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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB EDCiv AIRR 0191600-25.2008.5.09.0594 EMBARGANTE: ROSELI QUEGE ROHER EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f63878b) proferida nos autos do processo 0191600-25.2008.5.09.0594 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0191600-25.2008.5.09.0594 EMBARGANTE: ROSELI QUEGE ROHER ADVOGADO: Dr. CARLYLE POPP EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. JOAO GONCALVES FRANCO FILHO ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU GMLC/chs D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. A reclamante opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão na decisão. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse: DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. (...) No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: ROSELI QUEGE ROHER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 02be168; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 0d17b73). Representação processual regular (Id fd51add). Preparo inexigível (Id 7631955). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Exequente suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo provocado por embargos de declaração, o Colegiado não teria se pronunciado acerca da distinção entre a repetição de indébito tributário, cuja competência é da Justiça Federal, e a execução de título judicial trabalhista decorrente de ilícito praticado pela Executada ao reter indevidamente imposto de renda sobre verba indenizatória reconhecidamente isenta. Acrescenta que a decisão tampouco teria enfrentado "a circunstância de que a própria Petrobras foi quem praticou o ato de retenção e quem, por sua conduta, reduziu o valor mensal da pensão devida à trabalhadora". De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422- 76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865- 41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR12070- 12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22 /09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901- 24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08 /2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos Embargos de Declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / IMPOSTO DE RENDA Questão JT: DESCONTOS FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º; incisos I, VI e IX do artigo 114 da Constituição Federal. A Exequente insurge-se contra o afastamento da responsabilidade da Executada pela restituição direta de valores retidos a título de imposto de renda sobre pensão mensal vitalícia, verba de natureza indenizatória e isenta. Alega que a decisão viola a coisa julgada ao permitir o cumprimento parcial do título executivo e a inafastabilidade da jurisdição, por transferir o ônus da recomposição à empregada. Defende a competência da Justiça do Trabalho para determinar a restituição dos valores retidos, aduzindo que a controvérsia se insere na execução de obrigação trabalhista, não se tratando de relação jurídico-tributária autônoma. Fundamentos do acórdão recorrido: "É incontroverso que a pensão mensal vitalícia percebida pela exequente decorre de responsabilidade civil por doença do trabalho, ostentando natureza indenizatória, nos termos dos arts. 6º, IV, da Lei nº 7.713/1988, e 35, III, "a", do Decreto nº 9.580/2018, razão pela qual não se sujeita à incidência de imposto de renda. Também não há controvérsia de que, a despeito dessa natureza jurídica, a executada procedeu à retenção do tributo e efetuou o correspondente recolhimento aos cofres da União desde a implantação do pensionamento em agosto de 2019. Nos termos do item X da OJ EX SE 25 desta Seção Especializada, constatada divergência entre o valor devido e aquele efetivamente recolhido a título de imposto de renda, é cabível a expedição de ofício à Receita Federal para que promova a devolução do excedente. Com efeito, uma vez efetuado o recolhimento do tributo, o valor passa a integrar o patrimônio da União, não mais permanecendo na esfera de disponibilidade da fonte pagadora. Cito, como precedentes deste Colegiado, os julgamentos proferidos nos autos 0000893-66- 2013-5-09-0678, acórdão publicado em 25/06/2024, de relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza de Oliveira; e autos 0705500-87.2004.5.09.0002, acórdão publicado em 02/04/2019, de relatoria do Exmo. Des. Cássio Colombo Filho. A invocação do art. 17 da IN RFB nº 2.055 /2021 não altera tal conclusão. O referido dispositivo disciplina a possibilidade de a fonte pagadora pleitear restituição em direito de regresso após devolver valores indevidamente retidos, mas não amplia a competência material desta Justiça Especializada para condenar a empregadora à restituição de tributo já recolhido à União, matéria que se insere na esfera jurídico-tributária e, em última análise, na competência da Justiça Federal. Desse modo, correta a decisão de origem ao determinar a retificação dos informes de rendimentos desde agosto de 2019, a fim de que conste a natureza isenta da pensão mensal, bem assim a expedição de ofício à Receita Federal para que promova a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Constou expressamente no acórdão que, uma vez que a executada efetuou o recolhimento do tributo à União, o valor não mais permanece em sua esfera de disponibilidade, o que afasta a possibilidade de condenação à restituição direta pela via trabalhista. Ainda que a embargante sustente que a controvérsia deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil (ato ilícito pela retenção de verba absolutamente isenta), tal argumento não tem o condão de afastar a limitação da competência material desta Justiça Especializada. Uma vez que os valores foram retidos e efetivamente recolhidos aos cofres da União, a disponibilidade financeira da parcela deixou de pertencer à executada. A condenação da empregadora à restituição direta implicaria, na prática, um duplo pagamento ou indevida incursão desta Especializada em matéria de repetição de indébito tributário, cuja competência é exclusiva da Justiça Federal. O entendimento da Seção Especializada deste E. TRT-9 é pacífico no sentido de que, constatado o recolhimento indevido ou a maior, a medida cabível limita-se à expedição de ofício à Receita Federal, nos termos da OJ EX SE 25, item X, independentemente de a verba ser isenta ou de haver divergência quantitativa. Quanto à invocação do art. 17 da IN RFB n. 2.055/2021 como fundamento de responsabilidade material, esclareça-se que referida norma infralegal disciplina o procedimento administrativo de restituição e compensação no âmbito da Secretaria da Receita Federal. O dispositivo faculta à fonte pagadora a restituição de valores devolvidos ao beneficiário, mas não cria uma obrigação de reparação direta passível de execução imediata no processo do trabalho após o recolhimento do tributo à União. A existência de um mecanismo administrativo de regresso para a empresa não autoriza este Juízo a transbordar os limites da execução trabalhista para determinar a devolução de numerário que já ingressou no patrimônio público federal. Portanto, não se vislumbra omissão, mas sim inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. (...)". Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os demais dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: (...) Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. A embargante sustenta que “o Agravo de Instrumento não se limitou a reproduzir as razões do Recurso de Revista. O recurso identificou separadamente os fundamentos do despacho denegatório e os enfrentou em capítulos próprios, a saber: (a) o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, restrito à preliminar de negativa de prestação jurisdicional; (b) a conclusão de inexistência de violação direta à coisa julgada; e (c) a afirmação de que as demais violações constitucionais seriam meramente reflexas ou indiretas.” Defende que, “a afirmação de que o recurso não teria “decomposto” os fundamentos do despacho denegatório exigia o enfrentamento desses capítulos e a indicação objetiva de qual fundamento teria permanecido sem impugnação ou por que as impugnações articuladas seriam insuficientes.” Alega que “A técnica per relationem dispensa a repetição integral das razões incorporadas, mas não torna irrelevante argumento recursal novo, específico e potencialmente capaz de afastar a decisão adotada como razão de decidir. O Tema 339 da repercussão geral, invocado na própria decisão, admite fundamentação sucinta; não autoriza, porém, que se deixe sem resposta questão necessária à compreensão da conclusão adotada, especialmente quando a própria decisão assenta premissa fática sobre o conteúdo do recurso.” Aduz que “A decisão embargada reproduziu o óbice formal e adotou, por remissão, os demais fundamentos do despacho, mas não esclareceu se considerou aquele vício restrito à preliminar de nulidade ou se lhe atribuiu efeito sobre todo o Recurso de Revista.” Sustenta que “ainda que se mantenha inviável o exame da negativa de prestação jurisdicional, deve ser apreciada autonomamente a impugnação relativa aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 114, I, VI e IX, da Constituição Federal, nos exatos termos devolvidos pelo Agravo de Instrumento.”. Pois bem. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que a decisão embargada deixou expressamente consignados os motivos porque o agravo de instrumento não mereceu provimento. De fato, extrai-se da decisão embargada que o despacho de admissibilidade do TRT estava correto, pelo que se adotou, “como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória”. Nesse contexto, restou fundamentado no despacho que negou seguimento ao recurso de revista, que quanto à “preliminar de negativa de prestação jurisdicional”, aplicou-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, uma vez que “não foram transcritos os trechos da petição dos Embargos de Declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional.” Quanto às questões de fundo, foi consignado que “Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os demais dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.“ Assim, a fundamentação supratranscrita passou a integrar a decisão objeto destes embargos. Registre-se que, conforme jurisprudência dominante, a adoção dos fundamentos constantes da decisão anterior (per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões judiciais. Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Nesse mesmo sentido, inclusive, são os precedentes citados na decisão embargada. Assim, a adoção dos mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento “per relationem”, não configura omissão do julgado. Desse modo, não se divisa nenhum dos vícios dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416533568600000202884041. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416533568600000202884041?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB EDCiv AIRR 0191600-25.2008.5.09.0594 EMBARGANTE: ROSELI QUEGE ROHER EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f63878b) proferida nos autos do processo 0191600-25.2008.5.09.0594 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0191600-25.2008.5.09.0594 EMBARGANTE: ROSELI QUEGE ROHER ADVOGADO: Dr. CARLYLE POPP EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. JOAO GONCALVES FRANCO FILHO ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU GMLC/chs D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. A reclamante opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão na decisão. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse: DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. (...) No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: ROSELI QUEGE ROHER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 02be168; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 0d17b73). Representação processual regular (Id fd51add). Preparo inexigível (Id 7631955). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Exequente suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo provocado por embargos de declaração, o Colegiado não teria se pronunciado acerca da distinção entre a repetição de indébito tributário, cuja competência é da Justiça Federal, e a execução de título judicial trabalhista decorrente de ilícito praticado pela Executada ao reter indevidamente imposto de renda sobre verba indenizatória reconhecidamente isenta. Acrescenta que a decisão tampouco teria enfrentado "a circunstância de que a própria Petrobras foi quem praticou o ato de retenção e quem, por sua conduta, reduziu o valor mensal da pensão devida à trabalhadora". De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422- 76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865- 41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR12070- 12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22 /09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901- 24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08 /2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos Embargos de Declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / IMPOSTO DE RENDA Questão JT: DESCONTOS FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º; incisos I, VI e IX do artigo 114 da Constituição Federal. A Exequente insurge-se contra o afastamento da responsabilidade da Executada pela restituição direta de valores retidos a título de imposto de renda sobre pensão mensal vitalícia, verba de natureza indenizatória e isenta. Alega que a decisão viola a coisa julgada ao permitir o cumprimento parcial do título executivo e a inafastabilidade da jurisdição, por transferir o ônus da recomposição à empregada. Defende a competência da Justiça do Trabalho para determinar a restituição dos valores retidos, aduzindo que a controvérsia se insere na execução de obrigação trabalhista, não se tratando de relação jurídico-tributária autônoma. Fundamentos do acórdão recorrido: "É incontroverso que a pensão mensal vitalícia percebida pela exequente decorre de responsabilidade civil por doença do trabalho, ostentando natureza indenizatória, nos termos dos arts. 6º, IV, da Lei nº 7.713/1988, e 35, III, "a", do Decreto nº 9.580/2018, razão pela qual não se sujeita à incidência de imposto de renda. Também não há controvérsia de que, a despeito dessa natureza jurídica, a executada procedeu à retenção do tributo e efetuou o correspondente recolhimento aos cofres da União desde a implantação do pensionamento em agosto de 2019. Nos termos do item X da OJ EX SE 25 desta Seção Especializada, constatada divergência entre o valor devido e aquele efetivamente recolhido a título de imposto de renda, é cabível a expedição de ofício à Receita Federal para que promova a devolução do excedente. Com efeito, uma vez efetuado o recolhimento do tributo, o valor passa a integrar o patrimônio da União, não mais permanecendo na esfera de disponibilidade da fonte pagadora. Cito, como precedentes deste Colegiado, os julgamentos proferidos nos autos 0000893-66- 2013-5-09-0678, acórdão publicado em 25/06/2024, de relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza de Oliveira; e autos 0705500-87.2004.5.09.0002, acórdão publicado em 02/04/2019, de relatoria do Exmo. Des. Cássio Colombo Filho. A invocação do art. 17 da IN RFB nº 2.055 /2021 não altera tal conclusão. O referido dispositivo disciplina a possibilidade de a fonte pagadora pleitear restituição em direito de regresso após devolver valores indevidamente retidos, mas não amplia a competência material desta Justiça Especializada para condenar a empregadora à restituição de tributo já recolhido à União, matéria que se insere na esfera jurídico-tributária e, em última análise, na competência da Justiça Federal. Desse modo, correta a decisão de origem ao determinar a retificação dos informes de rendimentos desde agosto de 2019, a fim de que conste a natureza isenta da pensão mensal, bem assim a expedição de ofício à Receita Federal para que promova a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Constou expressamente no acórdão que, uma vez que a executada efetuou o recolhimento do tributo à União, o valor não mais permanece em sua esfera de disponibilidade, o que afasta a possibilidade de condenação à restituição direta pela via trabalhista. Ainda que a embargante sustente que a controvérsia deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil (ato ilícito pela retenção de verba absolutamente isenta), tal argumento não tem o condão de afastar a limitação da competência material desta Justiça Especializada. Uma vez que os valores foram retidos e efetivamente recolhidos aos cofres da União, a disponibilidade financeira da parcela deixou de pertencer à executada. A condenação da empregadora à restituição direta implicaria, na prática, um duplo pagamento ou indevida incursão desta Especializada em matéria de repetição de indébito tributário, cuja competência é exclusiva da Justiça Federal. O entendimento da Seção Especializada deste E. TRT-9 é pacífico no sentido de que, constatado o recolhimento indevido ou a maior, a medida cabível limita-se à expedição de ofício à Receita Federal, nos termos da OJ EX SE 25, item X, independentemente de a verba ser isenta ou de haver divergência quantitativa. Quanto à invocação do art. 17 da IN RFB n. 2.055/2021 como fundamento de responsabilidade material, esclareça-se que referida norma infralegal disciplina o procedimento administrativo de restituição e compensação no âmbito da Secretaria da Receita Federal. O dispositivo faculta à fonte pagadora a restituição de valores devolvidos ao beneficiário, mas não cria uma obrigação de reparação direta passível de execução imediata no processo do trabalho após o recolhimento do tributo à União. A existência de um mecanismo administrativo de regresso para a empresa não autoriza este Juízo a transbordar os limites da execução trabalhista para determinar a devolução de numerário que já ingressou no patrimônio público federal. Portanto, não se vislumbra omissão, mas sim inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. (...)". Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os demais dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: (...) Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. A embargante sustenta que “o Agravo de Instrumento não se limitou a reproduzir as razões do Recurso de Revista. O recurso identificou separadamente os fundamentos do despacho denegatório e os enfrentou em capítulos próprios, a saber: (a) o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, restrito à preliminar de negativa de prestação jurisdicional; (b) a conclusão de inexistência de violação direta à coisa julgada; e (c) a afirmação de que as demais violações constitucionais seriam meramente reflexas ou indiretas.” Defende que, “a afirmação de que o recurso não teria “decomposto” os fundamentos do despacho denegatório exigia o enfrentamento desses capítulos e a indicação objetiva de qual fundamento teria permanecido sem impugnação ou por que as impugnações articuladas seriam insuficientes.” Alega que “A técnica per relationem dispensa a repetição integral das razões incorporadas, mas não torna irrelevante argumento recursal novo, específico e potencialmente capaz de afastar a decisão adotada como razão de decidir. O Tema 339 da repercussão geral, invocado na própria decisão, admite fundamentação sucinta; não autoriza, porém, que se deixe sem resposta questão necessária à compreensão da conclusão adotada, especialmente quando a própria decisão assenta premissa fática sobre o conteúdo do recurso.” Aduz que “A decisão embargada reproduziu o óbice formal e adotou, por remissão, os demais fundamentos do despacho, mas não esclareceu se considerou aquele vício restrito à preliminar de nulidade ou se lhe atribuiu efeito sobre todo o Recurso de Revista.” Sustenta que “ainda que se mantenha inviável o exame da negativa de prestação jurisdicional, deve ser apreciada autonomamente a impugnação relativa aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 114, I, VI e IX, da Constituição Federal, nos exatos termos devolvidos pelo Agravo de Instrumento.”. Pois bem. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que a decisão embargada deixou expressamente consignados os motivos porque o agravo de instrumento não mereceu provimento. De fato, extrai-se da decisão embargada que o despacho de admissibilidade do TRT estava correto, pelo que se adotou, “como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória”. Nesse contexto, restou fundamentado no despacho que negou seguimento ao recurso de revista, que quanto à “preliminar de negativa de prestação jurisdicional”, aplicou-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, uma vez que “não foram transcritos os trechos da petição dos Embargos de Declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional.” Quanto às questões de fundo, foi consignado que “Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os demais dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.“ Assim, a fundamentação supratranscrita passou a integrar a decisão objeto destes embargos. Registre-se que, conforme jurisprudência dominante, a adoção dos fundamentos constantes da decisão anterior (per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões judiciais. Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Nesse mesmo sentido, inclusive, são os precedentes citados na decisão embargada. Assim, a adoção dos mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento “per relationem”, não configura omissão do julgado. Desse modo, não se divisa nenhum dos vícios dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416533568600000202884041. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416533568600000202884041?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI QUEGE ROHER
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