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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Processo nº. 0192099-88.2019.8.06.0001 Assunto: [PASEP] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FELIPE AMERICO CORDEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de ID nº 193830818 proferida neste juízo, que deferiu a realização de perícia judicial contábil nos extratos e microfilmagens da conta PASEP da parte autora, atribuindo ao promovido o ônus da prova para demonstrar a correição dos cálculos e de arcar com os respectivos honorários periciais. O banco réu opôs embargos de ID nº 197870301. Sustenta a existência de contradição, ao argumento de que, tendo a perícia sido requerida por ambas as partes, as despesas decorrentes de sua realização deveriam ser rateadas em igual proporção. Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de apresentação, pela parte autora, dos documentos necessários para a realização da perícia. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para determinar o rateio das despesas da perícia na proporção de 50% para cada parte, bem como a intimação da parte autora para juntar aos autos os documentos pertinentes. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso, o embargante sustenta a existência de contradição quanto à atribuição do pagamento dos honorários periciais e de omissão acerca da alegada necessidade da parte autora de apresentar documentos para a perícia. Todavia, a decisão embargada pronunciou-se expressamente sobre as questões necessárias à realização da perícia. A pretensão do embargante revela, em verdade, inconformismo com a solução adotada e busca a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Desse modo, os aclaratórios devem ser rejeitados. Contudo, a fim de evitar futuras nulidades e assegurar a adequada instrução processual, verifico a necessidade de melhor esclarecer a distribuição do ônus da prova, considerando que a demanda envolve controvérsias de natureza distinta: de um lado, a alegação de inadequada atualização dos valores existentes na conta individualizada do PASEP; de outro, a existência de supostos desfalques ou saques indevidos. Na petição inicial (ID nº 119501630), a parte autora sustenta tanto que os valores acumulados em sua conta não teriam sido corretamente atualizados e remunerados ao longo dos anos quanto que teriam ocorrido sucessivos débitos sem sua participação, postulando a reparação dos prejuízos daí decorrentes. Quanto à primeira controvérsia, relativa à adequada atualização e remuneração dos valores depositados na conta individualizada do PASEP, compete ao Banco do Brasil demonstrar a regular aplicação dos índices e rendimentos pertinentes à conta administrada, por se tratar de informação e documentação inseridas em sua esfera de atuação. Diversa, contudo, é a distribuição do ônus probatório quanto aos alegados desfalques ou saques indevidos. A esse respeito, conforme já consignado na decisão de ID nº 176805713, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.300, firmou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, no que se refere aos lançamentos a débito impugnados pela parte autora, a distribuição do ônus probatório deverá observar a modalidade de cada operação. Compete à parte autora comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados mediante crédito em conta corrente ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), enquanto cabe ao Banco do Brasil S.A. o ônus da prova quanto aos saques realizados em caixa nas agências da instituição financeira. No caso concreto, o Banco do Brasil aponta a existência de lançamentos identificados como PASEP-FOPAG e crédito em conta corrente, sustentando, por essa razão, a necessidade de apresentação dos respectivos extratos bancários e contracheques pela parte autora. Dessa forma, esclareço a decisão embargada, sem acolhimento dos embargos de declaração, para consignar que a perícia contábil deverá observar a distribuição do ônus probatório acima delimitada: a) quanto à alegação de inadequada atualização e remuneração dos valores depositados na conta PASEP, caberá ao Banco do Brasil demonstrar a regular aplicação dos índices e rendimentos pertinentes; b) quanto aos alegados desfalques, caberá à parte autora o ônus da prova relativamente aos lançamentos realizados mediante crédito em conta corrente ou PASEP-FOPAG; e c) caberá ao Banco do Brasil o ônus da prova quanto aos saques realizados em caixa nas agências da instituição financeira. Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito