Publicações do processo

0191300-57.1993.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0191300-57.1993.5.02.0441 RECLAMANTE: MARCOS COSTA DO LIVRAMENTO RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA BANCARIA CALIFORNIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e36b81a proferido nos autos. DECISÃO Vistos. I - DA EMPRESA Verifico que a sociedade executada encontra-se BAIXADA perante os órgãos competentes desde 2008, circunstância que compromete a regularidade do polo passivo (art. 798, II, "b", CPC) e torna inócua qualquer nova diligência de localização ou constrição de bens em seu nome, já que pessoa jurídica baixada não pode, formalmente, titularizar patrimônio, emitir documentos fiscais ou movimentar valores. A inexistência da parte executada torna-se óbice intransponível à continuidade da demanda executiva, porquanto ausente a própria relação jurídica processual válida e a capacidade de ser parte que transcende a fase de conhecimento. Informações imprescindíveis para a regular tramitação do feito. A regularização do polo passivo, nessas circunstâncias, é ônus do exequente, que não a promoveu nem comprovou a existência de bens penhoráveis em nome da executada, não obstante as diligências patrimoniais realizadas nos autos — entre elas a pesquisa ARGOS — e o tempo de tramitação da execução. Diante da irregularidade do polo passivo, hoje configurada há quase 18 anos, e da ausência de utilidade prática em novas diligências patrimoniais, a pretensão executória revela-se inviável em relação a esta executada, sob pena de mera oneração da máquina judiciária, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, CF). I – REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – SÓCIO FALECIDO ARTUR FIORINO FILHO (espólio de) Considerando o falecimento do sócio ARTUR FIORINO FILHO, ocorrido em 08/09/2017 (certidão de óbito, id ce8ce7a), e a consequente necessidade de regularização do polo passivo, foi determinada a suspensão da execução quanto ao de cujos e fixado prazo de 60 dias para que o exequente comprovasse a inexistência de inventário judicial perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e demonstrasse a efetiva existência de bens passíveis de penhora ou herança deixada pelo falecido, sob pena de extinção da execução (despacho id 6d8a421). Diante de manifestação do exequente noticiando diligências em curso, foi concedido prazo suplementar de 30 dias para cumprimento das mesmas exigências, sob a mesma pena (decisão id 2a9cbf7). Referido prazo se esgotou em 30/08/2026 sem que o exequente tivesse cumprido a determinação e comprovado a certidão de distribuição do TJRJ ou apontado a existência de bens, tampouco requerido a habilitação de herdeiros ou de inventariante. É cediço que o ônus de promover a devida habilitação dos sucessores recai sobre o exequente, em estrita observância ao disposto no artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a correta qualificação e representação das partes litigantes constitui requisito basilar para o regular prosseguimento da demanda executiva, consoante o artigo 798, inciso II, alínea "b", do mesmo diploma legal. No caso, o sócio falecido não deixou bens conforme apurado ao longo dos anos desta execução frustrada, inexistindo inventário aberto, judicial ou extrajudicial: a pesquisa CENSEC restou negativa (id d8d5775), a ausência de cumprimento da decisão com a pesquisa de inventário judicial junto ao Tribunal de Justiça presume-se negativa, e a própria certidão de óbito consigna expressamente que o falecido não deixou bens a inventariar (id ce8ce7a). A pesquisa ARGOS realizada após a morte foi igualmente infrutífera, assim como as demais pesquisas patrimoniais realizadas ao longo da execução. Registro que a certidão de distribuição de inventários do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, embora determinada como providência a cargo do exequente, não foi juntada aos autos, tampouco houve, após o decurso do prazo suplementar concedido, qualquer nova diligência ou manifestação que indicasse a existência de acervo hereditário. Diante do conjunto já produzido nos autos — óbito comprovado, ausência de inventário aberto (CENSEC e TJSP), reiteradas pesquisas patrimoniais infrutíferas e inércia do exequente após o decurso de duplo prazo concedido —, a ausência da certidão específica do TJRJ não obsta o reconhecimento da inexistência de bens, sendo a exigência de sua juntada suplantada pela convergência dos demais elementos já colhidos e pela inércia do próprio interessado em produzi-la dentro do prazo assinalado. Seguindo a inteligência do artigo 796 do Código de Processo Civil e do artigo 1.792 do Código Civil, inexistindo bens, ou seja, efetiva herança deixada pelo falecido, eventuais sucessores não podem ser responsabilizados pelas dívidas do falecido neste processo, por falta de fundamento legal, não havendo herança negativa no ordenamento jurídico. Cumpre salientar, ainda, que a habilitação formal de sucessores nos autos em fase executória, quando não há patrimônio, é medida inócua e não trará utilidade prática para a execução. Assim, tratando-se de situação em que o sócio executado faleceu sem deixar bens, não se tem de quem cobrar quanto a essa parte. III – CONCLUSÃO Apesar de todos os esforços deste Juízo e das partes, não foi possível alcançar, quanto ao sócio falecido, a efetividade do processo no qual foram reconhecidos créditos ao reclamante. Foram realizados diversos atos executórios para localizar bens do devedor, incluindo pesquisas ARGOS, CENSEC e junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sem a obtenção de resultado positivo e eficaz para a execução, e o exequente, a despeito do prazo e do prazo suplementar concedidos, não comprovou a existência de bens passíveis de execução. Não há se falar em lide perpétua, contrariando os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, visando garantir a pacificação social e impedir que se eternizem os conflitos. A manutenção da execução quanto a essa parte sem nenhum efeito prático para o credor, sendo inviável o prosseguimento da execução em relação a ela. