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0192300-22.1992.5.02.0023

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0192300-22.1992.5.02.0023 RECLAMANTE: FRANCISCO IRON RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA KAUCHUK LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bb99e4 proferido nos autos. Vistos A carta precatória expedida para penhora e avaliação dos imóveis correspondentes às transcrições nº 16.914, 16.915, 16.916 e 16.917 foi devolvida sem cumprimento (Id b569db7). Conforme certidão da Oficial de Justiça, os quatro imóveis foram localizados e identificados, constatando-se a existência de edificações residenciais e a ocupação dos bens por terceiros, os quais afirmaram exercer posse há vários anos, apresentando instrumentos particulares de cessão/aquisição de direitos possessórios. Em razão dessas circunstâncias, a Oficial deixou de efetivar a penhora, submetendo a questão à apreciação judicial. O Juízo deprecado, por sua vez, devolveu a carta para deliberação deste Juízo. O exequente requer o integral cumprimento da ordem de penhora e avaliação (Id 30a9595). É o relatório. DECIDO Assiste razão ao exequente quanto à necessidade de prosseguimento da diligência. A decisão que determinou a expedição da carta precatória expressamente ordenou a penhora e avaliação dos imóveis e contemplou a hipótese de serem encontrados na posse de terceiros, determinando, nesse caso, a intimação dos respectivos possuidores. Os instrumentos particulares apresentados pelos ocupantes, embora devam ser considerados e possam fundamentar eventual pretensão autônoma destinada à proteção da posse ou de direitos aquisitivos, não constituem, por si sós e neste momento processual, pronunciamento judicial apto a afastar a constrição incidente sobre imóveis que permanecem formalmente registrados em nome dos executados. Com efeito, eventual direito incompatível com a penhora poderá ser deduzido pelos interessados mediante o instrumento processual adequado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive nos termos do art. 674 e seguintes do CPC. Registre-se, a propósito, que a ausência de registro do negócio aquisitivo não impede, por si só, a defesa da posse por meio de embargos de terceiro, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, acolho parcialmente o requerimento do exequente. Devolva-se a Carta Precatória ao juízo deprecado, solicitando-se o cumprimento da ordem anterior de penhora e avaliação dos imóveis correspondentes às transcrições nº 16.914, 16.915, 16.916 e 16.917, independentemente da ocupação atualmente verificada, sem prejuízo de ulterior apreciação dos direitos alegados pelos terceiros. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça: a) proceder à individualização, penhora e avaliação de cada um dos imóveis; b) identificar nominalmente os respectivos ocupantes/possuidores e certificar, na medida do possível, qual deles ocupa cada lote; c) intimar pessoalmente da penhora cada um dos ocupantes/possuidores encontrados, advertindo-os que eventuais embargos de terceiro deverão ser opostos perante este juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, por dependência aos autos do processo 0192300-22.1992.5.02.0023; d) consignar na certidão as edificações e benfeitorias existentes em cada imóvel e todos os demais elementos relevantes à avaliação; e) juntar a certidão de débitos fiscais (IPTU) eventualmente existentes sobre os bens. Efetuadas as penhoras e cumpridas as providências acima, solicite-se ao juízo deprecado que devolva a CP. Devolvida a CP, a Secretaria da Vara deverá: Pelo convênio Arisp requisitar a averbação das penhoras sobre os imóveis, juntando aos autos as matrículas atualizadas com as penhoras;No prazo de 15 dias, verificar eventual interposição de embargos de terceiros opostos em dependência a este processo;Decorrido o prazo supra, na ausência de interposição de embargos, providenciar o expediente necessário à hasta pública dos imóveis. Intime-se o exequente. Aguarde-se o cumprimento da CP no sobrestamento. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO IRON RIBEIRO DA SILVA

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