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0193853-78.2008.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0193853-78.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: IGOR LIMA LEONEL, ZALDA LIMA LEONEL, ILANA LIMA LEONEL, IRLAN FAHEL LEONEL FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA - BA24416Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA - BA24416Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA - BA24416Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA - BA24416 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, SHEILA DE LIMA - SP182673 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 569461525) em face da decisão interlocutória de ID 567881031, a qual homologou a planilha de cálculos de ID 563713002, fixando o saldo devedor remanescente da execução em R$ 1.306.882,87, e determinou a expedição de alvará judicial referente ao montante de R$ 1.107.976,12 previamente bloqueado via Sisbajud (ID 474877847). Em suas razões recursais, o banco executado alega a existência de omissão e erro material na decisão embargada quanto ao marco temporal adotado para o abatimento da quantia levantada anteriormente pelos credores (ID 569461525). Sustenta a ocorrência de contradição referente aos valores de R$ 944.523,14 e R$ 966.630,91, argumentando que a metodologia aplicada importou em duplicação indevida de encargos sobre parcela já satisfeita. Defende a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e pleiteia a atribuição de efeito suspensivo para obstar a expedição do alvará liberatório. A parte exequente apresentou manifestação aos embargos de declaração no ID 570262693. Sustentou a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que o recurso busca a indevida rediscussão da matéria decidida sem a apresentação de memória discriminada de cálculo pelo devedor. Pugnou pelo indeferimento do efeito suspensivo, pela manutenção da decisão e pelo imediato cumprimento da ordem de expedição do alvará (ID 570262693). Examinados os autos e constatada a necessidade de manifestação da parte executada sobre a resposta apresentada pela parte exequente em ID 570262693, e levando-se em conta, também, que o Juízo não dispõe de Contadoria Judicial, concedo à primeira o prazo de 5 dias para que se pronuncie com exatidão sobre os argumentos lançados pela parte adversária para justificar a evolução da obrigação exequenda e o remanescente por ela ainda tido como devido. Deverá apresentar cálculos precisos a respeito dos valores adotados, acrescidos e/ou abatidos a título de juros, atualização monetária, multas e verba honorária incidentes, bem como das datas adotadas para apuração. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação dos questionamentos a respeito do alegado saldo residual. P. I. Cert. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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