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TJAM · 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
RECEBO a Inicial. DISPENSO, por ora, a Audiência Inicial de Conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que não há qualquer prejuízo na sua postergação. Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC. INVERTO o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. DETERMINO a adoção das medidas correspondentes à prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e pelo art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). CITE-SE o Requerido, preferencialmente por Portal Eletrônico, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
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