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0194109-08.2019.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0194109-08.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário ajuizada por Transportes Bertolini Ltda. em face do Estado do Ceará, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 201415630-4, que resultou no lançamento de crédito tributário referente a ICMS do exercício financeiro de 2010, atualizado no montante de R$ 438.912,58 (quatrocentos e trinta e oito mil, novecentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), sob o fundamento da existência, legitimidade e direito à compensação do crédito tributário adquirido pela parte autora nas aquisições de combustíveis e lubrificantes. Narra a demandante, em síntese, em sua inicial de Id. 38204527, que exerce a atividade econômica de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas, possuindo filiais em diversas unidades da Federação, inclusive no Estado do Ceará. Sustenta que, nas operações de transporte iniciadas em território cearense, cujo ICMS relativo à prestação do serviço é integralmente recolhido em favor do Fisco deste Estado, procede à apropriação dos créditos do imposto incidente sobre a aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados no trajeto, tanto em postos situados no Ceará quanto em outros Estados da Federação. Porém, no que concerne a aquisições de combustíveis realizadas em outros Estados da Federação, o Estado do Ceará não admite o crédito fiscal de ICMS. Relata que a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará lavrou contra si o referido auto de infração sob a acusação de apropriação indevida de créditos de ICMS escriturados na conta gráfica no período de janeiro a dezembro de 2010, no montante originário autuado de R$ 257.992,60 (sendo R$ 128.996,30 a título de principal e R$ 128.996,30 referente à multa), ao fundamento de que a legislação tributária estadual vedaria o aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de combustíveis adquiridos fora dos limites do Estado do Ceará (Ids. 38204538 e 38204539). Aduz que, instaurado o contencioso administrativo fiscal, o lançamento restou mantido tanto pela Primeira Instância julgadora (Id. 38204541) quanto pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários (Id. 38204543), por meio da Resolução nº 185/2019, que negou provimento ao seu recurso voluntário. No mérito, defende a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato de glosa praticado pelo Fisco cearense, sustentando, preliminarmente ao direito material de creditamento, que o abastecimento de veículos transportadores em postos varejistas estabelecidos em outras unidades federadas qualifica-se como operação presencial interna do Estado alienante, e não operação interestadual, restando inaplicável a hipótese de imunidade ou não incidência prevista no artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, cuja incidência limita-se às saídas de combustíveis e derivados a partir dos Estados produtores com destino a Estados consumidores. Assevera, outrossim, que o combustível constitui insumo essencial, direto e indispensável à prestação do serviço de transporte, razão pela qual a vedação ao aproveitamento dos créditos correspondentes afronta diretamente o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, insculpido no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, bem como no artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Argumenta ainda que a sistemática da substituição tributária e a alegada ausência de repasse financeiro ao Estado do Ceará por parte dos postos varejistas alienantes, consoante a disciplina dos Convênios ICMS nº 105/1992, nº 112/1993 e nº 03/1999 e do artigo 431 do Regulamento do ICMS do Ceará (Decreto nº 24.569/1997), constituem questões de fiscalização e repasse intergovernamental entre os entes federativos, não podendo servir de pretexto para impedir o direito subjetivo ao creditamento conferido ao contribuinte adquirente, sob pena de configurar manifesto enriquecimento sem causa do Estado. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário lastreado no Auto de Infração nº 201415630-4, com fulcro no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, mediante a efetivação do depósito judicial em dinheiro do seu montante integral, com a expedição da respectiva Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, prevista no art. 206 do CTN, e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a procedência total dos pedidos formulados na exordial para declarar a legitimidade do aproveitamento e compensação dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição dos combustíveis e lubrificantes no período fiscalizado de 2010 e determinar a anulação definitiva do lançamento consubstanciado no Auto de Infração nº 201415630-4. Decisão de Id. 38204343 concedeu a tutela de urgência pleiteada, suspendendo a cobrança da dívida tributária decorrente do auto de infração nº 1/201415630, e consequentemente, vedada sua inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução fiscal, ou a utilização de meios indiretos de cobrança, como é o caso do protesto ou negativação do nome da demandante perante o CADIN. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação em Id. 38204356, sustentando a legitimidade do Auto de Infração nº 201415630-4, bem como a legalidade da penalidade aplicada com esteio no art. 123, inciso II, alínea "a", da Lei Estadual nº 12.670/1996, decorrente da prática de creditamento indevido de ICMS. Defendeu que as operações que destinam combustíveis e derivados de petróleo a outros Estados da Federação estão abrangidas pela regra de não incidência constitucional, previstas no art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b", e § 4º, inciso I, da Constituição Federal, o que atrai a vedação expressa de apropriação de créditos fiscais insculpida no art. 65, inciso I, do Regulamento do ICMS do Ceará (Decreto Estadual nº 24.569/1997). Asseverou que, tendo as aquisições de óleo diesel ocorrido em postos varejistas sediados em outras unidades federadas, o ICMS foi recolhido em favor do Estado de origem, não havendo ingresso de receita nos cofres públicos cearenses que autorize o correspondente creditamento na escrita fiscal deste Estado, sob pena de vulneração aos princípios da legalidade e da não cumulatividade. Ressaltou a legitimidade da sistemática da substituição tributária progressiva aplicável aos combustíveis, prevista no art. 150, § 7º, da CF; nos arts. 6º e 9º da LC nº 87/1996; no Convênio ICMS nº 110/2007; e nos arts. 435, 446 e 484 do Decreto Estadual nº 24.569/1997, ponderando que o contribuinte substituído não faz jus ao creditamento na entrada da mercadoria com imposto retido e que a demandante não preencheu os requisitos do art. 166 do CTN, tampouco observou a modulação temporal fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 593.849/MG, Tema 201 da Repercussão Geral. Aduziu, ademais, que a atuação fiscal decorreu de atividade plenamente vinculada, revestida de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, inexistindo qualquer vício formal ou material no lançamento fiscal. Por fim, além de requerer a improcedência dos pedidos autorais, asseverou a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência e a vedação legal ao esgotamento do objeto da ação em face da Fazenda Pública, conforme previsão contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 1.059 do CPC, reconhecendo, contudo, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário operada pelo depósito judicial integral, previsto no art. 151, inciso II, do CTN. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica em Id. 38204347 reiterando os termos e pedidos formulados na exordial. Além disso, apontou a impertinência temática das alegações estaduais atinentes à restituição de indébito tributário de ICMS pago a maior sob a sistemática da substituição tributária progressiva, aos requisitos do art. 166 do CTN e à modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 593.849/MG, Tema 201 da Repercussão Geral. Esclareceu que a controvérsia dos autos não versa sobre pedido de repetição de indébito por base de cálculo efetiva inferior à presumida, mas, estritamente, sobre a ilegalidade da glosa de créditos fiscais de ICMS apropriados na escrita contábil da filial cearense, referentes ao combustível adquirido para a execução de transporte com início tributado no Estado do Ceará. No mesmo sentido, destacou a irrelevância do debate sobre a estrita legalidade formal do agente fiscal autuador, visto que o que se impugna é a subsunção material do fato à norma e a interpretação restritiva adotada pelo Fisco quanto ao direito ao creditamento. No tocante ao mérito da autuação, reafirmou a higidez do aproveitamento dos créditos fiscais com fundamento na a subsunção das aquisições de combustíveis realizadas presencialmente em postos de abastecimento sediados em outras unidades federadas à natureza jurídica de operações internas do Estado alienante, consoante pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 37.033/SP e pronunciamentos fazendários de diversos entes da Federação, o que afasta, de plano, a tese de imunidade ou não incidência atinente às remessas interestaduais. Ademais, o aproveitamento do crédito tributário também se fundaria na inaplicabilidade da imunidade constitucional sobre combustíveis à hipótese vertente, por se tratar de regra vocacionada a beneficiar exclusivamente os Estados consumidores nas transferências promovidas