2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 0193783-32.2016.8.09.0175 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: CARLOS MAR DO VALE DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Com a manifestação da Defensoria Pública (mov. 196), na qual a curadoria especial, no exercício de sua autonomia funcional, informou a impossibilidade de opor embargos à execução por ausência de elementos, resta superada a fase de defesa meritória. Contudo, a penhora de ativos financeiros realizada no mov. 175 é ato processual autônomo que exige a ciência do executado para o exercício do contraditório específico, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.” Embora a Curadoria tenha se manifestado pelo prosseguimento do feito, é imperativo que lhe seja aberta vista específica sobre a constrição financeira para que, querendo, suscite eventuais hipóteses de impenhorabilidade ou excesso de penhora, garantindo-se assim a higidez do ato expropriatório e evitando futuras alegações de nulidade. Ante o exposto, considerando a manifestação da curadoria especial e a necessidade de impulsionar o feito de forma ordenada: a) ACOLHO a manifestação da Defensoria Pública (mov. 196) e, ante a não oposição de embargos, determino o prosseguimento da execução; b) INTIME-SE a parte exequente para ciência da manifestação da curadoria especial; c) REITERO a determinação contida na alínea “d” da decisão de mov. 193, para que a Secretaria proceda, com urgência, à expedição de nova carta de intimação ao executado CARLOS MAR DO VALE sobre a penhora efetivada. Consigno que a referida intimação deverá garantir à curadoria especial prazo para, querendo, suscitar eventuais vícios ou causas de impenhorabilidade sobre o montante constrito, em conformidade com o contraditório previsto no art. 854, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo para manifestação, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762