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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0194500-82.2007.5.02.0085 AGRAVANTE: SALVADOR DA SILVA MOREIRA AGRAVADO: THON TUBOS ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1fde6cd): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº 0194500-82.2007.5.02.0085 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SALVADOR DA SILVA MOREIRA AGRAVADOS: THON TUBOS ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO RALPH FRANCISCO MATZAK IRENE ELZA SCHIRM DE ALMEIDA RICARDO LUIZ GUANDELINE ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão id. b64c04a que indeferiu a expedição do ofício ao COAF, agravou de petição o exequente (id. 8981bf1), sustentando que diversas diligências patrimoniais já haviam sido realizadas, sem êxito na localização de bens em nome dos executados.Alegou que a execução deveria observar os princípios da celeridade e efetividade, especialmente por se tratar de crédito trabalhista de natureza alimentar e privilegiada. Aduziu que, embora a quebra de sigilo bancário constituísse medida excepcional, a consulta ao COAF teria por finalidade assegurar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mediante a identificação de eventuais movimentações financeiras, aquisição de bens de alto valor ou ocultação patrimonial.Afirmou que as informações obtidas por meio do referido órgão poderiam auxiliar na localização de bens registrados fora do Estado de São Paulo, bem como na identificação de eventual utilização de interpostas pessoas para ocultação de patrimônio.Ressaltou que a execução tramitaria há aproximadamente nove anos e que, diante do esgotamento das medidas ordinárias de pesquisa patrimonial, estaria justificada a expedição de ofício ao COAF, nos termos dos arts. 878 da CLT e 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998.Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, com a determinação de expedição de ofício ao COAF para prosseguimento da execução. Sem Contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O TO I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Prosseguimento da execução. Ofício ao COAF: Vê-se dos autos que, ao longo da fase de execução, a D. Vara do Trabalho realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens aptos a garantir a satisfação do crédito exequendo, tendo sido expedidos ofícios e efetuadas pesquisas por meio dos convênios eletrônicos mantidos por este E. Tribunal, sem que tais medidas lograssem êxito. Diante desse cenário, o exequente requereu a expedição de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, sob o argumento de que o referido órgão mantém registros de informações relativas a transações financeiras envolvendo bens móveis e imóveis de elevado valor, nos termos do art. 9º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998, o que poderia viabilizar a localização de bens eventualmente adquiridos pelos executados. Vejamos. A r. decisão de Origem indeferiu a medida, nos seguintes termos: "...Vistos, ID 3b90001. Como medida de prosseguimento da execução, requer o autor a expedição de ofício ao COAF. O COAF, atual UIF, tem por objetivo a análise de informações para a constatação de crime de lavagem de dinheiro, as quais são repassadas pelas mesmas fontes já disponibilizadas e consultadas por este juízo, tornando, portanto, a diligência inútil neste sentido. Necessário ressaltar que o RIF - Relatório de Informações Financeiras apenas registra atividades financeiras já realizadas com valor superior a R$ 50.000,00 ou consideradas suspeitas, mas nada acrescentando em relação aos demais convênios já utilizados. Além disso, conforme se infere da análise do artigo 9º da Lei nº9.613/98 que regulamentou o órgão, tem-se que a atividade econômica da executada. não está abarcada na lista de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao controle e fiscalização do COAF. Diante disso, a expedição de ofício ao referido órgão não teria qualquer utilidade para o prosseguimento da execução. Indefiro..." (id. b64c04a). Modifico. Isto porque, em que pese o fato de que todas as providências para satisfazer a execução foram implementadas, ainda não há efetividade, porquanto o exequente ainda não obteve a satisfação do seu crédito, razão pela qual entende-se pertinente a expedição desse novo ofício solicitado ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, eis que, caso tenha havido negócios envolvendo os executados desta ação, poderá o exequente realizar investigação a respeito com vistas ao recebimento do quanto se lhe ainda é devido, em medida que viabiliza a localização de bens ou mesmo numerário que possa fazer frente ao crédito exequendo, ainda que de modo parcial. O referido órgão, ademais, tem por escopo a investigação de transações financeiras suspeitas relacionadas à população brasileira, tratando de lavagem de dinheiro e de outros crimes, visando prevenir tanto a lavagem, quanto a ocultação de patrimônio e bem assim o financiamento do terrorismo, examinando e identificando ocorrências suspeitas de atividades ilícitas e comunicando resultados positivos para esses crimes às autoridade, sendo certo haver sido sancionada a Lei 13.974/2020 que transferiu as atividades do COAF para o Banco Central, competindo-lhe na forma da lei aplicar penalidades administrativas a pessoas físicas e jurídicas que atuem nas áreas de captação ou intermediação de recursos financeiros de terceiros, compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial e negociação de títulos ou valores mobiliários. Trata-se de órgão responsável pelo controle de atividade financeiras, e tendo como função principal a busca de subsídios para constatação de crime de lavagem de dinheiro, por meio do RIF (Relatório de Inteligência Financeira) realizado de ofício (espontâneo), resultante da análise de comunicações recebidas por instituições financeiras ou denúncia, também pode ser realizado por intercâmbio de informações por autoridades nacionais ou por Unidades de Inteligência Financeira, pertinente a consulta relativamente a movimentação financeira que possa ter sido detectada pelas instituições financeiras envolvendo a reclamada e comunicadas ao COAF. Destarte, entende-se viável a medida postulada e válida a tentativa, a qual empreendida pela D. Vara do Trabalho, haja vista a possibilidade de identificação do nome da empresa e de seus sócios em transações, o que pode, ainda que não tenham se envolvido em quaisquer dos crimes relacionados, sido objeto de averiguação, podendo, diante disso, se vislumbrar a localização de meios para fazer frente à execução. Destarte, visando o atendimento ao princípio da efetividade da execução, determino a expedição do ofício solicitado. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar ao D. Juízo de Origem que expeça o ofício requerido ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - a fim de perquirir se os executados desta ação realizaram negócios que possam ter obtido registro ou análise perante aquele Conselho. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SALVADOR DA SILVA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0194500-82.2007.5.02.0085 AGRAVANTE: SALVADOR DA SILVA MOREIRA AGRAVADO: THON TUBOS ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1fde6cd): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº 0194500-82.2007.5.02.0085 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SALVADOR DA SILVA MOREIRA AGRAVADOS: THON TUBOS ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO RALPH FRANCISCO MATZAK IRENE ELZA SCHIRM DE ALMEIDA RICARDO LUIZ GUANDELINE ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Contra a r. decisão id. b64c04a que indeferiu a expedição do ofício ao COAF, agravou de petição o exequente (id. 8981bf1), sustentando que diversas diligências patrimoniais já haviam sido realizadas, sem êxito na localização de bens em nome dos executados.Alegou que a execução deveria observar os princípios da celeridade e efetividade, especialmente por se tratar de crédito trabalhista de natureza alimentar e privilegiada. Aduziu que, embora a quebra de sigilo bancário constituísse medida excepcional, a consulta ao COAF teria por finalidade assegurar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mediante a identificação de eventuais movimentações financeiras, aquisição de bens de alto valor ou ocultação patrimonial.Afirmou que as informações obtidas por meio do referido órgão poderiam auxiliar na localização de bens registrados fora do Estado de São Paulo, bem como na identificação de eventual utilização de interpostas pessoas para ocultação de patrimônio.Ressaltou que a execução tramitaria há aproximadamente nove anos e que, diante do esgotamento das medidas ordinárias de pesquisa patrimonial, estaria justificada a expedição de ofício ao COAF, nos termos dos arts. 878 da CLT e 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998.Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, com a determinação de expedição de ofício ao COAF para prosseguimento da execução. Sem Contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O TO I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Prosseguimento da execução. Ofício ao COAF: Vê-se dos autos que, ao longo da fase de execução, a D. Vara do Trabalho realizou diversas diligências na tentativa de localizar bens aptos a garantir a satisfação do crédito exequendo, tendo sido expedidos ofícios e efetuadas pesquisas por meio dos convênios eletrônicos mantidos por este E. Tribunal, sem que tais medidas lograssem êxito. Diante desse cenário, o exequente requereu a expedição de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, sob o argumento de que o referido órgão mantém registros de informações relativas a transações financeiras envolvendo bens móveis e imóveis de elevado valor, nos termos do art. 9º, inciso VI, da Lei nº 9.613/1998, o que poderia viabilizar a localização de bens eventualmente adquiridos pelos executados. Vejamos. A r. decisão de Origem indeferiu a medida, nos seguintes termos: "...Vistos, ID 3b90001. Como medida de prosseguimento da execução, requer o autor a expedição de ofício ao COAF. O COAF, atual UIF, tem por objetivo a análise de informações para a constatação de crime de lavagem de dinheiro, as quais são repassadas pelas mesmas fontes já disponibilizadas e consultadas por este juízo, tornando, portanto, a diligência inútil neste sentido. Necessário ressaltar que o RIF - Relatório de Informações Financeiras apenas registra atividades financeiras já realizadas com valor superior a R$ 50.000,00 ou consideradas suspeitas, mas nada acrescentando em relação aos demais convênios já utilizados. Além disso, conforme se infere da análise do artigo 9º da Lei nº9.613/98 que regulamentou o órgão, tem-se que a atividade econômica da executada. não está abarcada na lista de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao controle e fiscalização do COAF. Diante disso, a expedição de ofício ao referido órgão não teria qualquer utilidade para o prosseguimento da execução. Indefiro..." (id. b64c04a). Modifico. Isto porque, em que pese o fato de que todas as providências para satisfazer a execução foram implementadas, ainda não há efetividade, porquanto o exequente ainda não obteve a satisfação do seu crédito, razão pela qual entende-se pertinente a expedição desse novo ofício solicitado ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, eis que, caso tenha havido negócios envolvendo os executados desta ação, poderá o exequente realizar investigação a respeito com vistas ao recebimento do quanto se lhe ainda é devido, em medida que viabiliza a localização de bens ou mesmo numerário que possa fazer frente ao crédito exequendo, ainda que de modo parcial. O referido órgão, ademais, tem por escopo a investigação de transações financeiras suspeitas relacionadas à população brasileira, tratando de lavagem de dinheiro e de outros crimes, visando prevenir tanto a lavagem, quanto a ocultação de patrimônio e bem assim o financiamento do terrorismo, examinando e identificando ocorrências suspeitas de atividades ilícitas e comunicando resultados positivos para esses crimes às autoridade, sendo certo haver sido sancionada a Lei 13.974/2020 que transferiu as atividades do COAF para o Banco Central, competindo-lhe na forma da lei aplicar penalidades administrativas a pessoas físicas e jurídicas que atuem nas áreas de captação ou intermediação de recursos financeiros de terceiros, compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial e negociação de títulos ou valores mobiliários. Trata-se de órgão responsável pelo controle de atividade financeiras, e tendo como função principal a busca de subsídios para constatação de crime de lavagem de dinheiro, por meio do RIF (Relatório de Inteligência Financeira) realizado de ofício (espontâneo), resultante da análise de comunicações recebidas por instituições financeiras ou denúncia, também pode ser realizado por intercâmbio de informações por autoridades nacionais ou por Unidades de Inteligência Financeira, pertinente a consulta relativamente a movimentação financeira que possa ter sido detectada pelas instituições financeiras envolvendo a reclamada e comunicadas ao COAF. Destarte, entende-se viável a medida postulada e válida a tentativa, a qual empreendida pela D. Vara do Trabalho, haja vista a possibilidade de identificação do nome da empresa e de seus sócios em transações, o que pode, ainda que não tenham se envolvido em quaisquer dos crimes relacionados, sido objeto de averiguação, podendo, diante disso, se vislumbrar a localização de meios para fazer frente à execução. Destarte, visando o atendimento ao princípio da efetividade da execução, determino a expedição do ofício solicitado. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar ao D. Juízo de Origem que expeça o ofício requerido ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - a fim de perquirir se os executados desta ação realizaram negócios que possam ter obtido registro ou análise perante aquele Conselho. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THON TUBOS ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELAO