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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0193960-17.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FRANCISCO SERGIO FERREIRA ARRUDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de pedido de citação por edital formulado pela parte autora, ao argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização da parte ré para fins de citação pessoal. A parte demandante informa que foram realizadas diligências destinadas à localização do requerido, inclusive nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos mediante consultas aos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, sem que tenha sido localizado endereço válido ou atual no qual pudesse ser concretizada a citação pessoal. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. A citação constitui pressuposto indispensável à formação válida da relação jurídica processual, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, razão pela qual a utilização da modalidade ficta deve ser revestida de especial cautela, diante de sua repercussão direta sobre o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Civil admite, entretanto, a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar o citando. Dispõe o art. 256, II, do CPC: "Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;" O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece: "§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Da interpretação sistemática desses dispositivos extrai-se que a citação editalícia possui caráter excepcional, somente se legitimando quando demonstrada a impossibilidade de localização do demandado após a realização de diligências razoavelmente aptas à descoberta de seu paradeiro. Todavia, a exigência de prévio esgotamento das tentativas de localização não pode ser compreendida como imposição de realização de toda e qualquer diligência abstratamente imaginável, tampouco como obrigatoriedade de expedição sucessiva e indiscriminada de ofícios a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos ou empresas privadas. A controvérsia foi recentemente uniformizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema n. 1.338, tendo como representativos da controvérsia os REsp n. 2.166.983/AP e REsp n. 2.162.483/AP, ambos de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgados em 18 de março de 2026. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado aferir, diante das circunstâncias concretas, se as diligências realizadas foram suficientes para caracterizar o esgotamento razoável dos meios disponíveis. Fixou-se, ainda, a compreensão de que, em regra, mostra-se atendido o requisito previsto no art. 256, § 3º, do CPC quando frustradas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos mediante os sistemas informatizados de pesquisa colocados à disposição do Poder Judiciário, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não sendo necessário o exaurimento de todos os meios extrajudiciais possíveis ou a expedição de ofícios a empresas privadas prestadoras de serviços públicos. Trata-se de precedente qualificado, firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, cuja observância se impõe aos órgãos jurisdicionais, na forma do art. 927, III, do Código de Processo Civil: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça prestigia uma compreensão funcional e proporcional do art. 256, § 3º, do CPC, de modo que o requisito legal deve ser aferido a partir da existência de esforço razoável, concreto e idôneo para localização do demandado, e não mediante a imposição de uma sucessão ilimitada de pesquisas destituídas de perspectiva concreta de utilidade. No caso em exame, verifica-se que foram promovidas tentativas de citação nos endereços conhecidos e realizadas pesquisas por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, tendo as diligências resultado infrutíferas. Os elementos constantes dos autos, portanto, revelam que foram empregados meios ordinariamente adequados à localização da parte demandada, sem obtenção de endereço útil para a realização da citação pessoal. Não se identifica, ademais, elemento concreto que indique a existência de outro endereço ainda não diligenciado ou de providência específica adicional com razoável perspectiva de permitir a localização do requerido. Nessas circunstâncias, exigir a expedição de novos ofícios de maneira meramente protocolar, sem indicação de utilidade concreta, representaria providência incompatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.338 e com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Está caracterizado, portanto, o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização da parte ré, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo legítimo considerá-la em local ignorado ou incerto para fins de citação por edital. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital da parte ré, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 257, III, do CPC, devendo conter todas as advertências legais, especialmente quanto ao prazo para apresentação de resposta. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeie-se curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO