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Processo 0192077-35.2016.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0192077-35.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: LIMA E MOREIRA ADVOCACIA S/S REQUERIDO: MARCELO ROCHA PARENTE DECISÃO Vistos hoje. Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por LIMA E MOREIRA ADVOCACIA S/S em face de MARCELO ROCHA PARENTE. Iniciada a presente fase, o executado foi intimado pessoalmente para realizar o pagamento voluntário da obrigação de pagar, conforme decisão de ID. 129168634. Devolução da carta A.R. com a anotação "ausente", conforme comprovante de ID. 129168659. Em seguida, em petição de ID. 129168650, o exequente indicou endereço atualizado do executado e requereu a expedição de novo mandado de intimação a ser cumprido neste endereço. Deferido o pedido retro ID. 168662972, o Oficial de Justiça informou que não intimou o executado, uma vez que este não se encontra morando no local indicado ID. 182464146. Intimado para se manifestar, o exequente requereu que o executado seja considerado intimado nos termos do art. 274 do CPC ou, subsidiariamente, que determine a intimação do executado na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos. Ademais, pugnou pelo prosseguimento do feito com a determinação da penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", bem como pesquisa ao sistema RENAJUD e inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes através do SERASAJUD (ID. 193871331). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, na fase de conhecimento, o executado formalizou a sua representação processual por advogado, conforme procuração de ID. 129168666. Ademais, verifico que, na presente fase, a intimação do executado para pagamento voluntário de ID. 129168634 foi feita pessoalmente por meio de carta A.R., conforme comprovante de ID. 129168659. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 513, §2º, inciso I, é cristalino ao estabelecer o procedimento para o cumprimento de sentença nesses casos: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: [...] I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Assim, antes de se proceder a qualquer ato de constrição patrimonial, é imperativo assegurar a validade da angularização processual na fase executiva. Considerando que a fase de cumprimento de sentença ainda não foi regularmente instaurada pela ausência de intimação válida para pagamento voluntário, o deferimento de medidas de constrição revela-se prematuro. Tais medidas pressupõem o decurso do prazo do art. 523 do CPC após intimação regular. Diante do exposto, indefiro, por ora, os pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como inscrição do nome do executado no SERASAJUD, uma vez que a execução ainda não está perfeitamente aparelhada pela falta de intimação prévia. Além disso, indefiro, por ora, o pedido de intimação válida do executado nos termos do art. 274 do CPC, haja vista o executado não ter sido intimado, na presente fase, pelo seu causídico habilitado nos autos, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC. Tais pedidos poderão ser reiterados após o transcurso do prazo da intimação do executado sem pagamento. Por fim, determino que se proceda a intimação do executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), consoante art. 513, § 2º, I do CPC, para efetuar o pagamento da quantia indicada como devida, em 15 dias, ciente de que, não sendo pago referido valor, será acrescido o montante do percentual de 10%, a título de multa e 10%, a título de honorários advocatícios sobre o valor impago, a teor do artigo 523 do CPC. Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. À SEJUD para que certifique o decurso de prazo da intimação de ID. 129168643. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026

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