Publicações do processo

0191600-20.2011.5.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lcpc/dzs/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. O encaminhamento pretérito teve por escopo o reexame da matéria no enfoque do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral, oportunidade em que esta Turma não se retratou, por verificar que "a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi pautada no exame dos elementos constantes dos autos, os quais foram suficientes para demonstrar a omissão culposa do tomador de serviços". Entendeu-se, portanto, que o desfecho jurídico conferido à questão controvertida estava em harmonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, verifica-se que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 191600-20.2011.5.21.0001, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e são Recorrido(s)S LUCIMAR ANDRADE DE CASTRO e MOVIMENTAÇÃO DE ORIENTAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL - MEIOS. R E L A T Ó R I O Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Norte, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, aplicando como razão de decidir o teor da Súmula n.º 331, V, do TST, na medida em que configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços. Inconformado, o 2.º reclamado interpôs Recurso Extraordinário. No enfoque do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral, esta Primeira Turma reexaminou o caso e, na oportunidade, não se retratou, por verificar que "a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi pautada no exame dos elementos constantes dos autos, os quais foram suficientes para demonstrar a omissão culposa do tomador de serviços". Entendeu-se, portanto, que o desfecho jurídico conferido à questão controvertida estava em harmonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. O processo foi novamente remetido a esta Primeira Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Conforme consignado no anterior exame do Agravo de Instrumento, foram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao debate, esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da Administração Pública, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, aplicando como razão de decidir o teor da Súmula n.º 331, V, do TST, na medida em que configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços: "Num tal contexto, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou a omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o cumprimento, pelo conveniado, das obrigações legais que lhe incumbiam. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à obreira. Consignou a Corte de origem que resultou constatada a 'falta de vigilância na execução do contrato, esta última até confessada pelo Estado recorrente quando, em seu apelo, afirma que no convênio a fiscalização cinge-se à avaliação, controle e fiscalização da execução do objeto do acordo, não se estendendo para o cumprimento das obrigações trabalhistas (fls. 141)' (fl. 303). Impende salientar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em situações similares, vem confirmando, em sede de medida cautelar em reclamação, a responsabilidade subsidiária da administração pública, quando evidenciada, no caso concreto, a culpa in vigilando do contratante público. [...] Vale ressaltar que à Administração Pública incumbia adotar medidas corretivas (podendo chegar até mesmo à rescisão do negócio jurídico) ao primeiro indício de inadimplência da empresa contratada, constatado a partir da diligente fiscalização da execução do contrato administrativo firmado. A tanto estava autorizada por força do disposto no artigo 78, I, da Lei n.º 8.666/93. Não há falar, assim, em ônus excessivo para o ente público, que dispunha de meios para desincumbir-se de sua obrigação legal, prevenindo a formação do passivo pelo qual é agora chamado a responder, de forma subsidiária. Nesses termos, visto que a decisão proferida revela estrita consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 331, V, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, não havendo cogitar em divergência jurisprudencial ou afronta a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, nos termos do artigo 896, §§ 4.º e 5.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. [...] Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento." (Grifei.) Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre o acórdão proferido por esta 1.ª Turma e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. À análise. O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, adotou a tese de que, se não provada a fiscalização, caracteriza-se a culpa in vigilando da Administração Pública e a consequente responsabilização. Na hipótese, foi aplicada a Súmula n.º 331, IV e V, desta Corte Superior, considerando que a Administração Pública não se desincumbiu de seu ônus probatório no tocante à fiscalização. A parte reclamada pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que, na hipótese dos autos, o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária decorreu do mero inadimplemento da primeira reclamada. Afirma, em síntese, que o posicionamento adotado viola, entre outros, o teor do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Pois bem. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Como se vê, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, não há como imputar à Administração Pública responsabilidade subsidiária com base na premissa da inversão do ônus da prova. Examinando o teor da decisão da Primeira Turma, em especial os trechos destacados, verifico que a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi fixada com base na inversão do ônus da prova, porque não juntados pelo segundo reclamado documentos que comprovassem a efetiva fiscalização na execução do contrato. O referido posicionamento não se coaduna com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 do ementário de repercussão geral, que deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.298.647) para fixar a tese segundo a qual "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Por tal razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo de Instrumento para examinar as razões expostas no Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) O acórdão regional está assim fundamentado: "[...] Assim, o que podemos constatar é que o Estado lançou mão de um instrumento jurídico denominado de 'convênio', para mascarar um típico contrato de intermediação de mão de obra, ou seja, de prestação de serviços. Em vez de prestá-las diretamente, o Estado delegou parte de suas atividades assistenciais a essa entidade, repassando-lhe os recursos necessários para tanto e estabelecendo as ações a serem executadas. [...] Na realidade, o litisconsorte passivo -ESTADO DO RN-, como é sabido, é um ente de direito público interno, não existindo óbice à terceirização no âmbito da administração pública. Entretanto, essa terceirização não afasta a responsabilidade do referido contratante público pelas obrigações não cumpridas pelo agente terceirizado. [...] De acordo com a aplicação da teoria da culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', se verificado o dano causado a terceiros por algum terceirizado da administração pública, o ente público é responsável pela reparação do dano. Assim, é perfeitamente aplicável, na hipótese vertente, o entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, em seus incisos IV e V, do colendo TST, a seguir transcritos: [...] Dessa forma, em que pese, em princípio, não responda o tomador de serviços pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária daquele, porque também partícipe e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Emerge sim, da chamada 'culpa in contrahendo', nas suas modalidades específicas 'in eligendo' e 'in vigilando', por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços ou falta de vigilância na execução do contrato, esta última até confessada pelo Estado recorrente quando, em seu apelo, afirma que no convênio a fiscalização cinge-se à avaliação, controle e fiscalização da execução do objeto do acordo, não se estendendo para o cumprimento das obrigações trabalhistas (fls. 141). In casu, cumpre observar que a empresa não fez valer a comprovação da observância aos ditames constantes do art. 67 da Lei 8.666/93 (abaixo transcrito), incidindo, pois, no exposto no item V da Súmula n.º 331 do TST. [...] Portanto, a questão da responsabilidade do tomador de serviços deriva da ineficiência da sua atividade fiscalizatória, independendo da alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. A única exigência é que o tomador dos serviços figure no polo passivo da lide trabalhista correspondente, ao lado do empregador formal, o que 'in casu' ocorreu. [...] Portanto, a questão da responsabilidade do tomador de serviços deriva da ineficiência da sua atividade fiscalizatória, independendo da alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. A única exigência é que o tomador dos serviços figure no polo passivo da lide trabalhista correspondente, ao lado do empregador formal, o que 'in casu' ocorreu." O recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega afronta, entre outros, aos artigos 37, § 6.º, da Constituição da República e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços e que o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador implica responsabilidade subsidiária da Administração Pública contratante. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "o reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual" (RE 1.298.647). Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria o disposto no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Logo, conheço do Recurso de Revista. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Estado do Rio Grande do Norte. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Estado do Rio Grande do Norte. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.