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TJMG · 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0194094-33.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO CAMPOS LIMA BENTO CPF: não informado DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela defesa do sentenciado PEDRO CAMPOS LIMA BENTO (ID 10715388182) , em face à sentença proferida em ID 10710223532. Em síntese, a defesa do embargante alega que a decisão de mérito padece de omissão na medida em que deixou de analisar a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria do artigo 303 da Lei n° 9.503/97 e do artigo 306 da Lei n° 9.503/97. Aponta, ainda, contradição entre a fixação da prestação pecuniária e a dispensa do valor mínimo para reparação dos danos. É o relato. DECIDO. 1. Do Cabimento Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do CPP, para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial. Segue conceito doutrinário, de Guilherme de Souza Nucci, acerca da contradição: Contradição: Trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acórdão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, com outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado. (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 687) Por sua vez, a obscuridade, segundo o mesmo autor: Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo. (2009, p. 687). Já a omissão: Omissão: É a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação. (Código de Processo Penal Comentado, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 687) Igualmente, a ausência de fundamentação, para configurar vício, deve violar o art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo insuficiente a mera discordância com a motivação apresentada. Ultrapassada esta questão, passo à análise individualizada dos pedidos do embargante. 2. Da omissão quanto a confissão espontânea 2.1 Do artigo 303 da Lei n° 9.503/97 Embora a embargante alega omissão quanto ao exame da suposta confissão espontânea, verifica-se que o acusado não admitiu a autoria delitiva de forma satisfatória. O artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica seguinte conduta Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor Como leciona Cleber Masson, o crime culposo ocorre quando o agente, “deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível” (Direito Penal: Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Método, 2024. v. 1). Dessa forma, a caracterização da culpa exige a demonstração de que o réu inobservou o dever objetivo de cuidado e deu causa ao resultado por conduta diretamente vinculada ao nexo causal. No caso concreto, o réu sustentou ter cumprido as normas de trânsito e atribuiu a causa exclusiva do acidente à conduta imprevisível da vítima, alegando ter sido por ela surpreendido. Ao afastar a inobservância do dever de cuidado e defender a atipicidade da conduta por ausência de culpa ou por fato exclusivo da vítima, o acusado não confessou a prática do delito. Inexistindo o reconhecimento do ilícito, torna-se inviável o acolhimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 2.2 Do artigo 306 da Lei n° 9.503/97 Igualmente, não prospera a alegação de contradição suscitada pela defesa quanto ao delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Isso porque o acusado declarou ter ingerido apenas um copo de cerveja aproximadamente duas horas antes de assumir a direção do veículo. Cumpre esclarecer, ainda, que, embora o réu tenha admitido o consumo de bebida alcoólica, afirmou simultaneamente não apresentar quaisquer dos sinais indicativos de embriaguez descritos pelos policiais. Verifica-se, portanto, que sua versão não constitui reconhecimento da prática delitiva, mas verdadeira impugnação dos elementos que evidenciam a alteração da capacidade psicomotora. Com efeito, dispõe o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A alteração da capacidade psicomotora constitui elemento normativo indispensável à configuração do tipo penal. Dessa forma, ao sustentar que ingeriu apenas um copo de cerveja duas horas antes dos fatos e, ao mesmo tempo, negar a existência dos sinais de embriaguez constatados, o acusado não reconheceu a prática do ilícito, mas buscou afastar justamente um de seus elementos essenciais. Ressalta-se que tal lógica, aplica-se, de igual modo, para os dias-multa fixados em relação ao delito do art. 306 do CTB, bem como para a pena de interdição temporária de direitos. Assim, revela-se uma circunstância incompatível com o instituto da confissão, que pressupõe o reconhecimento da responsabilidade pelo fato delituoso imputado. 3.Da contradição entre a prestação pecuniária e a inexistência de elementos para a indenização Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação defensiva de que haveria contradição entre a fixação da prestação pecuniária em favor da vítima e a posterior decisão de não estabelecer valor mínimo para a reparação dos danos. A tese defensiva parte da indevida equiparação entre institutos juridicamente distintos. Embora ambos apresentem finalidade reparatória, a prestação pecuniária e a reparação dos danos possuem naturezas jurídicas e finalidades diversas. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.147.751, a prestação pecuniária constitui pena, ao passo que a reparação dos danos configura efeito extrapenal da sentença condenatória. Confira-se: “4.1. A prestação pecuniária, enquanto pena, é consequência natural da sentença condenatória, ao passo que a reparação dos danos é um dos efeitos da condenação, conforme previsto no art. 91 do CP. Ambos os institutos não se confudem.” (REsp n. 2.147.751, Ministro Og Fernandes, DJEN de 12/12/2025.) Assim, a circunstância de a sentença ter reconhecido a insuficiência de elementos para quantificar eventual dano suportado pela vítima não impede, por si só, a aplicação da prestação pecuniária como sanção penal substitutiva. Por conseguinte, o precedente jurisprudencial invocado pela Defesa, relativo à necessidade de instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não se aplica à hipótese dos autos. Referido entendimento diz respeito à impossibilidade de arbitramento de indenização mínima quando inexistentes elementos suficientes para a apuração do dano, providência que, no caso concreto, sequer foi adotada, uma vez que a sentença expressamente deixou de fixar valor mínimo para reparação. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre os comandos da sentença. Ao deixar de fixar o valor mínimo indenizatório, este Juízo reconheceu a ausência de elementos suficientes para quantificar eventual reparação civil, nos termos do art. 387, IV, do CPP. De outro lado, ao se estabelecer a prestação pecuniária em favor da vítima, aplicou-se pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade, nos termos da legislação penal. Dessa forma, inexistindo a alegada contradição, deve ser mantida integralmente a prestação pecuniária fixada na sentença. 4. Efeitos Infringentes Por fim, a Defesa requer a aplicação de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados. Contudo, conforme exposto acima, não foram verificados os vícios alegados pela defesa, de modo que inexiste motivo para conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração. Inexistindo omissões ou ausência de fundamentação, a pretensão da Defesa é mera rediscussão do mérito, reservada à via recursal própria, motivo pelo qual deixo de conceder a aplicação de efeitos infringentes. 5. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os aclaratórios opostos pela defesa do embargante, em virtude da ausência de constatação de vícios na decisão de mérito, mantendo incólume a sentença proferida em ID 10710223532. Intimem-se as partes desta decisão. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MORAIS JÚNIOR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
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