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0194019-38.2007.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0194019-38.2007.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 104.477,00 Requerente: Francisco Dos Santos Malaquias Requerido(a): Fine Clube Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por FRANCISCO DOS SANTOS MALAQUIAS e FRANCISCA SOARES SANTOS, na data de 03/08/2016 (mov. 01, arquivo 37), em desfavor de FINE CLUBE e VICENTE RIBEIRO DA COSTA FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em decisão (mov. 110), determinou-se a complementação do mandado de penhora com a juntada do laudo de avaliação do imóvel, em resposta à manifestação dos EXEQUENTES que requereram a adjudicação do bem. Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a avaliação e, posteriormente, a intimação dos EXECUTADOS sobre o pedido de adjudicação, deferindo-o liminarmente em caso de ausência de impugnação. Na movimentação 114, certificou-se a juntada dos documentos: o Auto de Penhora do imóvel, que nomeou o EXECUTADO VICENTE RIBEIRO DA COSTA FILHO como depositário, e o Laudo de Avaliação, elaborado pelo Oficial de Justiça JADER FERREIRA DE SOUZA, que atribuiu ao bem o valor de R$ 50.000,00, ambos datados de 22/09/2022. O EXECUTADO VICENTE RIBEIRO DA COSTA FILHO, na petição da movimentação 118, manifestou concordância com a adjudicação, mas requereu a designação de audiência de conciliação para negociar o débito. Na petição da movimentação 127, ANTERSSON SANTOS MALAQUIAS, ANDERSON DOS SANTOS MALAQUIAS e ALINE SOARES SANTOS informaram o falecimento dos EXEQUENTES originais. Requereram a habilitação como herdeiros, por meio da advogada TAYMARA BATISTA DE OLIVEIRA MOTA, e juntaram a escritura de inventário e as procurações. Declinaram do interesse na audiência de conciliação e pugnaram pelo prosseguimento do feito. Posteriormente, a mesma advogada reiterou o pedido de habilitação na petição da movimentação 129, informando que o pleito anterior não fora atendido e solicitando que as futuras intimações fossem feitas exclusivamente em seu nome. Em mov. 130 este juízo analisou o pedido de habilitação dos herdeiros devido ao falecimento dos EXEQUENTES originais, FRANCISCO DOS SANTOS MALAQUIAS e FRANCISCA SOARES SANTOS. Foi deferida a habilitação da advogada TAYMARA BATISTA DE OLIVEIRA MOTA e determinada a intimação da parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, apresentar a qualificação completa de todos os sucessores (ANTERSSON SANTOS MALAQUIAS, ANDERSON DOS SANTOS MALAQUIAS, ALINE SOARES SANTOS e os sucessores do herdeiro AERTON SANTOS MALAQUIAS), bem como para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, ratificar o pedido de adjudicação do imóvel, apresentar o valor atualizado do débito e manifestar-se sobre o auto de penhora e laudo de avaliação. O pedido de audiência de conciliação foi indeferido devido à recusa da parte EXEQUENTE. Em manifestação (mov. 141), a advogada TAYMARA BATISTA DE OLIVEIRA MOTA, representando os sucessores dos EXEQUENTES, cumpriu as determinações judiciais. Juntou os documentos pessoais, procurações e comprovantes de residência dos herdeiros, regularizando a sucessão processual. Ratificou o interesse no prosseguimento da execução e na adjudicação do imóvel penhorado, concordando com o auto de penhora e o laudo de avaliação (mov. 114). Informou que o débito atualizado é de R$ 203.400,23, já abatido o valor do imóvel adjudicado (R$ 50.000,00) e o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.011,00). Requereu a transferência do valor bloqueado ou a expedição de alvará para levantamento, o prosseguimento da adjudicação com a transferência do bem para os herdeiros e a realização de novas penhoras para satisfação integral do crédito. Em decisão (mov. 143) o juízo deferiu a sucessão processual para que o polo ativo passasse a ser composto pelos herdeiros ANTESSON SANTOS MALAQUIAS, ANDERSON DOS SANTOS MALAQUIAS, ALINE SOARES SANTOS e pelo ESPÓLIO DE AERTON SANTOS MALAQUIAS. Na mesma decisão, deferiu a adjudicação do imóvel de matrícula 79.663, condicionada à juntada de certidão atualizada do bem. Também autorizou o levantamento de valores bloqueados e determinou o prosseguimento da execução com novas pesquisas de bens em nome dos EXECUTADOS. Por meio de Ato Ordinatório (mov. 150), a parte EXEQUENTE foi intimada para informar os dados bancários necessários à expedição do alvará para levantamento dos valores. Em petição (mov. 165), a advogada da parte EXEQUENTE, TAYMARA BATISTA DE OLIVEIRA MOTA, juntou a certidão de matrícula atualizada do imóvel adjudicado e informou seus dados bancários para a transferência dos valores, requerendo a expedição do competente alvará em seu nome. A certidão (mov. 167) informou o decurso do prazo sem interposição de recurso contra a decisão do evento 143, operando-se a preclusão. Foram expedidos os alvarás eletrônicos (mov. 170) para transferência dos valores de R$ 76,95 e R$ 1.115,97 para a conta bancária da advogada da parte EXEQUENTE, conforme solicitado. Em mov. 173 a parte EXEQUENTE informou o cumprimento da determinação de juntada da certidão de matrícula do imóvel e requereu o prosseguimento do feito com a expedição da devida carta de adjudicação em nome dos herdeiros. É o relatório. Decido. I. DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO A decisão de mov. 143 deferiu a adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 79.663, condicionando a formalização do ato à apresentação de certidão atualizada da matrícula. A providência foi cumprida pela parte exequente, que juntou a certidão atualizada em mov. 165. O documento demonstra a inexistência de ônus ou gravame que impeça a adjudicação do bem em favor da parte exequente, não havendo, portanto, óbice registral ao cumprimento da decisão anteriormente proferida. Ressalte-se, ainda, que a decisão de mov. 143 não foi impugnada no prazo legal, conforme certidão de mov. 167, tendo-se operado a preclusão. Dessa forma, estando preenchida a condição estabelecida no pronunciamento judicial anterior, deve ser formalizada a transferência do imóvel adjudicado aos herdeiros habilitados, na forma determinada em mov. 143. II. DO SALDO REMANESCENTE E DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A parte exequente informou, em mov. 141, a existência de saldo remanescente e requereu o prosseguimento da execução para satisfação integral do crédito. Considerando o levantamento parcial dos valores bloqueados, bem como a necessidade de apuração precisa do saldo ainda devido, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a discriminação dos abatimentos realizados, inclusive dos valores correspondentes ao imóvel adjudicado e aos montantes levantados por meio dos alvarás expedidos em mov. 170. Apresentada a planilha deverá ser cumprida a determinação constante em mov. 143 quanto à realização de novas pesquisas patrimoniais: II.1) SISBAJUD Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”). Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto. II.2) RENAJUD Determino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC). Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização. Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca. Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo. Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC). Com a juntada dos resultados e sem outros requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, administrativamente, autorizado o desarquivamento sem custas, se indicados bens à penhora. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0194019-38.2007.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 104.477,00 Requerente: Francisco Dos Santos Malaquias Requerido(a): Fine Clube Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por FRANCISCO DOS SANTOS MALAQUIAS e FRANCISCA SOARES SANTOS, na data de 03/08/2016 (mov. 01, arquivo 37), em desfavor de FINE CLUBE e VICENTE RIBEIRO DA COSTA FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em decisão (mov. 110), determinou-se a complementação do mandado de penhora com a juntada do laudo de avaliação do imóvel, em resposta à manifestação dos EXEQUENTES que requereram a adjudicação do bem. Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a avaliação e, posteriormente, a intimação dos EXECUTADOS sobre o pedido de adjudicação, deferindo-o liminarmente em caso de ausência de impugnação. Na movimentação 114, certificou-se a juntada dos documentos: o Auto de Penhora do imóvel, que nomeou o EXECUTADO VICENTE RIBEIRO DA COSTA FILHO como depositário, e o Laudo de Avaliação, elaborado pelo Oficial de Justiça JADER FERREIRA DE SOUZA, que atribuiu ao bem o valor de R$ 50.000,00, ambos datados de 22/09/2022. O EXECUTADO VICENTE RIBEIRO DA COSTA FILHO, na petição da movimentação 118, manifestou concordância com a adjudicação, mas requereu a designação de audiência de conciliação para negociar o débito. Na petição da movimentação 127, ANTERSSON SANTOS MALAQUIAS, ANDERSON DOS SANTOS MALAQUIAS e ALINE SOARES SANTOS informaram o falecimento dos EXEQUENTES originais. Requereram a habilitação como herdeiros, por meio da advogada TAYMARA BATISTA DE OLIVEIRA MOTA, e juntaram a escritura de inventário e as procurações. Declinaram do interesse na audiência de conciliação e pugnaram pelo prosseguimento do feito. Posteriormente, a mesma advogada reiterou o pedido de habilitação na petição da movimentação 129, informando que o pleito anterior não fora atendido e solicitando que as futuras intimações fossem feitas exclusivamente em seu nome. Em mov. 130 este juízo analisou o pedido de habilitação dos herdeiros devido ao falecimento dos EXEQUENTES originais, FRANCISCO DOS SANTOS MALAQUIAS e FRANCISCA SOARES SANTOS. Foi deferida a habilitação da advogada TAYMARA BATISTA DE OLIVEIRA MOTA e determinada a intimação da parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, apresentar a qualificação completa de todos os sucessores (ANTERSSON SANTOS MALAQUIAS, ANDERSON DOS SANTOS MALAQUIAS, ALINE SOARES SANTOS e os sucessores do herdeiro AERTON SANTOS MALAQUIAS), bem como para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, ratificar o pedido de adjudicação do imóvel, apresentar o valor atualizado do débito e manifestar-se sobre o auto de penhora e laudo de avaliação. O pedido de audiência de conciliação foi indeferido devido à recusa da parte EXEQUENTE. Em manifestação (mov. 141), a advogada TAYMARA BATISTA DE OLIVEIRA MOTA, representando os sucessores dos EXEQUENTES, cumpriu as determinações judiciais. Juntou os documentos pessoais, procurações e comprovantes de residência dos herdeiros, regularizando a sucessão processual. Ratificou o interesse no prosseguimento da execução e na adjudicação do imóvel penhorado, concordando com o auto de penhora e o laudo de avaliação (mov. 114). Informou que o débito atualizado é de R$ 203.400,23, já abatido o valor do imóvel adjudicado (R$ 50.000,00) e o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 1.011,00). Requereu a transferência do valor bloqueado ou a expedição de alvará para levantamento, o prosseguimento da adjudicação com a transferência do bem para os herdeiros e a realização de novas penhoras para satisfação integral do crédito. Em decisão (mov. 143) o juízo deferiu a sucessão processual para que o polo ativo passasse a ser composto pelos herdeiros ANTESSON SANTOS MALAQUIAS, ANDERSON DOS SANTOS MALAQUIAS, ALINE SOARES SANTOS e pelo ESPÓLIO DE AERTON SANTOS MALAQUIAS. Na mesma decisão, deferiu a adjudicação do imóvel de matrícula 79.663, condicionada à juntada de certidão atualizada do bem. Também autorizou o levantamento de valores bloqueados e determinou o prosseguimento da execução com novas pesquisas de bens em nome dos EXECUTADOS. Por meio de Ato Ordinatório (mov. 150), a parte EXEQUENTE foi intimada para informar os dados bancários necessários à expedição do alvará para levantamento dos valores. Em petição (mov. 165), a advogada da parte EXEQUENTE, TAYMARA BATISTA DE OLIVEIRA MOTA, juntou a certidão de matrícula atualizada do imóvel adjudicado e informou seus dados bancários para a transferência dos valores, requerendo a expedição do competente alvará em seu nome. A certidão (mov. 167) informou o decurso do prazo sem interposição de recurso contra a decisão do evento 143, operando-se a preclusão. Foram expedidos os alvarás eletrônicos (mov. 170) para transferência dos valores de R$ 76,95 e R$ 1.115,97 para a conta bancária da advogada da parte EXEQUENTE, conforme solicitado. Em mov. 173 a parte EXEQUENTE informou o cumprimento da determinação de juntada da certidão de matrícula do imóvel e requereu o prosseguimento do feito com a expedição da devida carta de adjudicação em nome dos herdeiros. É o relatório. Decido. I. DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO A decisão de mov. 143 deferiu a adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 79.663, condicionando a formalização do ato à apresentação de certidão atualizada da matrícula. A providência foi cumprida pela parte exequente, que juntou a certidão atualizada em mov. 165. O documento demonstra a inexistência de ônus ou gravame que impeça a adjudicação do bem em favor da parte exequente, não havendo, portanto, óbice registral ao cumprimento da decisão anteriormente proferida. Ressalte-se, ainda, que a decisão de mov. 143 não foi impugnada no prazo legal, conforme certidão de mov. 167, tendo-se operado a preclusão. Dessa forma, estando preenchida a condição estabelecida no pronunciamento judicial anterior, deve ser formalizada a transferência do imóvel adjudicado aos herdeiros habilitados, na forma determinada em mov. 143. II. DO SALDO REMANESCENTE E DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A parte exequente informou, em mov. 141, a existência de saldo remanescente e requereu o prosseguimento da execução para satisfação integral do crédito. Considerando o levantamento parcial dos valores bloqueados, bem como a necessidade de apuração precisa do saldo ainda devido, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a discriminação dos abatimentos realizados, inclusive dos valores correspondentes ao imóvel adjudicado e aos montantes levantados por meio dos alvarás expedidos em mov. 170. Apresentada a planilha deverá ser cumprida a determinação constante em mov. 143 quanto à realização de novas pesquisas patrimoniais: II.1) SISBAJUD Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”). Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto. II.2) RENAJUD Determino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC). Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização. Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca. Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo. Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC). Com a juntada dos resultados e sem outros requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, administrativamente, autorizado o desarquivamento sem custas, se indicados bens à penhora. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

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