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TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23d237 proferida nos autos. Vistos, etc. Exceção de pré-executividade de NATANAEL MINERVINO SIMOES , nos termos de Id a8db664. Contestação do excepto em id dc4cbac. É o breve relatório. Passo a decidir. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tendo em vista a estatura constitucional do tema sobre o qual versa a medida postulada pelo executado e estando presente matéria de ordem pública cognoscível de ofício, conheço da exceção arguída. Cinge-se o ponto controvertido, em síntese, à legitimidade passiva. Demais questões envolvem mérito e desbordam da esfera estrita de matéria de ordem pública que é cabível discutir em sede de exceção de pré-executividade. O excipiente sustenta que foi vítima de fraude da qual resultou falsa alteração contratual na qual seu nome foi incluído como sócio da pessoa jurídica executada nesses autos. Os documentos juntados não autorizam concluir que houve exclusão do excipiente do quadro societário da pessoa jurídica executada nesses autos, sendo certo que não há comprovação no registro próprio da JUCERJA de alteração societária. Nesses termos, cumpre decidir pela legitimidade passiva de NATANAEL MINERVINO SIMOES, ora exequente, que deve permanecer no polo passivo, situação jurídica na qual foi posto por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica decidido há muitos anos. Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade arguída pela executada e julgo-a IMPROCEDENTE, tudo conforme fundamentação que integra este decisum. Intimem-se. Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GETULIO JOSE GOMES
TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23d237 proferida nos autos. Vistos, etc. Exceção de pré-executividade de NATANAEL MINERVINO SIMOES , nos termos de Id a8db664. Contestação do excepto em id dc4cbac. É o breve relatório. Passo a decidir. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tendo em vista a estatura constitucional do tema sobre o qual versa a medida postulada pelo executado e estando presente matéria de ordem pública cognoscível de ofício, conheço da exceção arguída. Cinge-se o ponto controvertido, em síntese, à legitimidade passiva. Demais questões envolvem mérito e desbordam da esfera estrita de matéria de ordem pública que é cabível discutir em sede de exceção de pré-executividade. O excipiente sustenta que foi vítima de fraude da qual resultou falsa alteração contratual na qual seu nome foi incluído como sócio da pessoa jurídica executada nesses autos. Os documentos juntados não autorizam concluir que houve exclusão do excipiente do quadro societário da pessoa jurídica executada nesses autos, sendo certo que não há comprovação no registro próprio da JUCERJA de alteração societária. Nesses termos, cumpre decidir pela legitimidade passiva de NATANAEL MINERVINO SIMOES, ora exequente, que deve permanecer no polo passivo, situação jurídica na qual foi posto por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica decidido há muitos anos. Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade arguída pela executada e julgo-a IMPROCEDENTE, tudo conforme fundamentação que integra este decisum. Intimem-se. Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DE JESUS CANDIDA DE ALMEIDA - NATANAEL MINERVINO SIMOES
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