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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
CC 221730/SP (2026/0192130-8)
RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SAO PAULO - SJ/SP
SUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO:JULIO CESAR NEGRINI
REPRESENTADO POR:VINICIUS NEGRINI FERREIRA
ADVOGADO:FREDERICO ALVES DE OLIVEIRA ACCON SOARES - RJ185863
INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SAO PAULO - SJ/SP, e como suscitado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em janeiro de 2023 (fl. 19), com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado de São Paulo, em que o autor pleiteia o fornecimento do medicamento Risdiplam 0,60 mg/ml, via oral, 5 mg ao dia, tratamento contínuo, em razão de patologia CID 10 G 12.1, com quadro de Atrofia Muscular Espinhal Tipo 3 (AME).
O Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes da Comarca de São Paulo, a quem os autos foram distribuídos, deferiu a gratuidade judiciária e concedeu a tutela de urgência (fl. 49). Apresentada a contestação, e produzida a prova pericial, o referido juízo, em 27 de janeiro de 2025, proferiu a decisão, na qual determinou que, para a manutenção da tutela, o autor cumprisse os itens 2b e 2d do Tema n. 6/STF, de repercussão geral, porque o medicamento Risdiplam 0,60 mg, possui registro na ANVISA mas não é incorporado nas listas do SUS pela CONITEC para o tratamento da sua enfermidade (fl. 460). Em 3/7/2025, como não houve comprovação, a tutela de urgência foi revogada (fls. 686-688.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2235747-22.2025.8.26.0000, interposto pelo autor contra a decisão que revogou a tutela de urgência, deferiu efeito suspensivo ativo e reformou a decisão do juízo de primeira instância para restabelecer a tutela de urgência (fls. 756-763).
Na sequência, foi proferida sentença pelo juízo singular que julgou improcedente o pedido do autor, mantendo, contudo, a eficácia da tutela de urgência como deferida pelo Tribunal de Justiça estadual (fls. 831-833).
Por força da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Reclamação 88.170/SP, ajuizada pelo Estado de São Paulo perante o Supremo Tribunal Federal, para que houvesse a adequação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado, aos parâmetros estabelecidos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 e nos Temas n. 6 e 1234 da Repercussão Geral, isto por que, a autoridade reclamada incorreu em afronta aos arts. 102, inciso I, alínea l, e 103-A, § 3º, da Constituição Federal e ao art. 988, incisos I, II e III, do CPC, ao deixar de apreciar as condicionantes impostas pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema n. 1.234-RG, itens 4.1, 4.2, 4.3, além dos requisitos “b”, “c” e “d”, previstos no Tema n. 6-RG.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal cassou:
[...] o ato reclamado (Processo 2235747-22.2025.8.26.0000), devendo outro ser proferido em observância às Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como aos parâmetros estabelecidos por esta CORTE no julgamento dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, sem prejuízo de eventual tratamento/procedimento de saúde já iniciado em benefício da parte autora da demanda, que não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo competente.
Em cumprimento à decisão da Suprema Corte, procedeu-se ao novo julgamento do agravo de instrumento (Processo n. 2235747-22.2025.8.26.0000).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, (ora suscitado), no referido julgamento, declarou a incompetência da Justiça Estadual tendo em vista a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, porque o medicamento Risdiplam 0,60 mg/ml não é incorporado ao SUS e o custo anual do tratamento médico pretendido é igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, no caso, alcança o valor de R$ 1.359.561,60 (um milhão, trezentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) (fls. 850-859). Neste julgamento, foi mantida, ainda, a tutela antecipada até reanálise pelo juízo federal competente.
Remetidos os autos aos JUÍZO FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SAO PAULO - SJ/SP, este suscitou o presente conflito de competência porque, tendo a demanda sido distribuída em 2023, na Justiça Estadual, muito antes do julgamento do Tema n. 1.234 e das Súmulas n. 60 e 61 do STF, inclusive com prolação de sentença, tem-se a hipótese na qual o Supremo Tribunal Federal “ao fixar a aludida tese sob a sistemática de repercussão geral, promoveu a modulação dos efeitos: determinou que somente haverá alteração da competência em relação às demandas ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua aplicação aos processos em tramitação até a aludida data” (fls. 867-868).
