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2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0194439-41.2014.8.09.0051
Exequente(s): RAPHAEL CESAR ARANTES DE OLIVEIRA
Executado(s): EDUARDO BERNARDES ALVES
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO/MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAPHAEL CESAR ARANTES DE OLIVEIRA em face de EDUARDO BERNARDES ALVES e REABILITAR NÚCLEO INTEGRADO DE SAÚDE E INCLUSÃO SOCIAL LTDA.
A sentença reconheceu a dissolução parcial da sociedade e condenou os requeridos ao pagamento de despesas com aluguéis e verbas trabalhistas suportadas pelo autor, além de honorários advocatícios, determinando, ainda, que eventual apuração de haveres fosse realizada em fase própria de liquidação.
O cumprimento de sentença foi instaurado em 2018 e, ao longo do feito, foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de patrimônio dos executados.
Em 25/05/2022, o feito foi suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, com posterior intimação do exequente.
Posteriormente, o exequente voltou a requerer providências executivas e penhora de percentual da remuneração do executado, tendo o pedido de constrição salarial sido expressamente indeferido no evento 100.
Naquela oportunidade, o Juízo concluiu que a situação não se enquadrava nas exceções à impenhorabilidade previstas no art. 833, § 2º, do CPC.
O pedido de penhora de salário foi novamente formulado e, no evento 118, mais uma vez expressamente indeferido, tendo o exequente sido regularmente intimado da decisão no evento 119, com determinação de que indicasse meios efetivos ao prosseguimento da execução.
No evento 125, o exequente requereu o desarquivamento e o prosseguimento do feito, alegando a existência de fato superveniente consistente na localização de remuneração do executado junto à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Informou remuneração líquida de R$ 14.967,00 e postulou a penhora mensal de 10% dos rendimentos, mediante desconto na fonte pagadora ou, subsidiariamente, bloqueio via SISBAJUD.
Requereu, ainda, diligências relativas à participação societária do executado e a imóvel registrado em nome de sua esposa.
No evento 149, requereu, complementarmente, pesquisa e bloqueio via SISBAJUD e pesquisa e restrição via RENAJUD.
No evento 151, o executado, por nova procuradora que requer habilitação nos autos, suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente e impugnou a memória de cálculo apresentada no evento 147, que aponta débito de R$ 172.875,05, sustentando, entre outros aspectos, a necessidade de revisão da base de cálculo, dos índices de correção, dos juros, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como das custas processuais.
É o necessário. Decido.
Da prescrição intercorrente
A parte executada suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que teria transcorrido lapso temporal suficiente sem a adoção de medidas efetivas para satisfação do crédito.
A alegação não procede.
A prescrição intercorrente deve ser examinada à luz do art. 921 do Código de Processo Civil, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 e as respectivas regras de direito intertemporal.
Com efeito, a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, no § 4º do art. 921 do CPC, que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, admitindo-se a suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo.
Nas execuções em que a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorreu já sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, aplica-se a nova disciplina.
No caso concreto, as diligências realizadas anteriormente a agosto de 2021 não constituem o marco inicial da prescrição intercorrente sob a nova disciplina.
O primeiro ato relevante praticado já sob a vigência da Lei nº 14.195/2021 consistiu na tentativa de constrição do imóvel indicado pelo exequente.
No evento 86, de 18/02/2022, o exequente requereu a penhora do imóvel situado no Residencial Villeganom, embora reconhecesse que o bem não se encontrava registrado em nome do executado.
O pedido foi indeferido no evento 88, em 31/03/2022, ao fundamento de que o imóvel pertencia a terceiro estranho à relação processual, tendo o exequente sido intimado da decisão no mesmo ato processual.
Assim, considerando o regime do art. 921, § 4º, do CPC, o marco inicial da contagem corresponde à ciência, em 31/03/2022, da primeira tentativa infrutífera de localização de bem penhorável realizada sob a vigência da Lei nº 14.195/2021.
Na sequência, em 18/05/2022, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com a finalidade de localizar bens do devedor, e, em 25/05/2022, o Juízo determinou formalmente a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Desse modo, ainda que se considere a ciência da tentativa infrutífera em 31/03/2022 como termo inicial, houve, em seguida, a suspensão legal pelo prazo de um ano, retomando-se a contagem após o seu término.
O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, por sua vez, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, não tendo transcorrido, desde o marco acima identificado, lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Registre-se, ainda, que a execução não permaneceu sem atuação registrada após o período de suspensão.
É certo que, sob o regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021, a mera realização de diligências infrutíferas não interrompe, por si só, a prescrição intercorrente.
Todavia, no presente caso, essa circunstância é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois, considerado o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, não houve o transcurso do período necessário à sua consumação.
Dessa forma, afasto a alegação de prescrição intercorrente suscitada pela parte executada, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Da penhora de salário. Preclusão.
O pedido de penhora de percentual da remuneração do executado não comporta nova apreciação, nos termos em que formulado.
A matéria já foi expressamente apreciada no evento 100, ocasião em que foi indeferido o pedido de penhora/bloqueio de salário ou pró-labore.
Posteriormente, o pedido foi novamente formulado e novamente indeferido no evento 118, decisão que determinou, inclusive, que o exequente indicasse meios efetivos para o prosseguimento da execução, não se considerando suficiente a mera repetição de atos executórios já praticados e frustrados.
No evento 125, embora procure conferir nova roupagem ao pedido, sustentando a existência de fato superveniente e invocando o art. 493 do CPC, o objeto essencial da pretensão permanece o mesmo, a constrição de percentual da remuneração de EDUARDO BERNARDES ALVES para satisfação do crédito executado.
A circunstância de ter sido localizada informação mais recente acerca da remuneração do executado não é, por si só, suficiente para afastar a preclusão.
A atualização do valor percebido pelo devedor não modifica substancialmente a questão já decidida, sobretudo quando não demonstrada alteração relevante da própria relação jurídica que origina os rendimentos.
O pedido formulado no evento 125 reconhece tratar-se de remuneração decorrente de cargo junto à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, pretendendo apenas que, diante dos dados de maio de 2026, seja novamente apreciada a possibilidade de desconto percentual.
Não se desconhece que o exequente invoca o art. 493 do CPC e sustenta que a remuneração atualmente identificada constituiria fato superveniente.
Contudo, para que o fato superveniente autorize nova apreciação de questão anteriormente decidida, é necessário que efetivamente altere a situação fática ou jurídica relevante, e não apenas que atualize elemento quantitativo já conhecido.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de nova apreciação caso o exequente demonstre documentalmente que a remuneração indicada no evento 125 decorre de vínculo funcional ou relação jurídica efetivamente diversa daquela anteriormente analisada.
Nessa hipótese, comprovada situação fática nova e distinta, o pedido poderá ser apreciado como nova pretensão executiva.
Por ora, entretanto, os documentos apresentados não demonstram a existência de vínculo diverso, mas apenas a atualização da remuneração atribuída ao executado.
Assim, reconheço a preclusão quanto ao pedido de penhora de salário formulado no evento 125 e, por consequência, deixo de reapreciá-lo, ressalvada a hipótese de comprovação documental de que a remuneração indicada decorre de vínculo funcional ou relação jurídica efetivamente diversa daquela anteriormente analisada.
Por consequência, fica prejudicado, neste momento, o pedido de expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás na parte destinada exclusivamente à viabilização da penhora salarial.
Do pedido de SISBAJUD e RENAJUD
No evento 149, o exequente requereu pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD e pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD.
Considerando a controvérsia instaurada acerca do montante do débito, tratada no tópico seguinte, e a conveniência de que todas as medidas constritivas sejam apreciadas em conjunto, à luz do saldo que vier a ser apurado pela Contadoria Judicial, postergo a apreciação dos pedidos de pesquisa RENAJUD e de bloqueio via SISBAJUD para após a elaboração do cálculo.
Da impugnação à memória de cálculo e da remessa à contadoria.
No evento 147, o exequente apresentou memória de cálculo atualizada.
O executado, por sua vez, no evento 151, impugnou o montante indicado, apontando possíveis inconsistências na atualização do principal, na incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e nas custas processuais.
A alegação de excesso de execução, entretanto, não veio acompanhada da indicação do valor que o executado entende efetivamente devido e do respectivo demonstrativo discriminado, providências exigidas pelo art. 525 do CPC.
Desse modo, não conheço da alegação de excesso de execução propriamente dita, por ausência dos requisitos legais para seu exame.
Isso não impede, contudo, que o Juízo determine a conferência da memória apresentada, especialmente porque o valor indicado no evento 147 alcança R$ 172.875,05 e envolve diferentes rubricas cuja exigibilidade e metodologia de atualização precisam ser verificadas à luz do título executivo.
A manifestação do executado aponta a necessidade de conferência da base de cálculo, dos índices de correção, dos juros, da multa do art. 523, § 1º, dos honorários e das custas.
Assim, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para conferência do débito, sem que isso importe acolhimento da impugnação ou reconhecimento de excesso.
Somente após a definição do saldo efetivamente exigível deverá ser estabelecido o limite de eventual medida constritiva.
Das quotas, lucros e créditos societários
Quanto ao pedido de investigação da participação societária do executado na empresa BERNARDES E BERNARDES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., a situação é distinta da penhora salarial.
A pesquisa SNIPER juntada aos autos indicou o executado como sócio-administrador da referida sociedade.
Trata-se de modalidade de constrição que não foi objeto das decisões anteriores que apreciaram a penhora de salário, não havendo, portanto, preclusão.
Assim, embora não se verifique preclusão quanto a essa modalidade de constrição, a expedição de ofício à JUCEG será apreciada em conjunto com as demais medidas constritivas, após a definição do saldo devedor pela Contadoria Judicial.
Do imóvel registrado em nome da cônjuge do executado
Quanto ao imóvel indicado pelo exequente como pertencente formalmente à esposa do executado, cumpre observar que, confirmado o regime da comunhão universal de bens, é possível a penhora de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge não integrante do polo passivo, resguardada a meação, porquanto a constrição recai sobre patrimônio do próprio executado, e não sobre patrimônio de terceiro (art. 790, IV, do CPC c/c art. 1.667 do CC). Nessa hipótese, a demonstração de eventual exclusividade ou incomunicabilidade do bem deve ser veiculada por meio próprio, e a constrição sobre bem indivisível deverá observar o disposto no art. 843 do CPC.
Considerando que a análise dessa questão será retomada em conjunto com as demais medidas constritivas, após a definição do saldo devedor pela Contadoria Judicial, intime-se o exequente para, na mesma oportunidade em que os autos retornarem conclusos, apresentar a certidão de casamento atualizada, indicando expressamente o regime de bens, e a matrícula atualizada do imóvel.
Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente formulada pelo executado no evento 151.
Reconheço a preclusão quanto ao pedido de penhora de salário formulado pelo exequente no evento 125 e deixo de reapreciá-lo, ressalvada a hipótese de comprovação documental de que a remuneração indicada decorre de vínculo funcional ou relação jurídica diversa daquela anteriormente analisada, ficando prejudicado, por ora, o pedido de expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás na parte destinada exclusivamente a essa finalidade.
Postergo a apreciação dos pedidos de pesquisa RENAJUD, de bloqueio via SISBAJUD, de expedição de ofício à JUCEG e demais diligências para após a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial, quando todas as medidas constritivas pendentes serão analisadas em conjunto.
