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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Sentença 0194573-32.2019.8.06.0001 AUTOR: MARDONIO SOARES DE ALCANTARA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. META 2 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, Mardônio Soares de Alcântara, em face da Sentença de ID 225080648, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição e erro material no capítulo da sentença atinente à distribuição dos ônus de sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios. Nesse sentido, argumenta que, conquanto o provimento jurisdicional tenha reconhecido a sucumbência recíproca no patamar de 50% para as custas processuais, fixou honorários advocatícios de forma manifestamente assimétrica e desproporcional. Aponta que a fixação de honorários em favor dos patronos do promovido no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e a condenação violou a gradação legal vinculante estabelecida no artigo 85, § 2º, c/c o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a base subsidiária do valor da causa somente poderia incidir caso inviável a mensuração do proveito econômico obtido ou da condenação. Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de que seja sanada a contradição, uniformizando-se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes com esteio no proveito econômico obtido/valor da condenação, de R$ 5.291,84 (cinco mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), ou readequando-se a distribuição de forma estritamente proporcional. Devidamente intimado para se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID 238469415), sustentando a ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando que a pretensão recursal veicula mero inconformismo com os critérios judiciais adotados, possuindo nítido caráter infringente voltado ao revolvimento da matéria já apreciada. Defende a higidez da sentença embargada, aduzindo inexistir contradição interna e que a distribuição dos honorários refletiu adequadamente o decaimento substancial da pretensão autoral, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela reiteração de publicação exclusiva em nome de seu patrono. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.) nos embargos aqui opostos, motivo pelo qual são recebidos e conhecidos por este juízo. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material; O instituto dos embargos de declaração visa, precipuamente, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial. Dito isto, trata-se a ação originária de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Mardônio Soares de Alcântara, ora embargante, em desfavor do Banco do Brasil S.A, ora embargado. Em síntese, o autor buscou o pagamento de indenização por danos materiais pela diferença apurada dos valores recebido de PASEP, na quantia de R$ 48.672,45 (quarenta e oito mil e seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até a propositura da ação e deduzido o valor recebido, bem como danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença ora vergastada reconheceu parcialmente o direito do autor, nos termos do laudo pericial produzido por profissional técnico nomeado pelo juízo, condenando o banco promovido a pagar ao autor a importância de R$ 5.291,84 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), referente à diferença apurada na conta PASEP, julgando improcedente o dano moral. Nesses termos, a sucumbência foi fixada reciprocamente, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados com base no art. 85, §2º, do CPC. O réu foi condenado a pagar 10% do valor da condenação e a parte autora, 10% da diferença entre o valor da causa e o da condenação total, ambos nominais, sendo o resultado atualizado desde o protocolo da inicial, vedada a compensação, CPC, art. 85, §15. Diante disso, o recorrente alega que, apesar da sucumbência recíproca no patamar de 50% para as custas processuais, fixou-se os honorários advocatícios de forma manifestamente assimétrica e desproporcional. Inicialmente, importa mencionar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios pode se revelar tanto de forma interna, na incongruência lógica entre as proposições da fundamentação e o dispositivo do julgado, quanto na incompatibilidade manifesta entre premissas normativas e a aplicação concreta dos comandos cogentes disciplinadores do processo, notadamente no que concerne à regra legal de estipulação e distribuição da sucumbência. Analisando detidamente o teor da sentença embargada (ID 225080648), constata-se a ocorrência de patente equívoco técnico e contradição no capítulo que disciplinou as despesas processuais e a verba honorária advocatícia. Com efeito, a sentença fustigada consignou expressamente em seu dispositivo: "Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados com base no art. 85, §2º, do CPC. O réu deverá pagar 10% do valor da condenação e a parte autora, 10% da diferença entre o valor da causa e o da condenação total, ambos nominais, sendo o resultado atualizado desde o protocolo da inicial, vedada a compensação, CPC, art. 85, §15." Ocorre que tal sistemática incorreu em dupla atecnia que merece o devido saneamento: Primeiramente, o arbitramento dos honorários advocatícios submete-se à ordem estrita, sucessiva e vinculante de preferência legal positivada no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual estabelece que a verba deve incidir: 1º) sobre o valor da condenação; 2º) não havendo condenação pecuniária, sobre o proveito econômico obtido; e 3º) somente quando inviável mensurar o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa. Ao fixar a base de cálculo devida pela parte autora sobre a diferença entre o valor da causa e a condenação, expressão do decaimento da pretensão material, a sentença acabou por eleger base de cálculo híbrida, desprovida de esteio legal expresso, gerando manifesta distorção prática. O patrono da parte que teve contra si reconhecida a ilicitude contratual e o dever de indenizar auferiria honorários cerca de 9 vezes superiores aos honorários arbitrados em favor do patrono da parte que logrou êxito em sua pretensão indenizatória de direito material. Em segundo lugar, no regime de sucumbência recíproca regulado pelo artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados e proporcionalmente distribuídos segundo o grau de vitória e derrota suportado por cada litigante. Na espécie, o demandante pleiteava a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 48.672,45 (quarenta e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais decorrentes de desfalque em conta vinculada ao PASEP, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, perfazendo o valor atribuído à causa de R$ 53.672,45 (cinquenta e três mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). A sentença acolheu o laudo pericial técnico oficial (ID 119670308 e ID 196466144) e condenou a instituição bancária ao pagamento da quantia líquida de R$ 5.291,84 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), rejeitando integralmente a pretensão compensatória moral. Dessa forma, a base de cálculo dos honorários devidos pelo réu em favor do advogado do autor é o valor da condenação, R$ 5.291,84 (cinco mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros, incidindo o percentual legal de 10% (dez por cento), nos exatos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte autora em favor dos patronos do banco réu, em decorrência do decaimento de parcela substancial dos pedidos, afastamento do excesso nos danos materiais e rejeição total dos danos morais, o parâmetro objetivo a ser adotado como base de cálculo deve ser o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao montante da pretensão autoral que foi exitosamente repelida pela defesa, e não a arbitrária mescla do valor da causa com a condenação sem os devidos balizamentos legais. O proveito econômico obtido pelo promovido consubstancia-se exatamente na parcela em que o autor restou vencido, isto é, a diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o montante da condenação imposta na sentença. Sobre essa base específica deve incidir o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais em favor dos causídicos do promovido, assegurando-se a escorreita aplicação da regra matriz do artigo 85, § 2º, do CPC. Em terceiro lugar, impõe-se corrigir manifesto erro material de fato constante no penúltimo parágrafo do dispositivo da sentença embargada (ID 225080648, pág. 9). O julgado consignou que as obrigações sucumbenciais do autor ficariam com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça ("Por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade…"). Todavia, os autos revelam de forma incontroversa que o benefício da gratuidade da justiça não foi concedido ao promovente. Conforme certificado nos autos (ID 119670309, pág. 3) e expressamente reconhecido na decisão saneadora (ID 119668363, pág. 2) e no próprio relatório da sentença embargada (ID 225080648, pág. 2), o autor recolheu devidamente as custas processuais iniciais por meio da guia DAE nº 001.1117318-10 (fl. 58 do SAJ), restando a preliminar de impugnação à gratuidade expressamente prejudicada. Assim sendo, a menção à suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil consubstanciou evidente erro material decorrente de equívoco redacional, impondo-se a sua escoimação para afastar a suspensividade indevidamente lançada, tornando as obrigações sucumbenciais do autor plenamente exigíveis. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento com efeitos infringentes dos embargos de declaração, integrando-se e retificando-se o dispositivo sentencial para extirpar a contradição na base de cálculo dos honorários sucumbenciais e retificar o erro material relativo à gratuidade judiciária. Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022, I e III, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos, para julgá-los PROVIDOS com a atribuição de efeitos infringentes para sanar a contradição e o erro material apontados, passando a parte dispositiva final da sentença de ID 225080648 a vigorar com a seguinte e definitiva redação: "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, com esteio no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o promovido BANCO DO BRASIL S.A. a pagar ao promovente MARDÔNIO SOARES DE ALCÂNTARA a importância de R$ 5.291,84 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), a título de reparação por danos materiais decorrentes de incorreção na atualização da conta vinculada ao PASEP. b) O montante condenatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir de 19/05/2017 (data do saque definitivo), e acrescido de juros de mora legais calculados pela Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA/IBGE, contados a partir da citação (artigo 406 do Código Civil), nos termos da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: I. O réu BANCO DO BRASIL S.A. pagará aos advogados do autor honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. II. O autor MARDÔNIO SOARES DE ALCÂNTARA pagará aos advogados do réu honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (compreendido como a diferença entre o valor total pleiteado na petição inicial devidamente atualizado e o valor da condenação ora fixada). Fica vedada a compensação de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o autor recolheu as custas iniciais e não é beneficiário da gratuidade da justiça, as verbas sucumbenciais a seu cargo são de exigibilidade imediata." Mantenho inalterados todos os demais termos, capítulos e fundamentações constantes da sentença de ID 225080648 que não colidam com a presente decisão integrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2026-09-05 Juiz de Direito