Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
0193183-42.2016.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
JOSE ITAMAR ARAUJO DE SOUZA,
BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, movida por JOSÉ ITAMAR ARAÚJO DE SOUZA em face de BRAZILIA IMÓVEIS E COMÉRCIO S/A, ambos qualificados.
O processo, em sua fase de conhecimento, culminou com sentença de parcial procedência (evento n° 3, pág. 76 a 82), que condenou a parte executada ao pagamento de R$ 47.500,00 a título de perdas e danos e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão da venda em duplicidade de um lote adquirido pelo exequente.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram realizadas tentativas de constrição de bens, incluindo buscas via BACENJUD, que restou infrutífera (evento n° 3, pág. 117), e RENAJUD, que resultou na restrição de um veículo (evento n° 5). Em diligências posteriores para localizar patrimônio imobiliário, os Cartórios de Registro de Imóveis da 1ª e 2ª Circunscrições de Luziânia informaram a existência de imóveis em nome da executada (eventos n° 17 e 18).
O exequente, beneficiário da justiça gratuita, solicitou a expedição de ofícios para que os cartórios fornecessem as certidões de matrícula, alegando não ter condições de arcar com os emolumentos.
Na decisão do evento n.º 77, o juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício para obtenção de certidões, determinando que o exequente juntasse as matrículas atualizadas dos imóveis que pretendia penhorar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Em resposta, o exequente, no evento n.º 80, requereu a reconsideração da decisão, reiterando sua hipossuficiência e o fato de que a gratuidade da justiça deve abranger os atos necessários à efetivação do direito, sob pena de esvaziamento do provimento jurisdicional.
Posteriormente, no evento n.º 102, o terceiro PAULO SILVA BARBOSA peticionou nos autos, requerendo o cancelamento da restrição de alienação que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 25.769, alegando ser o legítimo proprietário do bem por força de sentença transitada em julgado em Ação de Adjudicação Compulsória (Processo n.º 5855041-90.2023.8.09.0100). Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se, primeiramente, à análise do pedido de reconsideração formulado pelo exequente no evento n.º 80, no qual se insurge contra a decisão do evento n.º 77, que indeferiu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a obtenção de certidões de matrícula, sob o argumento de que tal diligência incumbiria à parte.
O exequente fundamenta seu pleito no benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, o qual, segundo sustenta, deve abranger os atos extrajudiciais necessários à satisfação do crédito. Assiste razão ao exequente. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, tem por escopo garantir o acesso pleno à justiça, o que inclui não apenas a isenção de custas processuais, mas também dos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de atos necessários à efetividade do processo judicial.
Dessa forma, a reconsideração da decisão anterior é medida que se impõe, em respeito aos princípios do acesso à justiça e da efetividade processual.
Em segundo lugar, há o pleito formulado pelo terceiro PAULO SILVA BARBOSA (evento n.º 102), que busca o levantamento da restrição de alienação averbada na matrícula n.º 25.769. O peticionante comprova, por meio de sentença transitada em julgado proferida em Ação de Adjudicação Compulsória, ser o legítimo proprietário do referido imóvel, que, portanto, não integra o patrimônio da executada BRAZILIA IMÓVEIS E COMÉRCIO S/A.
A manutenção da restrição sobre bem de terceiro configura gravame indevido e contrário à segurança jurídica. Contudo, em observância ao princípio do contraditório, é imperativo que se oportunize ao exequente a manifestação sobre o pedido e os documentos apresentados, antes de qualquer deliberação definitiva sobre o levantamento da constrição.
Ante o exposto:
1. RECONSIDERO a decisão proferida no evento n.º 77 para DEFERIR o pedido formulado pelo exequente.
Em consequência, DETERMINO à Secretaria que expeça ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia/GO, com isenção de emolumentos por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça as certidões de matrícula atualizadas de até 10 (dez) imóveis de propriedade da executada, BRAZILIA IMÓVEIS E COMÉRCIO S/A (CNPJ 00.003.442/0001-91), situados no loteamento "Parque Alvorada", conforme requerido na petição do evento n.º 80.
Com a juntada das certidões, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar sobre quais bens deseja que recaia a penhora e avaliação.
2. Quanto ao pedido formulado pelo terceiro PAULO SILVA BARBOSA no evento n.º 102, INTIME-SE o exequente JOSÉ ITAMAR ARAÚJO DE SOUZA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de cancelamento da restrição.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
0193183-42.2016.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
JOSE ITAMAR ARAUJO DE SOUZA,
BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, movida por JOSÉ ITAMAR ARAÚJO DE SOUZA em face de BRAZILIA IMÓVEIS E COMÉRCIO S/A, ambos qualificados.
O processo, em sua fase de conhecimento, culminou com sentença de parcial procedência (evento n° 3, pág. 76 a 82), que condenou a parte executada ao pagamento de R$ 47.500,00 a título de perdas e danos e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão da venda em duplicidade de um lote adquirido pelo exequente.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram realizadas tentativas de constrição de bens, incluindo buscas via BACENJUD, que restou infrutífera (evento n° 3, pág. 117), e RENAJUD, que resultou na restrição de um veículo (evento n° 5). Em diligências posteriores para localizar patrimônio imobiliário, os Cartórios de Registro de Imóveis da 1ª e 2ª Circunscrições de Luziânia informaram a existência de imóveis em nome da executada (eventos n° 17 e 18).
O exequente, beneficiário da justiça gratuita, solicitou a expedição de ofícios para que os cartórios fornecessem as certidões de matrícula, alegando não ter condições de arcar com os emolumentos.
Na decisão do evento n.º 77, o juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício para obtenção de certidões, determinando que o exequente juntasse as matrículas atualizadas dos imóveis que pretendia penhorar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Em resposta, o exequente, no evento n.º 80, requereu a reconsideração da decisão, reiterando sua hipossuficiência e o fato de que a gratuidade da justiça deve abranger os atos necessários à efetivação do direito, sob pena de esvaziamento do provimento jurisdicional.
Posteriormente, no evento n.º 102, o terceiro PAULO SILVA BARBOSA peticionou nos autos, requerendo o cancelamento da restrição de alienação que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 25.769, alegando ser o legítimo proprietário do bem por força de sentença transitada em julgado em Ação de Adjudicação Compulsória (Processo n.º 5855041-90.2023.8.09.0100). Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se, primeiramente, à análise do pedido de reconsideração formulado pelo exequente no evento n.º 80, no qual se insurge contra a decisão do evento n.º 77, que indeferiu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a obtenção de certidões de matrícula, sob o argumento de que tal diligência incumbiria à parte.
O exequente fundamenta seu pleito no benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, o qual, segundo sustenta, deve abranger os atos extrajudiciais necessários à satisfação do crédito. Assiste razão ao exequente. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, tem por escopo garantir o acesso pleno à justiça, o que inclui não apenas a isenção de custas processuais, mas também dos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de atos necessários à efetividade do processo judicial.
Dessa forma, a reconsideração da decisão anterior é medida que se impõe, em respeito aos princípios do acesso à justiça e da efetividade processual.
Em segundo lugar, há o pleito formulado pelo terceiro PAULO SILVA BARBOSA (evento n.º 102), que busca o levantamento da restrição de alienação averbada na matrícula n.º 25.769. O peticionante comprova, por meio de sentença transitada em julgado proferida em Ação de Adjudicação Compulsória, ser o legítimo proprietário do referido imóvel, que, portanto, não integra o patrimônio da executada BRAZILIA IMÓVEIS E COMÉRCIO S/A.
A manutenção da restrição sobre bem de terceiro configura gravame indevido e contrário à segurança jurídica. Contudo, em observância ao princípio do contraditório, é imperativo que se oportunize ao exequente a manifestação sobre o pedido e os documentos apresentados, antes de qualquer deliberação definitiva sobre o levantamento da constrição.
Ante o exposto:
1. RECONSIDERO a decisão proferida no evento n.º 77 para DEFERIR o pedido formulado pelo exequente.
Em consequência, DETERMINO à Secretaria que expeça ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia/GO, com isenção de emolumentos por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça as certidões de matrícula atualizadas de até 10 (dez) imóveis de propriedade da executada, BRAZILIA IMÓVEIS E COMÉRCIO S/A (CNPJ 00.003.442/0001-91), situados no loteamento "Parque Alvorada", conforme requerido na petição do evento n.º 80.
Com a juntada das certidões, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar sobre quais bens deseja que recaia a penhora e avaliação.
2. Quanto ao pedido formulado pelo terceiro PAULO SILVA BARBOSA no evento n.º 102, INTIME-SE o exequente JOSÉ ITAMAR ARAÚJO DE SOUZA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de cancelamento da restrição.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito