemente clara quanto à extensão e aos limites do direito reconhecido, inexistindo qualquer lacuna que comprometa sua compreensão ou cumprimento. A circunstância de o dispositivo não ter reproduzido, literalmente, as quatro matrículas já identificadas e analisadas na fundamentação não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. A decisão judicial deve ser compreendida em sua integralidade, sendo a fundamentação elemento apto a esclarecer o alcance do comando dispositivo. Com efeito, a sentença não deixou de definir quais imóveis integram a área efetivamente foreira. Ao contrário, a questão foi minuciosamente enfrentada na fundamentação, inclusive mediante referência expressa ao laudo pericial, que identificou as quatro matrículas e a respectiva área total de 468,81 m². O que pretende a embargante, portanto, é obter mero acréscimo redacional ao dispositivo, mediante a repetição de informação já expressamente estabelecida na fundamentação, providência que não se mostra necessária à exata compreensão do julgado. Não há, pois, omissão a ser suprida. Cumpre destacar, ainda, que eventual discordância da parte quanto à forma pela qual a conclusão foi redigida no dispositivo não se confunde com qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à obtenção de uma nova redação da decisão quando ausente efetivo vício de integração. Por conseguinte, mantém-se integralmente a sentença embargada, inclusive porque o comando nela estabelecido é suficientemente preciso ao limitar a incidência da enfiteuse à fração de 2,63% do imóvel unificado, correspondente à área foreira de 468,81 m². Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 2807/2812. Intimem-se.

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