Publicações do processo

0191964-47.2017.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará

    1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :0191964-47.2017.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] Requente(s): PROGETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Requerido(s): MARTE INCORPORACOES E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros (3) I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ametista Construções SPE Ltda. e outros, em face da decisão interlocutória de ID 214341613, a qual, em síntese, deferiu a tutela de urgência para manter as autoras no quadro social da Ametista Construções SPE Ltda. e oficiar a JUCEC para cancelamento da averbação da exclusão; rejeitou a preliminar de inépcia; acolheu a impugnação ao valor da causa, corrigindo-o para R$ 842.265,00 e deixando de conhecer o pedido de danos materiais; rejeitou, por perda de objeto, os embargos declaratórios opostos em 2021; e saneou o feito, delimitando a perícia contábil à apuração dos resultados financeiros da sociedade entre a data da exclusão e a data presente, excluída a apuração de haveres. Sustentam os embargantes, em síntese, a persistência dos seguintes vícios: (a) omissão e contradição quanto à conexão, à condução coordenada dos feitos (Conflito de Competência 0001282-94.2024.8.06.0000) e à suspensão de pagamentos determinada no Processo 0195689-44.2017.8.06.0001; (b) omissão quanto à notificação de 07/12/2016 (ID 172618111), reputada apta a infirmar a premissa de ausência de ciência prévia dos motivos da exclusão; (c) contradição quanto ao termo final do vínculo societário, decorrente do direito de retirada (31/12/2017), e ao período abrangido pela perícia; (d) obscuridade e contradição quanto à natureza do arbitramento dos danos morais e à compatibilidade entre o não conhecimento dos danos materiais e o objeto da perícia; e (e) omissão quanto à complementação das custas iniciais. As embargadas apresentaram impugnação (ID 225556176), pugnando pelo provimento parcial dos aclaratórios "no sentido de aguardar o deslinde da conexão" com o Processo 0194773-10.2017.8.06.0001 e, sendo esta reconhecida, pela extensão dos efeitos da invalidade dos instrumentos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento e dos limites cognitivos dos embargos de declaração Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou corrigir erro material. Cuida-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito. Admite-se, todavia, a integração da decisão omissa e a eliminação de contradição interna, ainda que disso resulte, por consequência lógica, a modificação de parcela do julgado (efeitos infringentes). Fixada a premissa, passo ao exame individualizado. II.2. Da preliminar de inépcia (capítulo II.2.1 da decisão embargada). Omissão do fundamento principal e contradição lógica do fundamento complementar Assiste razão aos embargantes, quanto à existência de vício, embora em sentido que não altera a rejeição da preliminar. A decisão, ao afastar a inépcia, afirmou existir causa de pedir bem delimitada, mas não especificou os fatos jurídicos, extraídos do relato da inicial, que a constituiriam - incorrendo em omissão do fundamento principal. Em reforço, e apenas para argumentar, consignou que, ao tempo do ajuizamento da presente ação (em 06/12/2017), ainda não se havia encerrado o prazo de 60 dias da notificação extrajudicial pela qual as autoras exerceram o direito de retirada (art. 1.029 do Código Civil), de modo que ainda seriam sócias da Ametista Construções Ltda. Esse fundamento complementar padece de contradição lógica: a causa de pedir posta na inicial não é a retirada imotivada das autoras, mas a alegada invalidade da exclusão extrajudicial que lhe é antecedente, por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) e ao art. 1.085 do Código Civil. Com efeito, a própria inicial narra que a convocação para a reunião de sócios veiculava ordem do dia que, de forma lacônica e imprecisa, era fato de extrema gravidade, qual seja, sua exclusão da sociedade, com fundamento no art. 1.085 CCB, sem no entanto, ter lhe sido informado o fato grave, a justa causa ensejadora da exclusão ou expulsão. A notícia da notificação extrajudicial de retirada somente sobreveio com a contestação. Ora, à luz da teoria da asserção - segundo a qual as condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos tomando-se por verdadeiro o relato da inicial, remetido ao mérito todo o mais -, tal fato é estranho ao pedido anulatório e à respectiva causa de pedir. Não podia, pois, servir de fundamento, ainda que complementar, à análise da inépcia. Ante o exposto, no capítulo II.2.1 da decisão embargada, excluo o antepenúltimo e o penúltimo parágrafos, nos quais equivocadamente se mencionaram o exercício do direito de retirada pelas autoras e suas consequências jurídicas. Em contrapartida, integro o mesmo capítulo para assinalar que foram devidamente deduzidos na petição inicial: (i) o pedido principal - decretação da nulidade do ato de exclusão do quadro societário, com a consequente reintegração à sociedade e o pagamento dos dividendos que as autoras alegam ter deixado de receber; e (ii) a correspondente causa de pedir - convocação que se limitou a noticiar a realização do conclave, sem indicar a justa causa ou os fatos graves imputados, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao disposto no art. 1.085 do Código Civil. Presente a causa de pedir, mantém-se a rejeição da preliminar de inépcia. Acrescento, por fim, esclarecimento - e apenas para argumentar, pois não compõe o mérito desta ação - de que o noticiado exercício do direito de retirada imotivada das autoras somente terá eficácia, em perspectiva lógico-jurídica do direito societário, na hipótese de eventual procedência da presente ação. Isso porque, sendo improcedente o pedido, e mantida a validade da deliberação de 31/10/2017, nenhum efeito jurídico teria a notificação por elas expedida no dia seguinte, pois já não seriam sócias. De outro lado, em cenário de procedência, e confirmando-se na seara competente - que não é a presente, dado não mais se poderem alterar pedido ou causa de pedir - a retirada voluntária 60 dias após a notificação, as autoras somente fariam jus a lucros e dividendos até o sexagésimo dia; eventuais créditos adicionais seriam objeto de apuração de haveres em via própria. II.3. Da notificação de 07/12/2016 (ID 172618111). Matéria de mérito e delibação para fins de tutela A análise sobre se a notificação de ID 172618111 é ou não suficiente para afastar a alegação de violação dos preceitos constitucionais constitui matéria de mérito, a ser enfrentada em cognição exauriente, e não em sede de aclaratórios. O documento, aliás, só foi juntado anos depois à apresentação da contestação (ID 156069066), o que, inclusive, lança suspeitas sob a admissão, no caso concreto, de produção de prova documental fora da fase postulatória. De qualquer modo, para fins exclusivos da tutela de urgência - isto é, em cognição não exauriente -, contudo, presta-se o seguinte esclarecimento: a mencionada notificação tem como destinatário Massimo Nepote - e não qualquer das duas autoras -, convocando-o a comparecer ao escritório dos advogados das notificantes para prestar esclarecimentos sobre as irregularidades relatadas. Não se trata, pois, de convocação para reunião de sócios com o objetivo de excluir extrajudicialmente o destinatário do quadro social da Ametista. Ademais, tal notificação ocorreu cerca de um ano anterior à reunião de sócios de 31/10/2017, nada indicando que traduzisse o desiderato de exclusão extrajudicial das autoras. Esse contexto, longe de infirmar, reitera a probabilidade do direito anulatório que embasou a tutela, ora mantida. II.4. Do valor da causa (capítulo II.2.2). Esclarecimento e integração quanto ao indeferimento parcial da inicial O capítulo II.2.2 tratou da correção do valor da causa, ante a impropriedade de a inicial haver indicado tão somente R$ 1.000,00, valor incompatível com a soma dos pedidos cumulados (art. 292, VI, do CPC). Para tanto, foi necessário que este Juízo se manifestasse sobre dois pedidos específicos: a indenização por danos morais e a indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, o arbitramento em R$ 15.000,00 deu-se exclusivamente para composição do valor da causa, porquanto a inicial não os quantificou e o Código de Processo Civil determina a soma de todos os pedidos para a fixação do valor da causa. Esclareça-se que tal arbitramento não implica prejulgamento, podendo a sentença vir a indeferi-los. Quanto aos danos materiais, em fundamentação consistente, declarou-se tratar-se de pedido genérico, não subsumível às hipóteses excepcionais do art. 324, § 1º, do CPC, e, portanto, ilícito, razão pela qual o Juízo dele não conheceu, deixando de computá-lo no valor da causa. Assiste, porém, razão aos embargantes: a decisão foi omissa ao não declarar expressamente o pressuposto que lhe era subjacente, qual seja, o indeferimento parcial da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais, por indeterminação do pleito, nos termos do art. 330, § 1º, II, do CPC. Integra-se, pois, o capítulo para declará-lo expressamente. Por igual, assiste razão aos embargantes quanto à omissão apontada: corrigido o valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 842.265,00, a decisão deixou de determinar a correspondente complementação das custas iniciais, providência imposta pelo art. 292, § 3º, do CPC. Supre-se a omissão, determinando-se a intimação das autoras para o recolhimento das custas remanescentes. II.5. Da correção de contradição quanto à prova pericial. Desnecessidade e revogação Assiste razão aos embargantes, embora por fundamento que impõe correção de contradição em desfavor da própria providência instrutória antes deferida. Se o mérito desta ação cinge-se ao pedido anulatório da deliberação da reunião de sócios da Ametista Construções Ltda. de 31/10/2017 - pela qual foram excluídas extrajudicialmente as sócias autoras -, à consequente reintegração ao quadro social, ao pagamento dos lucros e dividendos distribuídos no período em que estiveram ausentes e à indenização por danos morais supostamente decorrentes de tal invalidade, então uma perícia financeira e contábil, na presente fase de conhecimento, é imprestável. A delimitação do objeto da lide não se concilia com a determinação de prova técnica voltada a mensurar valores, pois esta pressupõe condenação ainda inexistente. Somente na eventualidade de julgamento de procedência é que talvez coubesse liquidação por arbitramento para o cálculo dos lucros e dividendos referentes ao período em que as autoras estiveram desligadas da empresa exclusivamente em função da reunião de sócios de 31/10/2017. Registre-se, ademais, que não haverá possibilidade de decisões contraditórias com a ação 0195689-44.2017.8.06.0001, pois, em caso de procedência da presente demanda, esta será suspensa para se aguardar o eventual acerto de contas entre as partes decorrente daquele feito. Por tais razões, revogo a designação de perícia e determino a intimação das partes para que indiquem as provas que ainda pretendam produzir, ficando desde logo anunciado, caso nada seja requerido, o julgamento no estado em que se encontra o processo. II.6. Da inexistência de obrigatoriedade de julgamento conjunto e da condução coordenada dos feitos Sana-se, por fim, a omissão apontada quanto à conexão. O acórdão proferido no Conflito de Competência 0001282-94.2024.8.06.0000 apenas declarou a competência do juízo prevento - esta 1ª Vara Empresarial - e determinou a remessa dos processos, sem ordenar sentença única. Assim, sem desrespeito à decisão da instância superior, pode o magistrado, em princípio, conduzir os feitos coordenadamente e proferir sentenças separadas, desde que: examine as questões comuns de maneira coerente; evite decisões incompatíveis; preserve a instrução e o contraditório; e considere eventual prejudicialidade entre as demandas - cautelas que certamente serão adotadas por este Juízo prevento. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 4. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). 5. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. 6. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. 7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1255498 CE 2011/0118417-5, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2012) Fica, pois, esclarecido que este feito não será julgado de forma açodada ou incoerente com os conexos, resguardadas expressamente a prejudicialidade em relação à apuração dos danos no Processo 0195689-44.2017.8.06.0001 e a eficácia, quanto à satisfação de valores, da ordem de suspensão de pagamentos ali proferida: eventual liberação de quantias às autoras somente poderá ocorrer após a solução daquela ação. Quanto ao pleito das embargadas de extensão automática dos efeitos da invalidade aos feitos conexos, é ele estranho ao objeto integrativo destes aclaratórios, não comportando acolhimento nesta sede. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes no que tange à prova pericial, para: (a) no capítulo II.2.1 (inépcia): reconhecer a omissão do fundamento principal e a contradição lógica do fundamento complementar; excluir o antepenúltimo e o penúltimo parágrafos, que trataram do exercício do direito de retirada e de suas consequências; e integrar a fundamentação para consignar que o pedido principal (nulidade da exclusão, reintegração e pagamento de dividendos) e a respectiva causa de pedir (convocação genérica, sem indicação da justa causa, com violação do contraditório, da ampla defesa e do art. 1.085 do Código Civil) foram devidamente deduzidos na inicial, mantida a rejeição da preliminar; (b) integrar o capítulo II.2.2 (valor da causa) para declarar expressamente o indeferimento parcial da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais, por indeterminação (art. 330, § 1º, II, do CPC), esclarecendo que o arbitramento dos danos morais se deu exclusivamente para composição do valor da causa (art. 292 do CPC), sem prejulgamento; (c) esclarecer que a suficiência da notificação de 07/12/2016 (ID 172618111) para afastar a alegada violação de preceitos constitucionais é matéria de mérito, registrando que, em cognição sumária, tal documento - dirigido a Massimo Nepote, para prestar esclarecimentos, cerca de um ano antes da reunião - não infirma a probabilidade do direito que embasou a tutela de urgência; (d) corrigir a contradição relativa à prova pericial, para reputá-la desnecessária nesta fase e revogar a designação de perícia, determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendam produzir, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o feito; e (e) esclarecer que o acórdão do Conflito de Competência 0001282-94.2024.8.06.0000 apenas declarou a competência do juízo prevento e determinou a remessa dos feitos, sem impor sentença única, de modo que este Juízo os conduzirá coordenadamente e, em caso de procedência, suspenderá a presente ação para aguardar eventual acerto de contas decorrente da ação 0195689-44.2017.8.06.0001, cuja ordem de suspensão de pagamentos fica expressamente resguardada; e (f) suprir a omissão quanto às custas, determinando a intimação das autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o recolhimento das custas iniciais remanescentes, em razão da correção do valor da causa para R$ 842.265,00 (art. 292, § 3º, do CPC). No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais termos. Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.