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0192986-75.2020.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública · Decisão

    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão não merece prosperar. Visando dirimir a controvérsia acerca do alegado excesso na execução, este Juízo se valeu do trabalho do i. Contador Judicial, que em pdf. 470, que apresentou manifestação informando que o valor da execução é de R$24.977,04. Devidamente intimadas as partes para manifestarem-se, apenas o exequente manifestou-se concordando, conforme manifestação de pdf. 477, sendo certificado, ainda, a ausência de manifestação do executado, conforme se observa no ato ordinatório de pdf. 478. Frise-se ainda que o Contador Judicial é auxiliar do Juízo e seu trabalho está equidistante do interesse das partes. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO O VALOR DA EXECUÇÃO EM R$24.977,04 na forma da planilha de fls. 470, para que produzam seus regulares efeitos. Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, visto que, embora a Súmula 519 do STJ tenha sido editada anteriormente à vigência do CPC/2015, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela sua aplicação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TENDO EM VISTA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SÚMULA 519 DO STJ - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios . TEMA 408 DO STJ. A REFERIDA SÚMULA DECORRE DO FATO DE QUE O DEVEDOR, AO APRESENTAR IMPUGNAÇÃO, APENAS INICIA UM MERO INCIDENTE NO PROCESSO, SENDO ISSO INSUFICIENTE PARA GERAR NOVOS HONORÁRIOS. PRECEDENTE DO STJ PELA APLICABILIDADE DA SÚMULA 519 APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (00187757-08.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a) MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 12/08/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Preclusa as vias impugnativas, certifique-se. Após, expeça-se a RPV referente ao principal e aos honorários sucumbenciais, na forma do art. 535, §4º do CPC/2015, intime-se o executado requisitando-se os pagamentos, no prazo de 60 dias. Deverá a serventia, quando da expedição desses requisitórios (RPVs), se atentar para o que ficou definido pelo CNJ no Processo sob nº 0004156-65.2017.2.00.0000, julgado 20/02/2018. Frise-se que deverá o réu proceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ( Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório ), e que o CNJ determinou a inclusão da data-base dos cálculos na RPV. P.I. Após, nada mais havendo a ser providenciado, dê-se baixa e arquivem-se.

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