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0193883-23.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Sentença Visto. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Aldeize Craveiro Amazonas em face de Águas de Manaus S/A (Manaus Ambiental S/A), ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora na petição inicial (mov. 1.1) que é consumidora de baixa renda, beneficiária do Programa Bolsa Família e titular do direito à Tarifa Social de abastecimento de água. Relata que, em 01/07/2026, foi surpreendida com a afixação de aviso de suspensão do fornecimento do serviço essencial em sua residência, sem notificação pessoal anterior. Aponta abusividade e desproporção na fatura de junho de 2026, que atingiu a quantia de R$ 900,74 para um consumo faturado de 25 m³, contrastando com o padrão de consumo histórico da unidade (a exemplo da fatura de agosto de 2025, com 41 m³ no valor de R$ 36,88), fruto da inclusão indevida de penalidade sob a rubrica "PARC IRREG 001/001" no valor de R$ 510,58 e da supressão da Tarifa Social. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata religação e manutenção do fornecimento de água, com a isenção de eventuais taxas de religação. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, pelo cancelamento/desconstituição da fatura de junho de 2026 com recálculo dos débitos com aplicação da Tarifa Social, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.20). Em regime de Plantão Cível, foi deferida a tutela de urgência (mov. 7.1) para determinar o restabelecimento do fornecimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Redistribuídos os autos a este Juízo da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, foi proferida decisão inicial (mov. 18.1), mantendo a liminar concedida, deferindo a gratuidade da justiça e invertendo expressamente o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ré noticiou o cumprimento da medida liminar com a juntada de ordem de serviço de religação (mov. 24.1 e 24.2). Citada, a concessionária ré apresentou contestação (mov. 27.1), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inaplicabilidade de notificação prévia ante o julgamento da ADI 4914 pelo STF e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da atuação administrativa com base no Manual de Prestação e Utilização dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (MPSAU – Resolução Normativa nº 01/2026 – CMR/AGEMAN). Argumentou que a unidade estava suspensa por inadimplência desde 27/04/2026 e que, em vistoria realizada em 06/05/2026, flagrou religação por conta própria (Código E10), ensejando a lavratura de Notificação de Irregularidade por Ligação de Água (NILA) e a cobrança da multa "PARC IRREG 001/001". Defendeu o exercício regular de direito, a validade das telas sistêmicas, a excludente de culpa exclusiva da consumidora e a inexistência de dano moral indenizável. Juntou atos societários e procurações (mov. 27.2 a 27.5). A parte autora ofertou réplica à contestação (mov. 28.1), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. Foi proferida decisão saneadora (mov. 31.1), na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas, ratificada a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do CPC. As partes foram devidamente intimadas, deixando transcorrer in albis o prazo sem impugnação ou requerimento de provas adicionais (mov. 37.0 e 38.0). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental coligida aos autos, sendo desnecessária e inútil a produção de outras provas em audiência ou por perícia indireta extemporânea. Ademais, preclusa a oportunidade de insurgência contra o anúncio do julgamento antecipado formalizado no saneador de mov. 31.1. 2.2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus probatório A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidora e a demandada no de fornecedora de serviços essenciais, a teor dos arts. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, regida pelo art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, respondendo pela inadequação dos procedimentos adotados na cobrança e corte de bens de utilidade básica. Com a inversão do ônus probatório fixada na decisão de mov. 18.1 e ratificada no saneador de mov. 31.1, incumbia à concessionária ré demonstrar a idoneidade formal e material do procedimento sancionatório instaurado, a regularidade da vistoria técnica, a comprovação cabal da alegada religação clandestina e o respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa antes da imposição da sanção pecuniária, encargo do qual não se desincumbiu. 2.3. Da nulidade do procedimento administrativo e da desconstituição da multa A análise detida do conjunto probatório revela que a concessionária ré inseriu, na fatura de junho de 2026 (mov. 1.3 e 1.14), a cobrança no montante expressivo de R$ 510,58 sob a rubrica "PARC IRREG 001/001", elevando a conta da consumidora ao valor global de R$ 900,74. Para justificar referida cobrança sancionatória, a ré sustentou ter identificado religação clandestina por conta própria em vistoria datada de 06/05/2026, com emissão de Notificação de Irregularidade de Ligação de Água (NILA). Contudo, a requerida limitou-se a anexar aos autos capturas de telas de seu sistema informatizado interno (mov. 27.1), desprovidas de laudo pericial técnico bilateral, de prova inequívoca de notificação e acompanhamento da vistoria pela titular ou preposto, ou de termo de notificação com comprovação de entrega efetiva à consumidora com abertura de prazo idôneo para defesa administrativa. As telas sistêmicas internas, conquanto admitidas como registros operacionais, ostentam caráter eminentemente unilateral e não possuem força probatória absoluta para amparar a imputação de fraude e aplicação de penalidade financeira ao usuário sem respaldo em contraditório substancial. Ainda que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 83/2010 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4914) discipline aspectos relativos à competência legislativa formal, tal precedente não afasta os mandamentos constitucionais fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), nem as normas cogentes de proteção do consumidor (art. 39, V, e art. 42 do CDC). A imputação de infração administrativa ao consumidor demanda procedimento revestido de transparência e garantias mínimas de defesa, não podendo a concessionária agir de maneira unilateral e arbitrária, instituindo sanções pecuniárias e inserindo-as diretamente na fatura de consumo sob pena de corte do fornecimento. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo deflagrado sem observância do contraditório, declarando-se a inexigibilidade da multa denominada "PARC IRREG 001/001" de R$ 510,58, com o consequente cancelamento da fatura com vencimento em 22/06/2026 no valor de R$ 900,74 e determinação de refaturamento do consumo de 25 m³ correspondente ao período. 2.4. Do direito à Tarifa Social de Água A autora logrou comprovar a sua condição de hipossuficiência socioeconômica mediante a apresentação de comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico - mov. 1.8), comprovante de recebimento do Programa Bolsa Família no valor mensal de R$ 650,00 (mov. 1.7 e mov. 1.11 a 1.13) e certidões de nascimento dos filhos menores e dependentes (mov. 1.10). O direito à Tarifa Social de Água e Esgoto é assegurado aos usuários de baixa renda que atendem aos requisitos legais (art. 11, § 2º, da Lei nº 11.445/2007 e Lei nº 14.898/2024), figurando a própria autora como beneficiária cadastrada na concessionária, conforme se observa no histórico de faturamento e na fatura de referência de agosto de 2025 (mov. 1.17, fl. 58). A supressão unilateral do enquadramento tarifário social ou a sua desconsideração na emissão das faturas impugnadas afigura-se abusiva. Portanto, faz jus a consumidora à manutenção e readequação de seu cadastro na categoria residencial social (Tarifa Social), devendo o refaturamento da fatura de junho de 2026 (pelo consumo real medido de 25 m³) e os cálculos subsequentes observarem a estrutura tarifária reduzida prevista na legislação de regência. 2.5. Do dano moral O dano moral resta plenamente caracterizado na hipótese em tela. A concessionária demandada expediu cobrança manifestamente exorbitante em desfavor de pessoa comprovadamente vulnerável, cuja renda familiar é constituída exclusivamente pelo benefício do Bolsa Família no patamar de R$ 650,00 mensais, impondo-lhe fatura de R$ 900,74 com multa indevida, culminando na afixação de aviso de corte e na efetiva interrupção de serviço público essencial indispensável à dignidade, à saúde e à higiene do núcleo familiar (mov. 1.15, mov. 24.2). A privação indevida de serviço essencial de água, associada à angústia provocada pela imposição unilateral de dívida de valor superior a todos os seus proventos mensais, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, consubstanciando lesão extrapatrimonial indenizável. No arbitramento do quantum indenizatório, sopesando a capacidade econômica da ofensora, a condição pessoal da ofendida, o caráter repressivo-pedagógico da condenação e as diretrizes da proporcionalidade e razoabilidade adotadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em casos análogos, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende à justa compensação da vítima sem constituir enriquecimento indevido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no mov. 7.1, determinando à ré Águas de Manaus S/A que mantenha o regular fornecimento de água no imóvel da autora situado na Rua Antônia Priantes, nº 96, Residencial Orquídeas, Lago Azul, nesta capital (matrícula nº 7390521-6), abstendo-se de cobrar quaisquer taxas de religação atreladas aos fatos debatidos nestes autos; b) declarar a nulidade da autuação administrativa e a inexigibilidade da cobrança da multa "PARC IRREG 001/001" no valor de R$ 510,58; c) desconstituir a fatura com vencimento em 22/06/2026 no valor de R$ 900,74, determinando que a ré proceda à emissão de nova fatura referente ao mês de junho de 2026, com base no consumo medido de 25 m³, aplicando integralmente o benefício da Tarifa Social de Água (Residencial Social), sem a inclusão da multa ora anulada, concedendo à autora novo prazo para pagamento voluntário de 15 (quinze) dias contados da entrega da nova cobrança, sem encargos moratórios pretéritos; d) condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA a contar da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora pela taxa Selic a partir da citação (art. 405 do Código Civil), excluída a incidência cumulativa de correção monetária no período em que incidir a taxa Selic para evitar bis in idem. Em razão da sucumbência recíproca não proporcional e do decaimento mínimo da autora em relação aos pleitos principais, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo requerimentos pendentes de execução de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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