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TJAM · 4ª Turma Recursal - Fazenda · Despacho Inicial
Pelo exposto, voto no sentido de: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS, mantendo-se a declaração de nulidade do ato administrativo; CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela PARTE AUTORA para, reformando a r. sentença no ponto omisso, condenar o ESTADO DO AMAZONAS em obrigação de não fazer, consistente em não nomear o Recorrente para presidir novas sindicâncias investigativas, salvo no caso de ele ser nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo para atuar em uma das Unidades de Apuração da Corregedoria da Polícia Militar, e ressalvada a hipótese de alteração na situação de fato ou de direito que legitime nova designação. Condeno o Estado do Amazonas (Recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Isento de custas, na forma da lei. Sem condenação da parte Autora em custas e honorários, por se tratar de Recorrente vencedora.
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