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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE IPORÁ
2ª VARA CÍVEL
e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br
Processo n.: 0194749-31.1998.8.09.0076
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A
Polo passivo: POTENCIA SUPERMERCADO LTDA
Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO.
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de POTENCIA SUPERMERCADO LTDA, FERNANDO ANTONIO MOSQUEIRA DE BRANDÃO e CELIO DOS REIS FERREIRA, no curso da qual foi arrematado o imóvel constituído pelo lote nº 163, quadra 10, situado na Avenida Pará, Jardim Monte Alto, Iporá/GO, objeto da matrícula nº 5.851 do Cartório de Registro de Imóveis local.
A arrematação foi realizada por TIAGO JUNQUEIRA DE ALMEIDA, em 16/09/2022, pelo valor de R$ 131.000,00, mediante pagamento parcelado (mov. 112).
Após o pagamento integral do preço, o auto de arrematação foi homologado, determinando-se que os débitos fiscais e tributários anteriores à aquisição fossem sub-rogados no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (mov. 239).
O Município de Iporá informou a existência de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2019 a 2025 e apresentou as respectivas guias (mov. 305).
Intimado, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (mov. 314).
É o relatório.
DECIDO.
A questão pendente restringe-se à definição dos créditos tributários que devem ser sub-rogados no produto da arrematação e, consequentemente, do saldo passível de levantamento pelo exequente.
Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, na hipótese de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos ao imóvel sub-rogam-se sobre o respectivo preço.
No caso, a questão já foi expressamente definida na decisão de mov. 239, que determinou a transferência do imóvel ao arrematante livre dos ônus fiscais e tributários anteriores à aquisição, com sub-rogação desses créditos no produto da arrematação.
Considerando que a arrematação ocorreu em 16/09/2022, devem ser sub-rogados no preço somente os débitos tributários constituídos anteriormente a esse marco.
A documentação apresentada pelo Município demonstra a existência de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, todos anteriores à arrematação, nos valores, respectivamente, de R$ 584,47, R$ 557,00, R$ 502,54 e R$ 471,58, conforme apurados em 06/04/2026, totalizando R$ 2.115,59 (mov. 305).
Os débitos relativos aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 são posteriores à arrematação e, portanto, não se sub-rogam no preço da alienação judicial, devendo ser excluídos da reserva a ser realizada nestes autos.
Diante disso, RECONHEÇO que apenas os débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022 estão sujeitos à sub-rogação no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN e da decisão de mov. 239.
Considerando que as guias apresentadas pelo Município foram emitidas em 06/04/2026 e já se encontram vencidas, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE IPORÁ para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado e guia para pagamento exclusivamente dos débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2019 a 2022, excluídos os exercícios posteriores.
Apresentada a documentação, DETERMINO a sub-rogação do respectivo valor no produto da arrematação e o pagamento ao MUNICÍPIO DE IPORÁ, mediante transferência da quantia necessária para quitação dos referidos créditos tributários.
Após, EXPEÇA-SE alvará em favor do BANCO DO BRASIL S.A. para levantamento de todo o saldo remanescente da conta judicial, observados os dados bancários informados na mov. 314.
Esclareço que os débitos tributários referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 não deverão ser deduzidos do produto da arrematação, por serem posteriores à aquisição judicial.
Cumpridas as providências, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da satisfação do crédito e requerer o que entender cabível quanto ao prosseguimento da execução, considerando o quanto já deliberado na mov. 239 acerca da frustração das demais medidas executivas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE IPORÁ
2ª VARA CÍVEL
e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br
Processo n.: 0194749-31.1998.8.09.0076
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A
Polo passivo: POTENCIA SUPERMERCADO LTDA
Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO.
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de POTENCIA SUPERMERCADO LTDA, FERNANDO ANTONIO MOSQUEIRA DE BRANDÃO e CELIO DOS REIS FERREIRA, no curso da qual foi arrematado o imóvel constituído pelo lote nº 163, quadra 10, situado na Avenida Pará, Jardim Monte Alto, Iporá/GO, objeto da matrícula nº 5.851 do Cartório de Registro de Imóveis local.
A arrematação foi realizada por TIAGO JUNQUEIRA DE ALMEIDA, em 16/09/2022, pelo valor de R$ 131.000,00, mediante pagamento parcelado (mov. 112).
Após o pagamento integral do preço, o auto de arrematação foi homologado, determinando-se que os débitos fiscais e tributários anteriores à aquisição fossem sub-rogados no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (mov. 239).
O Município de Iporá informou a existência de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2019 a 2025 e apresentou as respectivas guias (mov. 305).
Intimado, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (mov. 314).
É o relatório.
DECIDO.
A questão pendente restringe-se à definição dos créditos tributários que devem ser sub-rogados no produto da arrematação e, consequentemente, do saldo passível de levantamento pelo exequente.
Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, na hipótese de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos ao imóvel sub-rogam-se sobre o respectivo preço.
No caso, a questão já foi expressamente definida na decisão de mov. 239, que determinou a transferência do imóvel ao arrematante livre dos ônus fiscais e tributários anteriores à aquisição, com sub-rogação desses créditos no produto da arrematação.
Considerando que a arrematação ocorreu em 16/09/2022, devem ser sub-rogados no preço somente os débitos tributários constituídos anteriormente a esse marco.
A documentação apresentada pelo Município demonstra a existência de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, todos anteriores à arrematação, nos valores, respectivamente, de R$ 584,47, R$ 557,00, R$ 502,54 e R$ 471,58, conforme apurados em 06/04/2026, totalizando R$ 2.115,59 (mov. 305).
Os débitos relativos aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 são posteriores à arrematação e, portanto, não se sub-rogam no preço da alienação judicial, devendo ser excluídos da reserva a ser realizada nestes autos.
Diante disso, RECONHEÇO que apenas os débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022 estão sujeitos à sub-rogação no preço da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN e da decisão de mov. 239.
Considerando que as guias apresentadas pelo Município foram emitidas em 06/04/2026 e já se encontram vencidas, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE IPORÁ para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado e guia para pagamento exclusivamente dos débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2019 a 2022, excluídos os exercícios posteriores.
Apresentada a documentação, DETERMINO a sub-rogação do respectivo valor no produto da arrematação e o pagamento ao MUNICÍPIO DE IPORÁ, mediante transferência da quantia necessária para quitação dos referidos créditos tributários.
Após, EXPEÇA-SE alvará em favor do BANCO DO BRASIL S.A. para levantamento de todo o saldo remanescente da conta judicial, observados os dados bancários informados na mov. 314.
Esclareço que os débitos tributários referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 não deverão ser deduzidos do produto da arrematação, por serem posteriores à aquisição judicial.
Cumpridas as providências, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da satisfação do crédito e requerer o que entender cabível quanto ao prosseguimento da execução, considerando o quanto já deliberado na mov. 239 acerca da frustração das demais medidas executivas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito