Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 0193522-26.2012.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(a): EUGENIO LEAO DE LEMOS BARROSO E OUTROS
Ré(u): ABADIA ATAIDES DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por EUGÊNIO LEÃO DE LEMOS BARROSO E OUTROS em desfavor de ABADIA ATAÍDES DA COSTA, ambos devidamente qualificados.
Em atenção ao comando judicial do evento nº 605, a parte exequente noticiou, na petição do evento nº 621, a indicação de processos em que a executada figura como credora, acostando cópias e certidões atinentes às referidas demandas para fins de comprovação da existência, titularidade e liquidez dos créditos respectivo, requerendo a penhora no rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A penhora no rosto dos autos é medida assecuratória expressamente prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, que estabelece:
“Quando a penhora recair em crédito penhorado, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora e intimação do terceiro devedor para que não pague a este, mas deposite em juízo o valor ou a coisa devida.”
Compulsando os documentos carreados ao evento 621, verifica-se que a parte exequente cumpriu satisfatoriamente a determinação do evento 605, demonstrando a condição de credora da parte executada nos feitos indicados, bem como a liquidez e a exigibilidade dos referidos créditos de modo a autorizar a constrição pretendida.
No que tange aos processos apontados, impõe-se ressalvar a situação específica do Processo nº 5336102-42.2022.8.09.0137, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde. Constatada a notícia de extinção da referida demanda em razão da satisfação da obrigação, expeça-se o respectivo ofício solicitando a penhora no rosto dos autos, ficando consignado que o ato restará inócuo caso o Juízo oficiado informe a prévia levantamento integral dos valores ou a inexistência de saldo remanescente pertencente à executada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS formulado no evento nº 621, com fulcro no art. 860 do CPC.
EXPEDA-SE OFÍCIO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS aos respetivos Juízos em que tramitam os feitos indicados na petição do evento nº 621, bem como ao Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Verde (autos nº 5336102-42.2022.8.09.0137), solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos até o limite do débito exequendo e que, havendo valores depositados ou a serem colocados à disposição da executada ABADIA ATAÍDES DA COSTA, fiquem estes bloqueados e retidos, determinando-se a sua transferência para conta vinculada a este processo no Banco do Brasil S/A.
No ofício a ser encaminhado à 2ª Vara Cível de Rio Verde/GO (Processo nº 5336102-42.2022.8.09.0137), conste ressalva de que a solicitação restará prejudicada/inócua caso seja certificado pelo referido Juízo que os montantes já foram integralmente levantados pela executada ou que não há crédito disponível.
Efetuada a lavratura do Termo/Auto de Penhora no Rosto dos Autos e juntada a resposta dos ofícios expedidos, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 0193522-26.2012.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(a): EUGENIO LEAO DE LEMOS BARROSO E OUTROS
Ré(u): ABADIA ATAIDES DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por EUGÊNIO LEÃO DE LEMOS BARROSO E OUTROS em desfavor de ABADIA ATAÍDES DA COSTA, ambos devidamente qualificados.
Em atenção ao comando judicial do evento nº 605, a parte exequente noticiou, na petição do evento nº 621, a indicação de processos em que a executada figura como credora, acostando cópias e certidões atinentes às referidas demandas para fins de comprovação da existência, titularidade e liquidez dos créditos respectivo, requerendo a penhora no rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A penhora no rosto dos autos é medida assecuratória expressamente prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, que estabelece:
“Quando a penhora recair em crédito penhorado, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora e intimação do terceiro devedor para que não pague a este, mas deposite em juízo o valor ou a coisa devida.”
Compulsando os documentos carreados ao evento 621, verifica-se que a parte exequente cumpriu satisfatoriamente a determinação do evento 605, demonstrando a condição de credora da parte executada nos feitos indicados, bem como a liquidez e a exigibilidade dos referidos créditos de modo a autorizar a constrição pretendida.
No que tange aos processos apontados, impõe-se ressalvar a situação específica do Processo nº 5336102-42.2022.8.09.0137, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde. Constatada a notícia de extinção da referida demanda em razão da satisfação da obrigação, expeça-se o respectivo ofício solicitando a penhora no rosto dos autos, ficando consignado que o ato restará inócuo caso o Juízo oficiado informe a prévia levantamento integral dos valores ou a inexistência de saldo remanescente pertencente à executada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS formulado no evento nº 621, com fulcro no art. 860 do CPC.
EXPEDA-SE OFÍCIO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS aos respetivos Juízos em que tramitam os feitos indicados na petição do evento nº 621, bem como ao Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Verde (autos nº 5336102-42.2022.8.09.0137), solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos até o limite do débito exequendo e que, havendo valores depositados ou a serem colocados à disposição da executada ABADIA ATAÍDES DA COSTA, fiquem estes bloqueados e retidos, determinando-se a sua transferência para conta vinculada a este processo no Banco do Brasil S/A.
No ofício a ser encaminhado à 2ª Vara Cível de Rio Verde/GO (Processo nº 5336102-42.2022.8.09.0137), conste ressalva de que a solicitação restará prejudicada/inócua caso seja certificado pelo referido Juízo que os montantes já foram integralmente levantados pela executada ou que não há crédito disponível.
Efetuada a lavratura do Termo/Auto de Penhora no Rosto dos Autos e juntada a resposta dos ofícios expedidos, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)