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TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0192339-46.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0192339-46.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01208923 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO CANDIDO MENDES ADVOGADO: LUIZ EDUARDO D AVILA DUARTE JUNIOR OAB/RJ-113964 APELADO: GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA LOUREIRO OAB/RJ-134974 APELADO: ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO STUDART KOTSUBO OAB/RJ-208066 ADVOGADO: LEANDRO TAROUQUELLA DA SILVA ANDRADE OAB/RJ-134489 ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA REIS OAB/RJ-156057 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Reintegração de Posse e Reparatória por Danos Materiais. Pretensão autoral voltada, fundamentalmente, ao reconhecimento de que o direito de uso e gozo previsto no art. 5º da Convenção Coletiva, conferido à instituição de ensino Ré, restringe-se à esplanada de edifício localizado no Centro do Rio de Janeiro, para o exercício de atividades transitórias de natureza educacional, inerentes à sua atividade, sendo vedada a permanência, a constituição de unidade autônoma e a cessão a terceiros. Formulação de pedido consequente de reintegração de posse das áreas indevidamente ocupadas no pavimento térreo. Sentença de parcial procedência "para que seja enunciado que o uso e gozo da área classificada como esplanada, situada na parte externa do pavimento térreo, deve ficar submetido à restrição imposta no art. 5° da Convenção do Condomínio, devendo tal ocupação se ater a atividades vinculadas ao objeto principal da instituição". Conclusão exarada pela douta Sentenciante no sentido de que não há nos autos "provas concretas e inequívocas da ocupação irregular dos espaços, por parte dos réus", a justificar a rejeição dos "pedidos de reintegração de posse e de compensação dos alegados danos materiais", julgando, nessa esteira, "PROCEDENTE o pedido contraposto para manter a primeira ré na posse do espaço correspondente ao térreo da edificação" e "IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo autor em face do segundo réu". Irresignação autoral. Controvérsia recursal cingida à delimitação do exercício do direito de uso e gozo conferido à 1ª Ré pela Convenção, ao restabelecimento da posse do condomínio sobre as áreas comuns alegadamente esbulhadas e à reparação pelos indigitados danos materiais decorrentes de tais ocupações. Convenção condominial acostada aos autos que estabelece a divisão do edifício em setores distintos - lojas, salas e educacional - com usos específicos, nos termos do art. 1º, parágrafo único. Necessidade de interpretação sistemática da Convenção condominial para delimitação das áreas integrantes do setor educacional, a fim de aferir possível ocupação irregular do pavimento térreo. Instrumento convencional que, ao descrever os pavimentos, não especifica a destinação dos elementos do térreo, ressalvando apenas o hall com destinação ao setor educacional ("PAVIMENTO TÉRREO - Composto de hall do setor educacional, com local para portaria e 6 elevadores sociais: hall e elevador de serviço, escada, locais para equipamentos de lixo e incêndio, poços dos elevadores, locais para medidores de luz e gás, sala de controle, escadas e esplanada").Regra prevista no art. 3º da Convenção que estabelece a indivisibilidade e a vedação de uso privativo das áreas comuns, ressalvadas as exceções expressamente previstas, dentre as quais a do art. 4º, que atribui uso exclusivo e permanente ao setor educacional sobre áreas comuns especificamente elencadas, quais sejam: "as áreas de circulação interna dos pavimentos destinados a esse Conclusões: POR UNANIMIDADE, FOI A SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, REABRINDO-SE A FASE INSTRUTÓRIA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. PRESENTE O DR. THIAGO FERREIRA CARDOSO NEVES. USARAM DA PALAVRA O DR. GUSTAVO PEREIRA LOUREIRO E O DR. THIAGO STUDART KOTSUBO.
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