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0191900-04.2005.5.02.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0191900-04.2005.5.02.0071 RECLAMANTE: GENIVALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: TROLEBUS PAULISTANO LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc03212 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PRISCYLA OLIVEIRA LEAO DE ANDRADE RIBAS DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação do reclamante (documento, ID. 4b03eea) requerendo a liberação da segunda parcela do acordo homologado (documento, ID. 5eedade), no valor líquido de R$ 28.333,33, depositada pela executada GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA (documento, ID. 21defdb). O autor sustenta que o valor de R$ 17.000,00 pretendido pela terceira interessada, VALÉRIA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA, já se encontra retido em conta judicial vinculada à primeira parcela, conforme determinado na decisão de ID. f766f9c. Requer, ainda, a remessa dos autos ao E. TRT para julgamento do Agravo de Petição interposto. Analiso. A decisão proferida em 06/08/2026 (documento, ID. f766f9c) deferiu o pedido de reserva cautelar formulado pela ex-patrona do autor, determinando a retenção de R$ 17.000,00 da primeira parcela do acordo (total de R$ 28.333,33). Referida medida fundamentou-se na existência de título executivo judicial transitado em julgado perante a Justiça Comum Estadual (Processo n.º 1007076-03.2020.8.26.0020), que fixou honorários contratuais em 20% sobre o proveito econômico obtido nesta demanda trabalhista (documento, ID. e913fa8). Verifico que a executada comprovou o depósito da segunda parcela do acordo no importe de R$ 28.333,33 (documento, ID. 21defdb). Considerando que a reserva cautelar de R$ 17.000,00 já foi efetivada sobre o montante da primeira parcela, permanecendo custodiada em conta judicial para garantir a utilidade do cumprimento de sentença cível (Processo n.º 0005345-76.2026.8.26.0020), não subsiste óbice à liberação integral das parcelas subsequentes ao reclamante. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a ausência de controvérsia sobre a titularidade do remanescente das parcelas do acordo autorizam a imediata expedição de alvará. Ressalte-se que a discussão objeto do Agravo de Petição interposto pelo autor (documento, ID. 58888b0) restringe-se à legalidade da retenção dos honorários, possuindo efeito meramente devolutivo quanto às parcelas incontroversas, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Quanto ao pedido de remessa dos autos à instância superior, observo que o processo deve aguardar o cumprimento integral do acordo ou eventual notícia de inadimplemento, sem prejuízo do processamento do recurso interposto. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de liberação de valores formulado pelo reclamante (documento, ID. 4b03eea). DETERMINO a expedição de alvará em favor do reclamante, GENIVALDO JOSÉ DOS SANTOS, para levantamento do valor integral referente à segunda parcela do acordo (R$ 28.333,33), depositada no ID. 21defdb, observadas as retenções previdenciárias já discriminadas na planilha de ID. 958434d. MANTENHO a reserva cautelar de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) efetuada sobre a primeira parcela, a qual deverá permanecer em conta judicial vinculada a este feito até ulterior ordem do Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó ou decisão definitiva deste Juízo após o julgamento do Agravo de Petição. Custas processuais na execução conforme art. 789-A da CLT, já fixadas na sentença homologatória. Intimem-se as partes e a terceira interessada. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO JOSE DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0191900-04.2005.5.02.0071 RECLAMANTE: GENIVALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: TROLEBUS PAULISTANO LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc03212 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PRISCYLA OLIVEIRA LEAO DE ANDRADE RIBAS DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação do reclamante (documento, ID. 4b03eea) requerendo a liberação da segunda parcela do acordo homologado (documento, ID. 5eedade), no valor líquido de R$ 28.333,33, depositada pela executada GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA (documento, ID. 21defdb). O autor sustenta que o valor de R$ 17.000,00 pretendido pela terceira interessada, VALÉRIA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA, já se encontra retido em conta judicial vinculada à primeira parcela, conforme determinado na decisão de ID. f766f9c. Requer, ainda, a remessa dos autos ao E. TRT para julgamento do Agravo de Petição interposto. Analiso. A decisão proferida em 06/08/2026 (documento, ID. f766f9c) deferiu o pedido de reserva cautelar formulado pela ex-patrona do autor, determinando a retenção de R$ 17.000,00 da primeira parcela do acordo (total de R$ 28.333,33). Referida medida fundamentou-se na existência de título executivo judicial transitado em julgado perante a Justiça Comum Estadual (Processo n.º 1007076-03.2020.8.26.0020), que fixou honorários contratuais em 20% sobre o proveito econômico obtido nesta demanda trabalhista (documento, ID. e913fa8). Verifico que a executada comprovou o depósito da segunda parcela do acordo no importe de R$ 28.333,33 (documento, ID. 21defdb). Considerando que a reserva cautelar de R$ 17.000,00 já foi efetivada sobre o montante da primeira parcela, permanecendo custodiada em conta judicial para garantir a utilidade do cumprimento de sentença cível (Processo n.º 0005345-76.2026.8.26.0020), não subsiste óbice à liberação integral das parcelas subsequentes ao reclamante. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a ausência de controvérsia sobre a titularidade do remanescente das parcelas do acordo autorizam a imediata expedição de alvará. Ressalte-se que a discussão objeto do Agravo de Petição interposto pelo autor (documento, ID. 58888b0) restringe-se à legalidade da retenção dos honorários, possuindo efeito meramente devolutivo quanto às parcelas incontroversas, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Quanto ao pedido de remessa dos autos à instância superior, observo que o processo deve aguardar o cumprimento integral do acordo ou eventual notícia de inadimplemento, sem prejuízo do processamento do recurso interposto. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de liberação de valores formulado pelo reclamante (documento, ID. 4b03eea). DETERMINO a expedição de alvará em favor do reclamante, GENIVALDO JOSÉ DOS SANTOS, para levantamento do valor integral referente à segunda parcela do acordo (R$ 28.333,33), depositada no ID. 21defdb, observadas as retenções previdenciárias já discriminadas na planilha de ID. 958434d. MANTENHO a reserva cautelar de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) efetuada sobre a primeira parcela, a qual deverá permanecer em conta judicial vinculada a este feito até ulterior ordem do Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó ou decisão definitiva deste Juízo após o julgamento do Agravo de Petição. Custas processuais na execução conforme art. 789-A da CLT, já fixadas na sentença homologatória. Intimem-se as partes e a terceira interessada. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA

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