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 873-885, opinando no sentido de que seja declarada a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 873):
Processo Civil. Constitucional. Conflito de Competência. Sistema Único de Saúde. Ação proposta na Justiça Estadual. Paciente com doença grave. Fornecimento de medicamento. Deslocamento à Justiça Federal. Solidariedade, litisconsórcio e escolha. Enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ. Inaplicabilidade do Tema n. 1.234 do STF. Competência da Justiça Estadual.
1. A discussão quanto à solidariedade entre os entes federados e a possibilidade de acionamento de qualquer um deles para exigência do cumprimento integral da obrigação sanitária decorreu do Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em embargos de declaração, o STF estabeleceu marco temporal para observância do Tema n. 1.234.
No caso concreto, a ação ordinária fora proposta em 28/01/2023, antes, portanto, da publicação do resultado do julgamento de mérito, em 19/9/2024, o que implica na inaplicabilidade do Tema n. 1.234 à hipótese vertente. Parecer pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça Estadual.
É o relatório.
Decido.
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República. Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.
Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
A controvérsia reside nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em janeiro de 2023 (fl. 19), com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado de São Paulo, em que o autor pleiteia o fornecimento do medicamento Risdiplam 0,60 mg/ml, via oral, 5 mg ao dia, tratamento contínuo, em razão de patologia CID 10 G 12.1, com quadro de Atrofia Muscular Espinhal Tipo 3 (AME).
In casu, a ação foi ajuizada em janeiro de 2023 (fl. 19) e, de acordo com o o Juízo Federal, suscitante (fl. 868):
De fato, o ajuizamento da demanda ocorreu em 2023 –muito antes, portanto, do julgamento do Tema 1234 e das Súmulas 60 e 61 do E. STF. E o E. STF, ao fixar a aludida tese sob a sistemática de repercussão geral, promoveu a modulação dos efeitos: determinou que somente haverá alteração da competência em relação às demandas ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua aplicação aos processos em tramitação até a aludida data. Por conseguinte, este Juízo não é competente para a apreciação da demanda.
Portanto, reitere-se que, em 13/09/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual do RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234). Na ocasião, foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa.
O acórdão ficou assim resumido, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I. COMPETÊNCIA
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero) .
1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS
2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III. CUSTEIO
[...]
IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS
[...]
V. PLATAFORMA NACIONAL
[...]
VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. Em seguida: (...) iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. [...]
VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES
[...]
VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".
Conforme decidido no julgamento dos sextos embargos de declaração do Tema n. 1234/STF, a modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados. Confira-se o resumo do julgado, publicado em 05/02/2025:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
I. Caso em exame
1. Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
II. Questão em discussão
1. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos.
III. Razões de decidir
[...]
8. Embargos de declaração da União. 8.1. Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2. Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3. Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4. Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração.
9. Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina. Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional.
10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”.
IV. Dispositivo e tese
1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos;
2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”.
3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).
(RE 1366243 ED, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025.)
Constou do inteiro teor do julgado:
3) acolho parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Como visto, diante da modulação dos efeitos, os parâmetros de competência fixados no Tema n. 1234/STF somente se aplicarão aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/09/2024.
No caso dos autos, a decisão de mérito do STF data de 11/10/2024, ao passo que a ação de obrigação de fazer foi ajuizada em janeiro de 2023 (fl. 19), com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado de São Paulo, em que o autor pleiteia o fornecimento do medicamento Risdiplam 0,60 mg/ml, via oral, 5 mg ao dia, tratamento contínuo, em razão de patologia CID 10 G 12.1, com quadro de Atrofia Muscular Espinhal Tipo 3 (AME).
Logo, o caso rege-se pela exceção da modulação dos efeitos da decisão, que veda a discussão da competência para julgamento do feito.
Em consequência, o processo deve permanecer no ramo da Justiça em que proposto – a Justiça estadual.
Nesse sentido: CC n. 218.361, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/06/2026; CC n. 219.914, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/04/2026; CC n. 220.940, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 21/05/2026.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS