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0192200-75.2009.5.01.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4044f8c proferido nos autos. Vistos, etc. À petição de id. 14bf1cd, informa a parte exequente que a decisão que determinou a responsabilização patrimonial do sócio SERGIO ORLANDO SANTOS encontra-se às fls. 169 e 47/52. Defiro. Nos termos da decisão de fls. 169, que aplicou a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou a citação pessoal dos sócios da executada para pagamento ou garantia da execução, sob pena de inclusão no polo passivo como devedores derivados, e não havendo notícia de pagamento, inclua-se SERGIO ORLANDO SANTOS no polo passivo da demanda, na qualidade de devedor derivado. Prossiga-se a execução também em face do incluído. Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT, razão pela qual determino que seja ativado o convênio SISBAJUD para bloqueio de ativos de titularidade dos executados, desde já autorizada sua renovação automática. Após, acesse-se o CNIB para registro da indisponibilidade dos bens imóveis de titularidade dos executados, juntando-se oportunamente as respostas dos Cartórios de Registro de Imóveis. Caso identificado imóvel de titularidade dos executados junto ao CNIB, fica desde já deferida a gratuidade de justiça para fins extrajudiciais, devendo a Secretaria oficiar diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente para requisição da respectiva certidão de ônus reais, tendo em vista que o convênio ARISP encontra-se descontinuado para consultas por CPF/CNPJ. Restando infrutíferas as diligências anteriormente determinadas, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, na forma do art. 22 do Ato nº 141/2025 deste E. Regional, em face de DIPOSTO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - CNPJ 10.280.231/0001-50, de HENRIQUE ITAMAR SCHMIDT - CPF 105.310.717-07 e de SERGIO ORLANDO SANTOS - CPF 141.013.677-95, devendo ser acessadas as seguintes ferramentas básicas de pesquisa patrimonial: Jucerja, RCPJ, Renajud, Infojud (DIRPF, DOI, DECRED, DIMOB), Serasajud, CCS, CENSEC, CRCJUD e Prevjud. Quanto ao Infojud, a consulta ao DOI deverá ser realizada desde o ajuizamento da ação, ao passo que as consultas ao DIRPF, DECRED e DIMOB deverão abranger os últimos cinco anos. Quanto à consulta à Jucerja, deverá ser efetuada em face da executada DIPOSTO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, para obtenção do arquivamento mais recente, bem como em face dos devedores derivados, devendo a Secretaria pesquisar se integram o quadro societário de outras pessoas jurídicas. Quanto à consulta ao RCPJ/RJ, deverá ser efetuada somente em face dos devedores derivados, tendo em vista o tipo societário da ré. Quanto à consulta ao CRCJUD, deverá ser utilizado o módulo de busca de procurações/testamentos relativo às pessoas físicas pesquisadas, com vistas à identificação de eventual outorga de poderes que indique disponibilidade patrimonial. Quanto à consulta ao CENSEC, deverá ser utilizado o módulo de busca de testamentos e de escrituras/procurações relativo às pessoas físicas pesquisadas. Uma vez cumprido integralmente o mandado de pesquisa patrimonial, deverão os autos virem conclusos para consulta aos sistemas INFOSEG e SNIPER. Tudo cumprido, dê-se ciência ao exequente acerca dos resultados obtidos, para que venha, no prazo de 10 dias, com novos e efetivos meios à execução, ciente de que pedido de providências genéricas serão indeferidas e ensejará o sobrestamento do feito e iniciará a contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Deverá a Secretaria manter os autos no controle de sobrestamento aguardando a consumação do prazo prescricional, conforme nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500. Ressalta-se que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo de prescrição intercorrente referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. Intime-se. ITABORAI/RJ, 08 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE BASTOS DOS SANTOS

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