2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de habilitação de crédito proposta por WLADIMIR NUNES DA CONCEICAO em face de TECNOSOLO ENGENHARIA S/A. O Administrador Judicial, às fls. 119/123, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando a ilegitimidade passiva da Massa Falida de Tecnosolo Engenharia S.A., uma vez que a Certidão de Crédito e os demais documentos indicam como devedora a sociedade Construtora Minas Centro Ltda., bem como a ausência de interesse de agir, por já constar o habilitante na relação de credores por valor superior ao pretendido. . A Massa Falida, à fl. 127, reitera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Administrador Judicial. Por sua vez, o MP, fl. 135, concorda com a manifestação do AJ. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. De fato, constata-se a ilegitimidade passiva da Falida ante o contido na Certidão de Crédito de fl. 15. O crédito devido pela Construtora Minas Centro Ltda., conforme demonstrado pela Certidão de Crédito de fl. 15, não admite habilitação perante a Massa Falida de Tecnosolo Engenharia S.A., por se tratar de pessoa jurídica diversa da devedora, devendo eventual pretensão ser deduzida pela via própria. Ante o exposto, EXTINGO a presente com fulcro no art. 485, VI do CPC. Sem custas ou honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.