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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Câmara Criminal · Despacho
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra condenação por tráfico de drogas, em que a defesa suscita a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e ilegalidade do ingresso no imóvel, requer a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, impugna a dosimetria da pena. A apreensão compreendeu 56,35 g de maconha, 13,57 g de cocaína, balança de precisão digital e aproximadamente R$ 200,00 em dinheiro fracionado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi respaldada por fundada suspeita; (ii) estabelecer se o ingresso policial no imóvel sem mandado judicial violou a inviolabilidade domiciliar; (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou a desclassificação do tráfico para porte de drogas para consumo pessoal; e (iv) verificar se a dosimetria da pena observou os parâmetros legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reação de fuga diante da aproximação policial, associada à tentativa de descarte de invólucro contendo substâncias ilícitas em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
4. A situação de flagrância decorrente do armazenamento e descarte de substâncias ilícitas, em contexto de crime permanente, fornece fundadas razões para o ingresso policial no imóvel sem mandado judicial, afastando a alegação de violação domiciliar.
5. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Toxicológico Definitivo, que atestam a apreensão de maconha e cocaína, além de balança de precisão e dinheiro fracionado.
6. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares, corroborados pelos elementos materiais da apreensão e pela visualização direta da tentativa de descarte dos entorpecentes.
7. A apreensão conjunta de diferentes espécies de drogas, a balança de precisão e o dinheiro fracionado constituem elementos objetivos incompatíveis com a alegação de consumo próprio e evidenciam a destinação mercantil das substâncias, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.
8. A dosimetria observa os arts. 59 e 68 do Código Penal e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3, mantendo-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fuga ou tentativa de evasão associada ao descarte de substância ilícita em contexto de tráfico constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. 2. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundadas razões indicam a ocorrência de flagrante delito, especialmente em contexto de crime permanente. 3. A apreensão de diferentes espécies de drogas, balança de precisão e dinheiro fracionado, corroborada por depoimentos policiais coerentes e harmônicos, demonstra a destinação mercantil dos entorpecentes e afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 4. É válida a dosimetria que fixa a pena-base no mínimo legal, aplica no patamar máximo a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e mantém o regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos quando observados os parâmetros legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Código Penal, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280; STJ, AgRg no HC nº 998.124/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.006.668/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.060.412/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 16.07.2026.
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