Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0192451-64.2011.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0192451-64.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00633884 RECTE: BANCO ORIGINAL S A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/RJ-251013 ADVOGADO: LUCIANO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-085276 RECORRIDO: MARIA LINO DE SOUZA ADVOGADO: JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT OAB/RJ-197348 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0192451-64.2011.8.19.0001
Recorrente: Banco Original S.A.
Recorrido: Maria Lino de Souza
DECISÃO
Id. 451 - Tendo em vista a notícia de celebração de acordo entre as partes, DECLARO PREJUDICADA a apreciação dos recursos interpostos, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Por consequência, determino a baixa do sobrestamento e o envio dos autos para o juízo de origem para oportuna análise da homologação da transação e extinção do feito.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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