por Estados produtores, não obstando o creditamento de insumo indispensável ao transporte de cargas tributado na origem, sob pena de esvaziamento do princípio constitucional da não cumulatividade. Por fim, a disciplina dos Convênios ICMS nº 105/1992, nº 112/1993 e nº 03/1999 e do art. 431 do Decreto Estadual nº 24.569/1997 autorizariam a sujeição dos postos alienantes à condição de responsáveis tributários, constituindo a fiscalização de eventuais repasses matéria de cooperação interfederativa que não pode ensejar o enriquecimento sem causa do Estado do Ceará em detrimento do direito de compensação do contribuinte. Intimadas a dizerem se necessitavam produzir novas provas (Id. 38204338), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 38204359), enquanto que o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (Id. 38204354). Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção no feito (Id. 38204336). Decisão de Id. 38204370 anunciou o julgamento antecipado da lide. Petição de Id. 130935868 requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito integral do montante cobrado (Id. 130935870), o que foi deferida em decisão de Id. 130986452. Petição da parte ré em Id. 134339397 informou o cumprimento da decisão de Id. 130986452. Eis o que cumpria ser relatado. Decido. A controvérsia jurídica deste processo reside em averiguar a higidez e a legitimidade da apropriação e escrituração de créditos de ICMS pela empresa autora, decorrentes da aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados no abastecimento de seus veículos transportadores em outras unidades da Federação, para a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual com início tributado no Estado do Ceará, contrapondo-se à autuação fiscal levada a efeito pelo Fisco cearense por meio do Auto de Infração nº 201415630-4. O sistema tributário nacional consagra, como viga mestra da tributação incidente sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o princípio da não cumulatividade, erigido pelo legislador constituinte no art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, dispondo que: § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; [...] (g.n.) Em idêntica toada, a Lei Complementar nº 87/1996, em seus arts. 19 e 20, caput, materializou a diretriz ao assegurar ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, vinculada à sua atividade econômica: Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. [...] (destaquei) Na hipótese vertente, a demandante é pessoa jurídica que tem por objeto social a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em âmbito intermunicipal e interestadual (Id. 38204530). No exercício dessa atividade-fim, o combustível e os lubrificantes consumidos na movimentação da frota transportadora durante os trajetos constituem elementos materiais indispensáveis, diretos e imediatos à própria prestação do serviço contratado, qualificando-se tecnicamente como verdadeiros insumos de produção. Esse entendimento encontra-se plenamente pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, que assentam com firmeza que os combustíveis e lubrificantes consumidos diretamente na prestação de serviço de transporte rodoviário, aéreo ou fluvial configuram insumos essenciais, conferindo direito lídimo e imediato ao creditamento de ICMS decorrente da não cumulatividade. Nesse sentido, impõe-se colacionar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. INSUMO. CREDITAMENTO PROPORCIONAL. APROVEITAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 166 DO CTN. 1. Discute-se nos autos o direito aos créditos de ICMS oriundos das aquisições de combustível de aeronave (querosene), utilizados na prestação de transporte aéreo tributado pelo imposto estadual. 2. Afasta-se a incidência da Súmula 280/STF, uma vez que essa instância superior, no presente caso, não enfrentará o modo de execução ou de cálculo do crédito de ICMS, mas sim o direito ao creditamento. Afastam-se igualmente os óbices apontados em contrarrazões contidos nas Súmulas 282 e 283 do STF, uma vez que a questão controvertida foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, havendo prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, não havendo argumento não impugnado pelo recorrente, no que diz respeito ao direito ao creditamento do ICMS. 3. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, para fins de creditamento de ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo (AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 4. Mediante interpretação do art. 20, caput, da LC 87/1996, tem-se que o combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte aéreo constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte. 5. "A 1ª. Seção desta Corte já consolidou entendimento quanto à inaplicabilidade do art. 166 do CTN quando trata a questão jurídica de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes do princípio da não-cumulatividade. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no REsp. 1.178.563/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15/3/2011; AgRg no Ag 1.022.174/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/3/2009" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 471.109/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3/12/2020, DJe 15/12/2020). 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.844.316/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 14/06/2021). (grifei) TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRODUTOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUMOS. 1. O entendimento da Primeira Turma do STJ é no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, uma vez que tais produtos são essenciais para o exercício de sua atividade produtiva, devendo ser considerados como insumos. Julgados: AgInt no REsp 1.208.413/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/05/2017; RMS 32.110/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2010. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 424.110/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, DJe de 25/02/2019). (destaque nosso) A sustentação fazendária de que incidiria na espécie a imunidade ou não incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b", da Constituição Federal e no art. 65, inciso I, do Decreto Estadual nº 24.569/1997 parte de manifesta confusão entre o transporte de combustíveis como mercadoria e a aquisição de combustível para o abastecimento de veículos prestadores de transporte de outras mercadorias: Constituição Federal de 1988 Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: [...] b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; Decreto Estadual nº 24.569/1997 Art. 65. Fica vedado o creditamento do ICMS nas seguintes hipóteses: I - operação ou prestação beneficiadas com isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação; [...] A regra de desoneração estabelecida no art. 155, § 2º, X, "b", da Carta Magna destina-se expressamente às operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Essa norma visa a tutelar o equilíbrio federativo nas remessas promovidas por Estados produtores de petróleo com destino aos Estados consumidores, assegurando a arrecadação tributária integral em favor do Estado de destino da mercadoria transportada, não se confundindo a hipótese com o caso em tela, no qual a empresa autora realiza o transporte rodoviário de cargas diversas e apenas adquire óleo diesel em postos varejistas ao longo do itinerário interestadual para viabilizar a locomoção de seus veículos. A venda de combustível ao transportador no estabelecimento varejista situado em outro Estado da Federação opera a transferência da propriedade e a tradição material do bem no exato momento do abastecimento "na bomba". Essa circulação econômica e jurídica completa-se integralmente no território da unidade federada do posto alienante, consubstanciando típica operação interna naquele Estado, sujeita à sua alíquota própria. O subsequente deslocamento físico do veículo abastecido em direção ao Estado do Ceará ou a outros destinos não transmuda a compra do combustível em operação mercantil interestadual de combustível. O fato gerador que se qualifica como interestadual é unicamente a prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em solo cearense, evento que atrai a incidência do ICMS-frete em favor do Estado do Ceará e sobre o qual se projeta a compensação dos insumos consumidos. Assim, não ocorrendo operação interestadual imune com a mercadoria combustível, revela-se absolutamente insubsistente o fundamento adotado pelos órgãos do Contencioso Administrativo Tributário estadual ao julgarem procedente o Auto de Infração nº 201415630-4. O direito à compensação tributária no âmbito do ICMS, segundo a dicção expressa do art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e do art. 19 da Lei Complementar nº 87/1996, opera-se com o "montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal". A regra matriz constitucional não restringe a apropriação do crédito aos insumos adquiridos no âmbito territorial do Estado onde se deu o início do transporte, tampouco autoriza a utilização de alíquotas fictas ou o esvaziamento do imposto suportado na cadeia econômica antecedente. Constata-se do Auto de Infração nº 201415630-4 que os combustíveis foram adquiridos em estabelecimentos situados em diversas unidades federadas, a exemplo dos Estados do Pará, Rondônia, Tocantins, Minas Gerais e Pernambuco, conforme documento de Ids. 38204538 e 38204539, sujeitando-se à tributação interna daquelas localidades. Esse é o montante efetivamente cobrado na operação anterior que deve integrar a equação contábil da não cumulatividade na escrita fiscal da filial cearense da demandante, onde foi tributado o serviço de transporte com frete destacado em prol do Fisco do Ceará. Nesse sentido, colaciono julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. CRÉDITO DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL. OPERAÇÃO INTERNA REALIZADA EM OUTRO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À ALÍQUOTA INTERESTADUAL. COMPENSAÇÃO PELA ALÍQUOTA EFETIVAMENTE SUPORTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 3) A aquisição de combustível por empresa transportadora, realizada por meio de abastecimento direto em postos situados no Estado de São Paulo, configura operação interna naquele Estado, com transferência de titularidade e incidência de ICMS no local da venda, independentemente do posterior deslocamento do veículo ao Mato Grosso do Sul. 4) O direito ao crédito de ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, I, da CF/1988 e dos arts. 19 e 20 da LC nº 87/1996, corresponde ao montante efetivamente cobrado na operação anterior, não podendo ser limitado a uma alíquota ficta sob pena de violação ao princípio da não cumulatividade. [...] 6) O combustível utilizado na frota própria da empresa transportadora constitui insumo essencial e de consumo imediato, não se enquadrando como bem do ativo permanente, razão pela qual não se aplica o regime de creditamento fracionado previsto no art. 20, § 5º, III, da LC nº 87/1996. [...] (TJMS, Apelação Cível nº 0858761-41.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2025). (g.n.) Eventuais desdobramentos operacionais ou controvérsias atinentes ao repasse de valores recolhidos por substituição tributária perante os postos varejistas alienantes, com esteio nos Convênios ICMS nº 105/1992, nº 112/1993, nº 03/1999 e no art. 431 do Decreto Estadual nº 24.569/1997, constituem matéria afeta aos mecanismos de cooperação e controle fiscal interfederativo entre os entes políticos. O não exercício de medidas fiscalizatórias intergovernamentais pelo Estado do Ceará não possui o condão de anular o direito constitucional do contribuinte de apropriar-se do crédito fiscal relativo ao insumo essencial comprovadamente adquirido e tributado, sob pena de consagrar intolerável tributação em cascata e enriquecimento sem causa do ente estatal. Conclui-se, portanto, que a glosa de créditos levada a efeito no Auto de Infração nº 201415630-4 e a imposição da penalidade pecuniária fundamentada no art. 123, inciso II, alínea "a", da Lei Estadual nº 12.670/1996 carecem de amparo constitucional e legal, impondo-se a declaração de nulidade do lançamento fiscal tributário e a confirmação da tutela de urgência deferida nos autos. (1) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Transportes Bertolini Ltda. em face do Estado do Ceará para: (1.1) Declarar a existência e legitimidade do direito da parte autora ao aproveitamento e compensação dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de combustíveis e lubrificantes consumidos como insumos na prestação de serviços de transporte de cargas com início tributado no Estado do Ceará, no período fiscalizado de janeiro a dezembro de 2010; (1.2) Declarar a nulidade integral do lançamento tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 201415630-4, desconstituindo o crédito tributário e seus acréscimos legais dele decorrentes; (1.3) Confirmar a tutela de urgência deferida, determinando a conversão em definitiva da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso II, do CTN) e a vedação de inscrição do débito em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal ou anotação do nome da demandante em cadastros restritivos de crédito decorrentes deste auto de infração, bem como autorizando o levantamento do depósito judicial em favor da parte autora após o trânsito em julgado. (2) Em atenção ao art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, deixo de condenar o Estado do Ceará em custas processuais em razão da isenção legal. (2.1) Condeno, contudo, o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais, considerando a natureza fazendária da condenação e o valor atribuído à causa, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (3) Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto em seus parágrafos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e após requerimento da parte autora, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da promovente e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito (Em auxílio a esta Unidade Judiciária, por força da Portaria nº 660/2026 - DFCB)

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