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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cláusulas Abusivas] nº 0191693-80.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JESUINA MARIA SOARES NETA, JOCENEIDE BRAGA MACHADO, LIDINALVA ALMEIDA MENDONCA, MARIA HELENA TAVARES GRISI, MARILIA CONCEICAO BARBOSA CASTRO, ZILDA MARIA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) do reclamado: BRUNA SAMPAIO JARDIM, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA DESPACHO Vistos, etc. As exequentes MARILIA CONCEIÇÃO BARBOSA CASTRO e ZILDA MARIA SILVA BRITO sustentam que a FUNCEF, ao tratar do cumprimento da obrigação referente às parcelas vincendas, teria utilizado indevidamente os valores constantes do Apêndice A do laudo pericial, quando, segundo afirmam, deveriam ser considerados os valores constantes do Apêndice 1. Alegam que, conforme o referido Apêndice 1, a diferença mensal correspondente a MARILIA CONCEIÇÃO BARBOSA CASTRO alcançava R$ 643,12 em abril de 2025 e a diferença correspondente a ZILDA MARIA SILVA BRITO alcançava R$ 471,27 no mesmo período, requerendo a implementação desses valores, devidamente atualizados. Subsidiariamente, requerem esclarecimentos do perito judicial. A controvérsia decorre da interpretação das próprias planilhas elaboradas pelo expert e, especificamente, da distinção entre os valores constantes do Apêndice A e aqueles constantes do Apêndice 1. Antes da adoção de medida coercitiva contra a executada, mostra-se necessário esclarecer se os valores indicados pelas exequentes representam efetivamente parcelas mensais a serem implementadas, diferenças mensais a serem acrescidas ao benefício já pago ou valores destinados exclusivamente à apuração do passivo vencido. Assim, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, intime-se o perito JOSÉ SINVALDO OLIVEIRA DA SILVA para, no prazo de 10 dias, prestar esclarecimentos, informando se os valores de R$ 643,12, atribuídos a MARILIA CONCEIÇÃO BARBOSA CASTRO, e R$ 471,27, atribuídos a ZILDA MARIA SILVA BRITO, correspondem às diferenças mensais que deveriam permanecer incorporadas aos respectivos benefícios após abril de 2025 ou se possuem finalidade exclusivamente relacionada à apuração das parcelas pretéritas. Deverá o expert esclarecer, ainda, qual o valor mensal que, segundo o título executivo e os cálculos periciais, deveria estar sendo pago pela FUNCEF a cada uma das referidas exequentes a partir de maio de 2025 e se a metodologia utilizada pela executada para as parcelas vincendas corresponde àquela adotada no laudo. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. Após, conclusos. Salvador, 28 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito