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0191558-75.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 319 e 320 do CPC. Inicialmente, acautelo-me quanto à concessão da tutela de urgência antecipada requerida, deixando para apreciá-la após a apresentação de contestação e decurso de prazo. No que se refere à gratuidade de justiça, da análise da documentação anexada aos autos e observando o valor da causa, defiro integralmente o benefício, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC. Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico que, à luz das regras ordinárias de experiência, mostram-se verossímeis as alegações deduzidas na inicial, além de se evidenciar que a parte requerida detém melhores condições técnicas e documentais para a elucidação dos fatos controvertidos. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance. Dando andamento à marcha processual, considerando que a composição poderá ocorrer a qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento. Portanto, cite-se parte requerida para, respectivamente, compor a lide e, desejando, apresentar contestação e/ou proposta escrita de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em caso de resposta negativa de mandado/AR, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada para manifestar-se a respeito da negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Efetuadas todas as diligências e decorridos os prazos, movam-se os autos para Decisão Interlocutória. Cite-se, intime-se e cumpra-se.

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