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0192900-84.1991.5.02.0441

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0192900-84.1991.5.02.0441 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LEITE RECLAMADO: RODPORTS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 175aff9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1) id 5c4adc2: O autor alega que o resultado da pesquisa CNIB do executado RAUL JOSE BILLI é positiva para existência de cotas da empresa AVANTE SERVS.PLANEJ.E CONTROLE DE PORTARIA S/C LTDA. No entanto a empresa é BAIXADA, portanto, inexistente, conforme certidão id b02aefb. Quanto ao bem imóvel constante no id 4d509b7, verifico que a aquisição pelo executado foi cancelada em virtude do Processo nº 463/93 da 1ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, portanto, o resultado é inútil para o processo. Venda e Compra (R.2) CANCELADA/BAIXADA conforme Av.4/50.731 (Cancelamento da venda registrada sob nº 02 feita a Raul José Billi, em virtude de sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 463/93 da 1ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana). Conforme a Av.11/50.731, a presente MATRÍCULA ENCONTRA-SE ENCERRADA, em virtude do desdobro do imóvel em duas novas áreas: o Lote "A" (com 151,95 m², originando a Matrícula nº 127.642 Av.9) e o Lote "B" (com 160,05 m², originando a Matrícula nº 127.643 Av.10). Ciência do resultado da pesquisa ARGOS id a19d5f8. 2) O sócio executado IVAN ANTÔNIO JIMENEZ PINTO faleceu em 31/08/2005, conforme certidão de óbito de ID 42085c4, da qual consta que não deixou bens, nem testamento, tendo deixado como sucessores a esposa WALDERICE OTERO PINTO e a filha VANESSA OTERO PINTO. A adequada qualificação do polo passivo é requisito essencial ao processamento da execução, nos termos do art. 798, II, "b", do CPC, sendo ônus do exequente proceder à regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC. As pesquisas CENSEC realizadas em 09/03/2026 (IDs dd54c0f e 248d2d3) restaram negativas, demonstrando a inexistência de inventário extrajudicial. Devolvo o prazo de 30 (trinta) dias, para regularizar o polo passivo quanto a este executado, nos moldes do art. 313, I, §§ 1º e 2º, I, do CPC, efetuando, para tanto, as seguintes providências, sob pena de extinção nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV e VI, do CPC: a) comprovar a (in)existência de inventário judicial, por meio de certidão de distribuição de inventários, arrolamentos e testamentos do local do último domicílio do falecido ou, sendo desconhecido, do local do óbito;b) demonstrar a efetiva existência de bens passíveis de penhora/herança deixada pelo falecido. Ressalto, desde já, que o redirecionamento aos herdeiros/sucessores somente é possível quando preenchido o requisito constante do item "b" acima, conforme interpretação dos artigos 796 do CPC e 1.792 do CC, anotando-se que a própria certidão de óbito (ID 42085c4) já indica, na via extrajudicial, a inexistência de bens e de testamento deixados pelo falecido. Após, voltem conclusos. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DOS SANTOS LEITE

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