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0193171-50.2019.8.19.0001

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0193171-50.2019.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0193171-50.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00402440 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VITORIA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO VICTOR DE BRITO DOS SANTOS OAB/RJ-179650 ADVOGADO: VANIA MARIA DE ALMEIDA BEIJA OAB/RJ-082119 INTERESSADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES - FAS ADVOGADO: MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS OAB/RJ-119316 ADVOGADO: BRUNO CALIXTO SCELZA OAB/RJ-188881 RECTE ADESIVO: VITÓRIA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO VICTOR DE BRITO DOS SANTOS OAB/RJ-179650 ADVOGADO: VANIA MARIA DE ALMEIDA BEIJA OAB/RJ-082119 RECDO ADESIVO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0193171-50.2019.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrente Adesivo: VITÓRIA SOUZA DOS SANTOS Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1165-1171, reiterado às fls. 1209 e às fls.1248, e recur5so especial adesivo, fls. 1288-1301, ambos om fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público (Fls. 1067-1079, 1108-1123, 1194-1200 e 1234-1239), assim ementados: "Apelação Cível. Direito Administrativo. Responsabilidade Civil do Estado. Falha no atendimento médico-hospitalar dispensado no parto realizado na autora que acabou resultando na necessidade de duas novas cirurgias e histectometria (remoção do útero). Sentença de parcial procedência do pedido de compensação por danos morais. Ilegitimidade passiva do segundo réu que deve ser reconhecida. No mérito, o laudo pericial indica que o atendimento médico se mostrou equivocado, havendo nexo de causalidade confirmado entre conduta médica, tendo em vista a permanência de restos placentários, e o desdobramento gravoso que culminou em novas internações e na perda da função reprodutiva da autora ainda adolescente. Hipótese em que ficaram evidenciados os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º do Constituição Federal). Danos morais configurados. Majoração do montante indenizatório, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária que passa a incidir a partir da data do julgado (súmula 362, STJ) e os juros de mora, a partir da data do evento danoso (súmula 54, STJ). Provimento do recurso do segundo réu. Provimento parcial do recurso da autora. Desprovimento do recurso do Município." "Embargos de Declaração em Apelação Cível. Direito Administrativo. Responsabilidade Civil do Estado. Falha no atendimento médico-hospitalar dispensado no parto realizado na autora que acabou resultando na necessidade de duas novas cirurgias e histectometria (remoção do útero). Sentença de parcial procedência do pedido de compensação por danos morais. Acórdão que dá provimento parcial ao recurso da autora para majorar a verba indenizatória e nega provimento ao recurso do Município. Ente municipal que aponta a existência de vício de contradição com relação ao montante indenizatório fixado. Vício inexistente. Julgado que conferiu solução jurídica adequada ao caso. Particularidades do caso concreto devidamente analisadas para o arbitramento da indenização. Inconformismo do recorrente que representa mera tentativa de rediscussão da matéria sob a perspectiva de seu interesse. Descabimento dos embargos para esse fim, na medida em que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação jurídica ou negativa de prestação jurisdicional. Desprovimento do recurso." "Embargos de Declaração em Apelação Cível. Direito Administrativo. Responsabilidade Civil do Estado. Falha no atendimento médico-hospitalar dispensado no parto realizado na autora que acabou resultando na necessidade de duas novas cirurgias e histectometria (remoção do útero). Sentença de parcial procedência do pedido de compensação por danos morais. Acórdão que dá provimento ao recurso do segundo réu para reconhecer sua ilegitimidade passiva e dá parcial provimento ao recurso da autora para majorar a verba indenizatória referente aos danos morais. Segundo réu que aponta omissão quanto à ausência de condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Vício configurado. A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à demanda deve suportar as despesas dela decorrente (art. 85, §10, CPC). Impositiva a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. Autora que indica omissão quanto ao dano estético e quanto ao percentual referente aos honorários. Vícios configurados. Imperioso concluir que o laudo pericial produzido é comprovador de uma ofensa que provocou mutação morfológica na vítima, o que torna configurado o dano estético. Indenização que se arbitra em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Omissão suprida quanto ao percentual dos honorários advocatícios, observando-se o artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil. Recursos providos." "Embargos de Declaração em Apelação Cível. Direito Administrativo. Responsabilidade Civil do Estado. Falha no atendimento médico-hospitalar dispensado no parto realizado na autora que acabou resultando na necessidade de duas novas cirurgias e histectometria (remoção do útero). Sentença de parcial procedência do pedido de compensação por danos morais. Acórdão que dá provimento parcial ao recurso da autora para majorar a verba indenizatória e nega provimento ao recurso do Município. Ente municipal que aponta a existência de vício de contradição com relação ao montante indenizatório fixado. Vício inexistente. Julgado que conferiu solução jurídica adequada ao caso. Particularidades do caso concreto devidamente analisadas para o arbitramento da indenização. Inconformismo do recorrente que representa mera tentativa de rediscussão da matéria sob a perspectiva de seu interesse. Descabimento dos embargos para esse fim, na medida em que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação jurídica ou negativa de prestação jurisdicional. Desprovimento do recurso." Inconformado, em suas razões recursais, a Municipalidade alega violação aos artigos 884, 927 e 944 do Código Civil, questionando a razoabilidade da verba fixada a título de danos morais. A parte autora, Vitória, também aponta inobservância do artigo 944 do Código Civil, pleiteando a majoração da verba fixada a título de danos morais e dano estético. Contrarrazões, fls. 1260-1270, 1272-1279 e 1316-1328. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Vitória sob alegação de manutenção de restos placentários em seu útero após o parto de seu filho, com severas complicações em sua saúde, revelando a negligência do ente público. Foi proferida sentença de parcial procedência, fixando verba a título de danos morais em R$ 50.000,00. A verba indenizatória foi majorada em sede recursal para R$ 170.000,00, foi ainda concedida reparação em razão do dano estético fixada em R$ 30.000,00. Confira-se a fundamentação dos acórdãos: "(...) Considerando as consequências gravemente danosas ocorridas em razão do atuar médico dos prepostos do Município, fica majorada a verba indenizatória a título de dano moral para R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Importante registrar que a parturiente contava com apenas 15 anos de idade e com a necessidade da realização de histerectomia ficou impossibilitada de ter filhos." (Fl. 1077) "(...) Acerca da dinâmica dos fatos na hipótese vertente, convém frisar novamente, como restou consignado no v. Acórdão, que "a conduta dos agentes desencadeou o resultado adverso, tendo em vista que, em virtude da infecção ocasionada pelos restos placentários, a demandante precisou ser hospitalizada por mais duas vezes após o parto, o que acabou culminando na necessidade de realização de mais duas cirurgias, inclusive com a remoção do útero". No caso dos autos, a prova pericial produzida, embora não tenha se aprofundado no ponto referente ao dano estético, constatou a presença de cicatrizes de 28cm decorrentes dos procedimentos cirúrgicos, bem como os resultados da incisão de Pfannenstiel. Confira-se: ... Dessa maneira, imperioso concluir que o laudo pericial produzido é comprovador de uma ofensa que provocou mutação morfológica na vítima, o que torna configurado o dano estético. Nessa perspectiva, considerando a extensão do dano, e em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justifica-se a fixação do valor compensatório do dano estético no montante de R$ 30.000,00." (Fls. 1198 e 1199) Os recursos não serão admitidos O detido exame das razões recursais revela que as recorrentes, ao impugnarem o acórdão que verificou a razoabilidade das verbas indenizatórias, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu parcial à apelação das partes em ação de responsabilidade civil, mantendo o quantum dos danos morais e estéticos, com pensionamento vitalício e constituição de capital. 2. A controvérsia é sobre acidente de trânsito com ofensa à integridade física, redução da capacidade laboral e despesas médicas, com pedidos de danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal vitalícia, além de tutela antecipada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Fixou danos morais em R$ 20.000,00 e estéticos em R$ 20.000,00, com correção desde o arbitramento e juros desde o evento danoso; pensão mensal de 100% do salário com 13º e férias, incidindo desde 6/9/2016, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde cada vencimento. Os embargos ajustaram a base dos honorários advocatícios . 4. A Corte de origem manteve a culpa exclusiva da ré, preservou os valores dos danos morais e estéticos, fixou o pensionamento vitalício e determinou a constituição de capital (art. 533 do CPC e Súmula n. 313 do STJ), definiu danos materiais passados e correção pelo INPC e suspendeu os juros de mora da seguradora em liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização por danos morais e estéticos deve ser majorada, à luz do art. 944 do CC, por ser ínfima e desproporcional; e (ii) saber se a pensão mensal indenizatória deve receber correção monetária desde a data do evento danoso, por violação dos arts. 949 e 950 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 944 do CC, não demonstrada a excepcionalidade de irrisoriedade ou exorbitância dos valores fixados (R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos), a revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre os arts. 949 e 950 do CC, o acórdão recorrido, ao manter a correção monetária da pensão a partir de cada vencimento, destoou da orientação do STJ: as parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal por acidente devem ser corrigidas monetariamente desde a data do evento danoso, com juros de mora, no caso de inadimplemento, a partir de cada vencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais e estéticos quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância. 2. As parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal por acidente devem ser corrigidas monetariamente desde a data do evento danoso, com juros de mora, em caso de inadimplemento, a partir de cada vencimento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944, 949 e 950; CPC, arts. 85, §§ 2º, 9º e 14, 86, caput, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.758.818/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/2/2019; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. (REsp n. 2.234.838/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)" "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NOBRE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 DO CC E 8º DO CPC. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em transporte coletivo, no qual se pretende a redução do valor fixado a título de dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 944 do CC e 8º do CPC pela suposta desproporção do quantum indenizatório; e (ii) é possível a revisão do valor dos danos morais em sede especial. 3. A fixação do dano moral observa as circunstâncias específicas do caso, incluindo gravidade das lesões, necessidade de cirurgia e fisioterapia e repercussões físicas e psicológicas, de modo que a reavaliação do montante demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância, mantém-se o valor arbitrado na origem. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE NOVA SUISSA. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF; ARTS. 734 E 735 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 371 E 489, § 1º, III E IV, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC COMO JUROS MORATÓRIOS (ART. 406 DO CC; LEI 14.905/2024; TEMA 1368/STJ).MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de reparação civil por acidente de trânsito em transporte coletivo, reconhece responsabilidade objetiva da transportadora, fixa danos materiais e morais, define os consectários legais e afasta óbices quanto à seguradora em liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) é possível reconhecer culpa exclusiva da vítima; (iii) a taxa SELIC deve incidir como juros moratórios do art. 406 do CC, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, observados os marcos temporais de juros e correção fixados; (iv) cabe afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm nítido propósito de prequestionamento. 3. A prestação jurisdicional é suficiente e enfrenta as questões essenciais, reconhecendo a responsabilidade objetiva do transportador, a inexistência de culpa da vítima e a comprovação dos danos, com base na CF e no CC. A alegação genérica não caracteriza omissão nem deficiência de fundamentação. 4. A tese de culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Os juros moratórios das relações civis seguem a taxa legal do art. 406 do CC, que é a SELIC, inclusive para fatos anteriores à Lei nº 14.905/2024, conforme tese repetitiva (Tema 1368/STJ), vedada a cumulação com outros índices, preservados os marcos temporais: correção monetária desde o arbitramento e juros desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.065.024/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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