Não conheço da alegação de excesso de execução, por inobservância do art. 525 do CPC, sem prejuízo da conferência judicial da memória de cálculo, e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo do débito, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
Com o retorno dos autos pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os cálculos apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Caso ainda pendente, habilite-se a advogada constituída pelo executado no evento 151.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0194439-41.2014.8.09.0051
Exequente(s): RAPHAEL CESAR ARANTES DE OLIVEIRA
Executado(s): EDUARDO BERNARDES ALVES
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO/MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAPHAEL CESAR ARANTES DE OLIVEIRA em face de EDUARDO BERNARDES ALVES e REABILITAR NÚCLEO INTEGRADO DE SAÚDE E INCLUSÃO SOCIAL LTDA.
A sentença reconheceu a dissolução parcial da sociedade e condenou os requeridos ao pagamento de despesas com aluguéis e verbas trabalhistas suportadas pelo autor, além de honorários advocatícios, determinando, ainda, que eventual apuração de haveres fosse realizada em fase própria de liquidação.
O cumprimento de sentença foi instaurado em 2018 e, ao longo do feito, foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de patrimônio dos executados.
Em 25/05/2022, o feito foi suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, com posterior intimação do exequente.
Posteriormente, o exequente voltou a requerer providências executivas e penhora de percentual da remuneração do executado, tendo o pedido de constrição salarial sido expressamente indeferido no evento 100.
Naquela oportunidade, o Juízo concluiu que a situação não se enquadrava nas exceções à impenhorabilidade previstas no art. 833, § 2º, do CPC.
O pedido de penhora de salário foi novamente formulado e, no evento 118, mais uma vez expressamente indeferido, tendo o exequente sido regularmente intimado da decisão no evento 119, com determinação de que indicasse meios efetivos ao prosseguimento da execução.
No evento 125, o exequente requereu o desarquivamento e o prosseguimento do feito, alegando a existência de fato superveniente consistente na localização de remuneração do executado junto à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Informou remuneração líquida de R$ 14.967,00 e postulou a penhora mensal de 10% dos rendimentos, mediante desconto na fonte pagadora ou, subsidiariamente, bloqueio via SISBAJUD.
Requereu, ainda, diligências relativas à participação societária do executado e a imóvel registrado em nome de sua esposa.
No evento 149, requereu, complementarmente, pesquisa e bloqueio via SISBAJUD e pesquisa e restrição via RENAJUD.
No evento 151, o executado, por nova procuradora que requer habilitação nos autos, suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente e impugnou a memória de cálculo apresentada no evento 147, que aponta débito de R$ 172.875,05, sustentando, entre outros aspectos, a necessidade de revisão da base de cálculo, dos índices de correção, dos juros, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como das custas processuais.
É o necessário. Decido.
Da prescrição intercorrente
A parte executada suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, que teria transcorrido lapso temporal suficiente sem a adoção de medidas efetivas para satisfação do crédito.
A alegação não procede.
A prescrição intercorrente deve ser examinada à luz do art. 921 do Código de Processo Civil, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 e as respectivas regras de direito intertemporal.
Com efeito, a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, no § 4º do art. 921 do CPC, que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, admitindo-se a suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo.
Nas execuções em que a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorreu já sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, aplica-se a nova disciplina.
No caso concreto, as diligências realizadas anteriormente a agosto de 2021 não constituem o marco inicial da prescrição intercorrente sob a nova disciplina.
O primeiro ato relevante praticado já sob a vigência da Lei nº 14.195/2021 consistiu na tentativa de constrição do imóvel indicado pelo exequente.
No evento 86, de 18/02/2022, o exequente requereu a penhora do imóvel situado no Residencial Villeganom, embora reconhecesse que o bem não se encontrava registrado em nome do executado.
O pedido foi indeferido no evento 88, em 31/03/2022, ao fundamento de que o imóvel pertencia a terceiro estranho à relação processual, tendo o exequente sido intimado da decisão no mesmo ato processual.
Assim, considerando o regime do art. 921, § 4º, do CPC, o marco inicial da contagem corresponde à ciência, em 31/03/2022, da primeira tentativa infrutífera de localização de bem penhorável realizada sob a vigência da Lei nº 14.195/2021.
Na sequência, em 18/05/2022, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com a finalidade de localizar bens do devedor, e, em 25/05/2022, o Juízo determinou formalmente a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Desse modo, ainda que se considere a ciência da tentativa infrutífera em 31/03/2022 como termo inicial, houve, em seguida, a suspensão legal pelo prazo de um ano, retomando-se a contagem após o seu término.
O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, por sua vez, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, não tendo transcorrido, desde o marco acima identificado, lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Registre-se, ainda, que a execução não permaneceu sem atuação registrada após o período de suspensão.
É certo que, sob o regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021, a mera realização de diligências infrutíferas não interrompe, por si só, a prescrição intercorrente.
Todavia, no presente caso, essa circunstância é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois, considerado o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, não houve o transcurso do período necessário à sua consumação.
Dessa forma, afasto a alegação de prescrição intercorrente suscitada pela parte executada, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Da penhora de salário. Preclusão.
O pedido de penhora de percentual da remuneração do executado não comporta nova apreciação, nos termos em que formulado.
A matéria já foi expressamente apreciada no evento 100, ocasião em que foi indeferido o pedido de penhora/bloqueio de salário ou pró-labore.
Posteriormente, o pedido foi novamente formulado e novamente indeferido no evento 118, decisão que determinou, inclusive, que o exequente indicasse meios efetivos para o prosseguimento da execução, não se considerando suficiente a mera repetição de atos executórios já praticados e frustrados.
No evento 125, embora procure conferir nova roupagem ao pedido, sustentando a existência de fato superveniente e invocando o art. 493 do CPC, o objeto essencial da pretensão permanece o mesmo, a constrição de percentual da remuneração de EDUARDO BERNARDES ALVES para satisfação do crédito executado.
A circunstância de ter sido localizada informação mais recente acerca da remuneração do executado não é, por si só, suficiente para afastar a preclusão.
A atualização do valor percebido pelo devedor não modifica substancialmente a questão já decidida, sobretudo quando não demonstrada alteração relevante da própria relação jurídica que origina os rendimentos.
O pedido formulado no evento 125 reconhece tratar-se de remuneração decorrente de cargo junto à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, pretendendo apenas que, diante dos dados de maio de 2026, seja novamente apreciada a possibilidade de desconto percentual.
Não se desconhece que o exequente invoca o art. 493 do CPC e sustenta que a remuneração atualmente identificada constituiria fato superveniente.
Contudo, para que o fato superveniente autorize nova apreciação de questão anteriormente decidida, é necessário que efetivamente altere a situação fática ou jurídica relevante, e não apenas que atualize elemento quantitativo já conhecido.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de nova apreciação caso o exequente demonstre documentalmente que a remuneração indicada no evento 125 decorre de vínculo funcional ou relação jurídica efetivamente diversa daquela anteriormente analisada.
Nessa hipótese, comprovada situação fática nova e distinta, o pedido poderá ser apreciado como nova pretensão executiva.
Por ora, entretanto, os documentos apresentados não demonstram a existência de vínculo diverso, mas apenas a atualização da remuneração atribuída ao executado.
Assim, reconheço a preclusão quanto ao pedido de penhora de salário formulado no evento 125 e, por consequência, deixo de reapreciá-lo, ressalvada a hipótese de comprovação documental de que a remuneração indicada decorre de vínculo funcional ou relação jurídica efetivamente diversa daquela anteriormente analisada.
Por consequência, fica prejudicado, neste momento, o pedido de expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás na parte destinada exclusivamente à viabilização da penhora salarial.
Do pedido de SISBAJUD e RENAJUD
No evento 149, o exequente requereu pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD e pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD.
Considerando a controvérsia instaurada acerca do montante do débito, tratada no tópico seguinte, e a conveniência de que todas as medidas constritivas sejam apreciadas em conjunto, à luz do saldo que vier a ser apurado pela Contadoria Judicial, postergo a apreciação dos pedidos de pesquisa RENAJUD e de bloqueio via SISBAJUD para após a elaboração do cálculo.
Da impugnação à memória de cálculo e da remessa à contadoria.
No evento 147, o exequente apresentou memória de cálculo atualizada.
O executado, por sua vez, no evento 151, impugnou o montante indicado, apontando possíveis inconsistências na atualização do principal, na incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e nas custas processuais.
A alegação de excesso de execução, entretanto, não veio acompanhada da indicação do valor que o executado entende efetivamente devido e do respectivo demonstrativo discriminado, providências exigidas pelo art. 525 do CPC.
Desse modo, não conheço da alegação de excesso de execução propriamente dita, por ausência dos requisitos legais para seu exame.
Isso não impede, contudo, que o Juízo determine a conferência da memória apresentada, especialmente porque o valor indicado no evento 147 alcança R$ 172.875,05 e envolve diferentes rubricas cuja exigibilidade e metodologia de atualização precisam ser verificadas à luz do título executivo.
A manifestação do executado aponta a necessidade de conferência da base de cálculo, dos índices de correção, dos juros, da multa do art. 523, § 1º, dos honorários e das custas.
Assim, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para conferência do débito, sem que isso importe acolhimento da impugnação ou reconhecimento de excesso.
Somente após a definição do saldo efetivamente exigível deverá ser estabelecido o limite de eventual medida constritiva.
Das quotas, lucros e créditos societários
Quanto ao pedido de investigação da participação societária do executado na empresa BERNARDES E BERNARDES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., a situação é distinta da penhora salarial.
A pesquisa SNIPER juntada aos autos indicou o executado como sócio-administrador da referida sociedade.
Trata-se de modalidade de constrição que não foi objeto das decisões anteriores que apreciaram a penhora de salário, não havendo, portanto, preclusão.
Assim, embora não se verifique preclusão quanto a essa modalidade de constrição, a expedição de ofício à JUCEG será apreciada em conjunto com as demais medidas constritivas, após a definição do saldo devedor pela Contadoria Judicial.
Do imóvel registrado em nome da cônjuge do executado
Quanto ao imóvel indicado pelo exequente como pertencente formalmente à esposa do executado, cumpre observar que, confirmado o regime da comunhão universal de bens, é possível a penhora de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge não integrante do polo passivo, resguardada a meação, porquanto a constrição recai sobre patrimônio do próprio executado, e não sobre patrimônio de terceiro (art. 790, IV, do CPC c/c art. 1.667 do CC). Nessa hipótese, a demonstração de eventual exclusividade ou incomunicabilidade do bem deve ser veiculada por meio próprio, e a constrição sobre bem indivisível deverá observar o disposto no art. 843 do CPC.
Considerando que a análise dessa questão será retomada em conjunto com as demais medidas constritivas, após a definição do saldo devedor pela Contadoria Judicial, intime-se o exequente para, na mesma oportunidade em que os autos retornarem conclusos, apresentar a certidão de casamento atualizada, indicando expressamente o regime de bens, e a matrícula atualizada do imóvel.
Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente formulada pelo executado no evento 151.
Reconheço a preclusão quanto ao pedido de penhora de salário formulado pelo exequente no evento 125 e deixo de reapreciá-lo, ressalvada a hipótese de comprovação documental de que a remuneração indicada decorre de vínculo funcional ou relação jurídica diversa daquela anteriormente analisada, ficando prejudicado, por ora, o pedido de expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás na parte destinada exclusivamente a essa finalidade.
Postergo a apreciação dos pedidos de pesquisa RENAJUD, de bloqueio via SISBAJUD, de expedição de ofício à JUCEG e demais diligências para após a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial, quando todas as medidas constritivas pendentes serão analisadas em conjunto.
Não conheço da alegação de excesso de execução, por inobservância do art. 525 do CPC, sem prejuízo da conferência judicial da memória de cálculo, e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo do débito, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
Com o retorno dos autos pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os cálculos apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Caso ainda pendente, habilite-se a advogada constituída pelo executado no evento 151.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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