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0194087-67.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Embargos de Declaração

    Trata-se de embargos de declaração opostos por NU PAGAMENTOS S/A em face de ALEGRIA JAMEL DA COSTA, alegando, em síntese, que houve omissão na r. Sentença de mérito. Nas razões, o embargante aduz, em síntese, que houve bis in idem, pois houve condenação em dano material e repetição do indébito, além da inexigibilidade do débito. Intimado a se manifestar e comprovar que teria efetuado o pagamento da fatura, o requerente nada disse. Decido. De fato, o débito decorrente do pix foi inserido na fatura do cartão de crédito do requerente e este não comprovou que teria efetuado o pagamento da fatura. Portanto, como o débito foi declarado inexigível, a condenação em dano material em forma de repetição caracteriza o bis in idem, já que a fatura não foi paga. Em relação ao termo inicial dos juros sobre o dano moral, razão não assiste ao embargante, pois está de acordo com o que prescreve o CCB, art. 406. Desta forma, os embargos opostos merecem parcial acolhimento para alterar o dispositivo da sentença de mérito que passa a ter a seguinte redação: Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEGRIA JAMEL DA COSTA, em face de NU PAGAMENTOS S.A., para: - Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros de mora desde a citação válida (art. 405, CCB), aplicando-se a taxa legal determinada no art. 406,§1º, CCB, (introduzido pela Lei nº 14.905/2024), ou seja, a Taxa SELIC deduzida do IPCA. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento. - Declarar a inexigibilidade do débito discutido nestes autos imputado sob responsabilidade da parte autora, para todos os efeitos. - Improcedente o dano material. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício. P.R.I.C.

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