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0194381-69.2001.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva · Decisão

    Fls 455. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA, em que alega, inicialmente, a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que a Exequente atingiu a maioridade em 21/11/2010, requerendo a nulidade dos atos praticados posteriormente e o declínio da competência para uma das Varas Cíveis da Capital. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que se retirou da sociedade executada em 26/03/2008 e que, transcorrido o prazo de dois anos de sua retirada, não mais poderia responder pelas obrigações da sociedade. Requer sua exclusão do polo passivo da execução. Alega que so teve ciência da execução em 21/11/2025 por meio do MND n.º 984/2025 fls. 441. Em fls. 492 A exequente apresentou impugnação, sustentando que a personalidade jurídica da empresa ESPAÇO EDUCACIONAL VDL-EBAL LTDA. foi desconsiderada por decisão judicial, passando Alexandre José da Silva e Vilma Maria dos Santos Monteiro a integrar o polo passivo. Alega, ainda, que a retirada do excipiente da sociedade ocorreu em 26/03/2008, quando a execução, iniciada em 2002, já estava em curso. Sentença em fls. 70 datada de 13/08/2001 Certidão de Transito em julgado em fls. 75 (19/09/2001) Inicio da Execução em fls. 79 (13/05/2002) Decisão de Desconsideração da Personalidade Juridica em fls. 281 datada de 18/07/2013 Em nova manifestação de fls. 518, a exequente se opôs ao declínio da competência, argumentando que, nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença deve ocorrer perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida para discussão de matérias de ordem pública e daquelas que possam ser apreciadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, não merece acolhimento a alegação de incompetência deste Juízo. O presente cumprimento decorre de sentença proferida por este Juízo e tramita desde maio de 2002. A maioridade superveniente da exequente não tem o efeito de deslocar a competência para uma Vara Cível, uma vez que, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença efetua-se perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O fato de a exequente ter alcançado a maioridade no curso do processo também não acarreta a nulidade dos atos posteriormente praticados. A maioridade apenas tornou desnecessária sua representação por sua genitora e, por si só, não altera a competência para o cumprimento do título judicial. Assim, não há fundamento para o declínio da competência ou para a declaração de nulidade pretendida. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não assiste razão ao Excipiente. Consta dos autos que a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o prosseguimento da execução em face dos sócios Vilma Maria dos Santos Monteiro e Alexandre José da Silva. Em 18/07/2013, foi proferida decisão que, diante do encerramento das atividades da empresa sem a satisfação integral do débito e da ausência de bens em seu nome, desconsiderou a personalidade jurídica do ESPAÇO EDUCACIONAL VDL-EBAL LTDA., com fundamento no art. 28, § 5º, da lei 8078/90, determinando expressamente a inclusão de VILMA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO e ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA no polo passivo da execução e que fossem intimados para o pagamentop de 691,91 UFIR's em favor da Autora. Embora o excipiente sustente ter se retirado da sociedade em 26/03/2008, verifica-se que a execução já se encontrava em curso naquela ocasião. Ademais, sua inclusão no polo passivo decorreu de decisão judicial específica de desconsideração da personalidade jurídica, que permanece válida e eficaz. Dessa forma, a alegação de retirada da sociedade, tal como apresentada, não é suficiente para afastar os efeitos da decisão que determinou sua responsabilização e inclusão no polo passivo. Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA, mantendo a competência deste Juízo e o executado no polo passivo, devendo prosseguir a execução. Intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.

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