Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0191700-65.1999.5.09.0021 AUTOR: MANUEL BARNABE DE SOUZA RÉU: URBASA CONSTRUTORA E URBANIZADORA S A E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feae53b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ALESSANDRA VOLPONI DESPACHO 1. Analisando os autos, constata-se que o montante devido pela executada MARIA CARLA GUARINELLO DE ARAUJO MOREIRA, observando o limite da sua responsabilidade fixado na decisão de exceção de pré-executividade (ID 4647abd), encontra-se devidamente quitado (conforme conta de ID 2665334 e depósito do saldo devedor remanescente de ID 68cc495). 2. Assim, julgo extinta a execução, em relação à executada MARIA CARLA GUARINELLO DE ARAUJO MOREIRA CPF: 469.662.269-04, nos termos do art. 924, II do CPC . 3. Intime-se a parte exequente e, no trânsito em julgado, expeça-se o necessário à liberação do valor depositado aos respectivos credores (conta ID 2665334). 4. Após, exclua-se aludida executada do BNDT, levantem-se eventuais penhoras/bloqueios efetivados nos autos físicos em seu nome, cancelando-se a ordem de indisponibilidade, via CNIB, em relação a ela (ID e50e203), retirando-a do polo passivo. 5. Caberá à devedora apresentar cópia desta sentença no cartório de títulos e documentos para cancelamento do protesto (ID 2457835), mediante o pagamento das despesas decorrentes diretamente naquela serventia. Por economia e celeridade processuais, atribuo à presente decisão força de ofício. 6. Tudo cumprido, atualize-se a conta geral com abatimento dos valores levantados e intime-se a parte exequente para que, em até 10 dias, indique meios efetivos ao prosseguimento em face dos executados remanescentes, pena de sobrestamento do curso da execução, com o início da contagem do do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. MARINGA/PR, 08 de setembro de 2026. ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CARLA GUARINELLO DE ARAUJO MOREIRA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0191700-65.1999.5.09.0021 AUTOR: MANUEL BARNABE DE SOUZA RÉU: URBASA CONSTRUTORA E URBANIZADORA S A E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feae53b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ALESSANDRA VOLPONI DESPACHO 1. Analisando os autos, constata-se que o montante devido pela executada MARIA CARLA GUARINELLO DE ARAUJO MOREIRA, observando o limite da sua responsabilidade fixado na decisão de exceção de pré-executividade (ID 4647abd), encontra-se devidamente quitado (conforme conta de ID 2665334 e depósito do saldo devedor remanescente de ID 68cc495). 2. Assim, julgo extinta a execução, em relação à executada MARIA CARLA GUARINELLO DE ARAUJO MOREIRA CPF: 469.662.269-04, nos termos do art. 924, II do CPC . 3. Intime-se a parte exequente e, no trânsito em julgado, expeça-se o necessário à liberação do valor depositado aos respectivos credores (conta ID 2665334). 4. Após, exclua-se aludida executada do BNDT, levantem-se eventuais penhoras/bloqueios efetivados nos autos físicos em seu nome, cancelando-se a ordem de indisponibilidade, via CNIB, em relação a ela (ID e50e203), retirando-a do polo passivo. 5. Caberá à devedora apresentar cópia desta sentença no cartório de títulos e documentos para cancelamento do protesto (ID 2457835), mediante o pagamento das despesas decorrentes diretamente naquela serventia. Por economia e celeridade processuais, atribuo à presente decisão força de ofício. 6. Tudo cumprido, atualize-se a conta geral com abatimento dos valores levantados e intime-se a parte exequente para que, em até 10 dias, indique meios efetivos ao prosseguimento em face dos executados remanescentes, pena de sobrestamento do curso da execução, com o início da contagem do do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. MARINGA/PR, 08 de setembro de 2026. ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MANUEL BARNABE DE SOUZA