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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
PET na REsp 2120177/SP (2024/0021534-3)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE:EDEMAR CID FERREIRA
ADVOGADOS:WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
MATEO SCUDELER - DF050474
EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
REQUERIDO:RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO:BRUNO MOLINA MELES - SP299572
REQUERIDO:INÁCIO CHEVALIER JÚNIOR
ADVOGADO:RICARDO ATHANASIO FELINTO DE OLIVEIRA - RS039389
REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO:ARY CESAR GRACIOSO CORDEIRO
DESPACHO
Trata-se de petição incidental apresentada por Edemar Cid Ferreira (Espólio), na qual informa que no Pedido de Providências nº 0000743-29.2026.2.00.0000 do CNJ, o então Corregedor Nacional de Justiça, em. Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu decisão liminar de suspensão do andamento do processo principal de falência do Banco Santos S.A. e de todos os incidentes e processos conexos a ele.
Em razão disto, requer "o cumprimento da determinação da Corregedoria Nacional de Justiça", no sentido de determinar a suspensão dos presentes autos.
É o breve relatório.
Tendo em vista as obrigações desta relatoria de cumprimento das metas nacionais instituídas pelo próprio CNJ para o STJ para o ano de 2026, antes de apreciar o pedido de suspensão, determino a intimação da parte Edemar Cid Ferreira (Espólio) para que, no prazo de 5 dias: (i) junte a decisão liminar oficial e assinada do em. Ministro Mauro Campbell Marques, então Corregedor Nacional de Justiça, uma vez que o documento juntado às e-STJ fls. 1170-1179 não contém qualquer assinatura oficial e (ii) explique as razões pelas quais a decisão liminar em questão aplica-se ao presente caso, uma vez que esta relatoria não recebeu comunicação oficial do CNJ determinando a suspensão destes autos e é possível extrair do texto da decisão juntada que a determinação foi de "suspensão excepcional do andamento do processo principal da Falência do Banco Santos S.A.... e de todos os incidentes e processos conexos a ele, tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição..." (e-STJ fls. 1178).
Após o prazo da peticionária, determino a intimação das demais partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se sobre o pedido ora formulado.
Publique-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA