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0191664-73.2007.8.26.0100

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    PET na REsp 2120177/SP (2024/0021534-3) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA REQUERENTE:EDEMAR CID FERREIRA ADVOGADOS:WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023 ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS MATEO SCUDELER - DF050474 EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935 REQUERIDO:RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO:BRUNO MOLINA MELES - SP299572 REQUERIDO:INÁCIO CHEVALIER JÚNIOR ADVOGADO:RICARDO ATHANASIO FELINTO DE OLIVEIRA - RS039389 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:ARY CESAR GRACIOSO CORDEIRO DESPACHO Trata-se de petição incidental apresentada por Edemar Cid Ferreira (Espólio), na qual informa que no Pedido de Providências nº 0000743-29.2026.2.00.0000 do CNJ, o então Corregedor Nacional de Justiça, em. Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu decisão liminar de suspensão do andamento do processo principal de falência do Banco Santos S.A. e de todos os incidentes e processos conexos a ele. Em razão disto, requer "o cumprimento da determinação da Corregedoria Nacional de Justiça", no sentido de determinar a suspensão dos presentes autos. É o breve relatório. Tendo em vista as obrigações desta relatoria de cumprimento das metas nacionais instituídas pelo próprio CNJ para o STJ para o ano de 2026, antes de apreciar o pedido de suspensão, determino a intimação da parte Edemar Cid Ferreira (Espólio) para que, no prazo de 5 dias: (i) junte a decisão liminar oficial e assinada do em. Ministro Mauro Campbell Marques, então Corregedor Nacional de Justiça, uma vez que o documento juntado às e-STJ fls. 1170-1179 não contém qualquer assinatura oficial e (ii) explique as razões pelas quais a decisão liminar em questão aplica-se ao presente caso, uma vez que esta relatoria não recebeu comunicação oficial do CNJ determinando a suspensão destes autos e é possível extrair do texto da decisão juntada que a determinação foi de "suspensão excepcional do andamento do processo principal da Falência do Banco Santos S.A.... e de todos os incidentes e processos conexos a ele, tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição..." (e-STJ fls. 1178). Após o prazo da peticionária, determino a intimação das demais partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se sobre o pedido ora formulado. Publique-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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