2026-09-16 · TJRJ
Tem-se demanda de exigir contas ajuizada sob a égide da legislação processual revogada e sentenciada antes da entrada em vigor do atual C.P.C. (fls. 8.001). Na decisão que encerrou a primeira fase desta demanda, reconheceu-se a obrigação do réu de prestar contas, o que foi foi confirmado pelo Eg. TJRJ. Ao retornar ao primeiro grau, o réu prestou contas, as quais o autor impugnou, sob o argumento de que não havia sido observada a forma contábil adequada. Por conta da discordância, requereu, ainda, a realização de perícia, a ser custeada pela parte ré, sucumbente na primeira fase do procedimento. O réu, por seu turno, sustenta que, ao prestar contas, foi observada a forma contábil, com discriminação de receitas e despesas; diz ser desnecessária a realização de perícia; e, caso o Juízo entenda pela realização da perícia, o ônus do custeio deve recair sobre a parte autora, que expressamente requereu sua realização. Às fls. 8.500, a tramitação do feito foi suspensa para que as partes pudessem compor o litígio amigavelmente. Porém, não houve consenso, e as partes postularam o prosseguimento da ação. A ré apresentou documentação em sucessivas manifestações de fls. 8.544 -- 19.432. Foi determinada a perícia às fls. 19.471 e 19.823, com determinação de pagamento dos honorários pela parte autora. No mais, os honorários propostos pelo i. perito foram homologados em decisão de fls. 19.936. Nesse contexto, foi confeccionado laudo pericial às fls. 20.094 -- 20.123, em que o expert concluiu que as contas prestadas estão em consonância com as normas legais da contabilidade. Não obstante, atestou que os lucros não foram distribuídos em conformidade com o pactuado contratualmente, razão pela qual a parte autora tem direito a montante a ser aquilatado. As partes, por sua vez, requisitaram a prestação de esclarecimentos. Em seus esclarecimentos de fls. 20.224 -- 20.228, o i. perito informou que, se for considerado como critério o efetivo capital integralizado, existem valores a serem transferidos à autora. Todavia, houve a diluição da participação da autora na sociedade em conta de participação ( SCP ), o que, se entendido como regular, torna os cálculos corretos. O despacho de fl. 20.251 determinou que o i. perito prestasse esclarecimentos adicionais. Nos novos esclarecimentos prestados às fls. 20.258 -- 20.261, o expert atestou que o crédito atualizado da Olsix é de R$ 5.023.701,11 (cinco milhões vinte e três mil setecentos e um reais e onze centavos). Além disso, informou que não foram encontrados quaisquer documentos em que as partes tenham concordado com a distribuição atípica de proventos. A parte ré, às fls. 20.265 e ss., informou que os esclarecimentos do i. perito poderiam levar o Juízo a erro, tendo em vista que a diluição do patrimônio do sócio oculto estava contratualmente prevista na cláusula 3.3. Assim, ela teria ocorrido por acordos informais que, porém, estavam chancelados pelo contrato de constituição da sociedade. Inclusive, pediu a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. O autor, por sua vez, trouxe, às fls. 20.279 e ss., as indicações das transferências sem beneficiários identificados. O despacho de fls. 20.287 determinou que a parte se manifestasse sobre os documentos novos, assim como que o i. perito analisasse se havia lastro nas transferências destacadas pelo assistente técnico. Por fim, indeferiu a produção de prova testemunhal, por entender que ela é insuficiente para demonstrar a alteração do pactuado. O i. perito ratificou seus cálculos às fls. 20.372, assim como pontuou que as transferências encontram lastro pela técnica de amostragem. Assim relatados, DECIDO. Inicialmente, aplica-se à hipótese a atual legislação processual, de modo que, por se tratar de um procedimento bifásico, a segunda fase constitui um novo processo cognitivo (C.P.C., arts. 550 a 553). A sociedade formada pelas partes é em conta de participação (C.C., arts. 991 a 996). Portanto, trata-se de ente não personificado em que há sócio ostensivo, o qual atua de forma similar à de um administrador, com a diferença de que as atuações sociais acontecem diretamente em seu nome; e um ou mais sócios ocultos, que apenas disponibilizam seu capital à atividade. Estes atuam quase como investidores. A constituição desse tipo de sociedade acontece por meio de contrato social (instrumento particular), na medida em que independe de qualquer formalidade (C.C., art. 992). Logo, é desnecessária a averbação do contrato em Junta Comercial. Tal documento constituinte é considerado lei interna da sociedade, de modo que rege a relação ali estabelecida. É claro, desde que não haja disposição contrária à lei propriamente dita. Outra característica basilar é que, embora o sócio ostensivo administre todo o patrimônio derivado da S.C.P., ele não se confunde com seu capital próprio. Para tanto, o ordenamento jurídico dispôs a formação de patrimônio especial, utilizado estritamente na atividade social. Este, entretanto, somente produz efeitos entre os sócios (C.C., art. 994, § 1º). Pois bem. Na sentença prolatada na primeira fase do procedimento bifásico, mantida em sede recursal, o Juízo entendeu pela insuficiência das contas prestadas até então. Isto porque o sócio ostensivo misturava, em seu próprio balanço, as contas da S.C.P., sem destaque ou diferenciação adequada. Tal irregularidade, inclusive, dificultava o direito de fiscalização do sócio oculto (C.C., art. 993, parágrafo único). De mais a mais, os pontos levantados foram considerados descumprimentos diretos ao contrato social (fls. 22 e ss.), notadamente às cláusulas 11.1 e 12.1. A ver: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O sócio ostensivo obriga-se a apresentar balanço social, na forma da lei, contendo o demonstrativo da situação patrimonial e resultado da Sociedade, (i) ao término de cada exercício social do Sócio Ostensivo; (ii) ao término de cada apuração de resultado decorrente da exploração do empreendimento; (iii) quando a medida for considerada necessária pelo Sócio Oculto; ou (iv) quando for necessário o levantamento de balanço social especial nos termos deste Contrato, obrigando-se, ainda, a manter a escrituração atualizada, com individualização das despesas e receitas originárias do Empreendimento. ............................................................................................... 12.1 É assegurado ao Sócio Oculto o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, sendo-lhe(s) garantido, para tanto, o acesso e o direito de examinar, a qualquer tempo, por si ou seus procuradores, as contas correntes bancárias, a contabilidade, os livros sociais e todos os demais atos pertinentes à Sociedade ora constituída. Em cumprimento de sentença, no intuito de tornar suficientes as contas prestadas, a parte ré anexou os documentos de fls. 8.544 -- 19.432. Contudo, a autora continuou a considerá-los insuficientes, o que acarretou o deferimento de prova pericial contábil. O laudo pericial (fls. 20.094 -- 20.123) concluiu que as contas prestadas, no que tange à venda dos imóveis, não contêm irregularidade. No entanto, o i. perito apontou algumas incongruências na distribuição dos lucros. Afinal, seu levantamento apontou que não foi seguido o critério de distribuição de lucros previsto no contrato, tampouco respeitada a proporção do patrimônio especial prevista na cláusula 3.1. Desse modo, não conseguiu determinar o critério adotado na distribuição dos lucros. O sócio ostensivo, a fim de justificar o seu recebimento na antecipação dos lucros, defendeu que houve a diluição da participação do sócio oculto, nos termos da cláusula 3.3. do contrato social, a qual dispõe: [c]aso o sócio oculto não efetue a contribuição estabelecida poderá o sócio ostensivo diluir a participação do sócio oculto, ou buscar um novo investidor independentemente de consentimento. É certo, portanto, que as partes pactuaram a possibilidade de diluição do sócio oculto, vide cláusula 3.3. Porém, tal possibilidade era condicionada ao não cumprimento de aportes pelo sócio oculto. Acontece que, diante da tabela acostada pela expert, que demonstrou a evolução da participação dos sócios (fl. 20.101), o que aconteceu foi justamente o oposto. Note-se que a primeira distribuição de lucros aconteceu em 2009, quando o sócio ostensivo recebeu R$ 5.897.079,86 (cinco milhões oitocentos e noventa e sete mil e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), e o sócio oculto recebeu R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais). Entretanto, naquele momento, a sócia oculta tinha integralizado 52,62% (cinquenta e dois vírgula sessenta e dois por cento) do capital social, enquanto o sócio ostensivo tinha apenas 47,38% (quarenta e sete vírgula trinta e oito por cento). Como mencionado alhures, o contrato social é tido como lei na relação entre as partes de uma sociedade. Nesse diapasão, rememora-se a cláusula 13.1. do contrato: 13.1 O lucro líquido da Sociedade deverá ser distribuído de acordo com a deliberação dos Sócio; havida em reunião específica, sempre respeitando a proporção das contribuições de cada um no patrimônio especial da Sociedade. Com efeito, apesar de o sócio oculto ter mais da metade do patrimônio social, recebeu menos da metade da quantia auferida pelo sócio ostensivo. Há, assim, evidente descumprimento da disposição contratual. No mais, na remota hipótese de as partes terem acordado o recebimento de lucros consoante a participação original (51% - 49%), o valor distribuído continua discrepante e sem explicações razoáveis. A parte ré argumenta, ainda, que a distribuição atípica tem origem em acordos e tratativas informais. Ocorre que essas supostas tratativas contrariam diretamente o disposto em contrato escrito que rege a relação, bem como não têm qualquer lastro probatório. Nesse contexto, a parte pediu a produção de prova oral para comprovar as negociações informais. Tal modalidade de prova, sozinha, contudo, não se mostra adequada para comprovar uma alteração contratual (C.C., art. 227, parágrafo único). Para tanto, poderia acostar e-mails ou, ao menos, prova documental que corroborasse a verossimilhança de sua narrativa. Daí que não foi comprovado o comum acordo quanto à distribuição atípica de lucros. Em decorrência, há diferença a recompor. Inclusive, não ignoro a posterior diluição da participação da sócia oculta no patrimônio. Em 2014, por exemplo, a participação era de apenas 27,91% (vinte e sete vírgula noventa e um por cento) da sociedade. Mas a diluição da participação, além de posterior à data da distribuição, tem como possível concausa a própria distribuição irregular. Ora, a parte ré, em vez de distribuir os dividendos de acordo com a participação societária, apropriou-se, indevidamente, da maioria dos lucros. Em adição, com essa quantia que não lhe é de direito, aumentou sua participação no capital social para diluir a participação da autora e, consequentemente, utilizar tal fato como fundamento para diminuir a distribuição dos lucros futuros a ela. Nessa ordem de ideias, a ré se utilizou de artimanhas para tentar legitimar sua atuação irregular. Afinal, não há nenhuma prova ou sequer indício que possibilitasse a distribuição dos recursos na forma feita pela S.C.P. Evidente, portanto, que o sócio ostensivo deixou de pagar a integralidade do que era devido ao sócio oculto, que atuava como investidor do negócio. Assim, ele faz jus ao recebimento de valores consubstanciados na diferença entre o que recebeu e o que deveria receber. Isto é: na proporção do capital social ao tempo das distribuições dos lucros (cláusula 13.1.). O i. perito calculou o referido valor em seu esclarecimento de fls. 20.258 e ss., prestado em 26/12/2025, de modo que o autor tem a receber o valor histórico de R$ 5.023.701,11 (cinco milhões vinte e três mil e setecentos e um reais e onze centavos). Isto posto, JULGO IRREGULARES as contas apresentadas pelo réu e, por consequência, DECLARO existir saldo credor a favor da autora correspondente a R$ 5.023.701,11 (cinco milhões vinte e três mil e setecentos e um reais e onze centavos), que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios contados desde a data do esclarecimento em que foi atualizado pela última vez (26/12/2025). Considerando que o réu ficou vencido em ambas as fases deste procedimento escalonado, imponho-lhe o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. Serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.-E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.