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso III, estabelece que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Nesse panorama, a ausência de bens do sócio falecido é fator de extinção da dívida quanto a essa parte, por qualquer outro meio, a teor do inciso III do artigo 924, CPC. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, e em observância ao quanto ordenado pelo Código de Processo Civil, em especial em seus artigos 485, incisos IV e VI, 76, §1º, inciso I, e 924, inciso III, c/c artigo 796, CPC, e artigo 1.792, CC, declaro extinta a execução exclusivamente quanto ao sócio falecido ARTUR FIORINO FILHO (espólio de), dispensada a habilitação formal de herdeiros ante a ausência de bens a inventariar e em relação à EMPRESA INEXISTENTE "Empresa de Segurança Bancária California Ltda" Providencie a Secretaria da Vara a retirada do nome de ARTUR FIORINO FILHO no BNDT, se for o caso. Declaro insubsistentes eventuais penhoras/restrições havidas nos autos em nome dos referidos executados. A execução prossegue normalmente quanto aos demais executados —, Fernando Garcia dos Santos e Jorge Antonio Duarte Delduque —, bem como quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em curso em face de Ivanilson Silva dos Santos, que segue seu rito próprio, independentemente da presente decisão. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS COSTA DO LIVRAMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0191300-57.1993.5.02.0441 RECLAMANTE: MARCOS COSTA DO LIVRAMENTO RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA BANCARIA CALIFORNIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e36b81a proferido nos autos. DECISÃO Vistos. I - DA EMPRESA Verifico que a sociedade executada encontra-se BAIXADA perante os órgãos competentes desde 2008, circunstância que compromete a regularidade do polo passivo (art. 798, II, "b", CPC) e torna inócua qualquer nova diligência de localização ou constrição de bens em seu nome, já que pessoa jurídica baixada não pode, formalmente, titularizar patrimônio, emitir documentos fiscais ou movimentar valores. A inexistência da parte executada torna-se óbice intransponível à continuidade da demanda executiva, porquanto ausente a própria relação jurídica processual válida e a capacidade de ser parte que transcende a fase de conhecimento. Informações imprescindíveis para a regular tramitação do feito. A regularização do polo passivo, nessas circunstâncias, é ônus do exequente, que não a promoveu nem comprovou a existência de bens penhoráveis em nome da executada, não obstante as diligências patrimoniais realizadas nos autos — entre elas a pesquisa ARGOS — e o tempo de tramitação da execução. Diante da irregularidade do polo passivo, hoje configurada há quase 18 anos, e da ausência de utilidade prática em novas diligências patrimoniais, a pretensão executória revela-se inviável em relação a esta executada, sob pena de mera oneração da máquina judiciária, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, CF). I – REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – SÓCIO FALECIDO ARTUR FIORINO FILHO (espólio de) Considerando o falecimento do sócio ARTUR FIORINO FILHO, ocorrido em 08/09/2017 (certidão de óbito, id ce8ce7a), e a consequente necessidade de regularização do polo passivo, foi determinada a suspensão da execução quanto ao de cujos e fixado prazo de 60 dias para que o exequente comprovasse a inexistência de inventário judicial perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e demonstrasse a efetiva existência de bens passíveis de penhora ou herança deixada pelo falecido, sob pena de extinção da execução (despacho id 6d8a421). Diante de manifestação do exequente noticiando diligências em curso, foi concedido prazo suplementar de 30 dias para cumprimento das mesmas exigências, sob a mesma pena (decisão id 2a9cbf7). Referido prazo se esgotou em 30/08/2026 sem que o exequente tivesse cumprido a determinação e comprovado a certidão de distribuição do TJRJ ou apontado a existência de bens, tampouco requerido a habilitação de herdeiros ou de inventariante. É cediço que o ônus de promover a devida habilitação dos sucessores recai sobre o exequente, em estrita observância ao disposto no artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a correta qualificação e representação das partes litigantes constitui requisito basilar para o regular prosseguimento da demanda executiva, consoante o artigo 798, inciso II, alínea "b", do mesmo diploma legal. No caso, o sócio falecido não deixou bens conforme apurado ao longo dos anos desta execução frustrada, inexistindo inventário aberto, judicial ou extrajudicial: a pesquisa CENSEC restou negativa (id d8d5775), a ausência de cumprimento da decisão com a pesquisa de inventário judicial junto ao Tribunal de Justiça presume-se negativa, e a própria certidão de óbito consigna expressamente que o falecido não deixou bens a inventariar (id ce8ce7a). A pesquisa ARGOS realizada após a morte foi igualmente infrutífera, assim como as demais pesquisas patrimoniais realizadas ao longo da execução. Registro que a certidão de distribuição de inventários do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, embora determinada como providência a cargo do exequente, não foi juntada aos autos, tampouco houve, após o decurso do prazo suplementar concedido, qualquer nova diligência ou manifestação que indicasse a existência de acervo hereditário. Diante do conjunto já produzido nos autos — óbito comprovado, ausência de inventário aberto (CENSEC e TJSP), reiteradas pesquisas patrimoniais infrutíferas e inércia do exequente após o decurso de duplo prazo concedido —, a ausência da certidão específica do TJRJ não obsta o reconhecimento da inexistência de bens, sendo a exigência de sua juntada suplantada pela convergência dos demais elementos já colhidos e pela inércia do próprio interessado em produzi-la dentro do prazo assinalado. Seguindo a inteligência do artigo 796 do Código de Processo Civil e do artigo 1.792 do Código Civil, inexistindo bens, ou seja, efetiva herança deixada pelo falecido, eventuais sucessores não podem ser responsabilizados pelas dívidas do falecido neste processo, por falta de fundamento legal, não havendo herança negativa no ordenamento jurídico. Cumpre salientar, ainda, que a habilitação formal de sucessores nos autos em fase executória, quando não há patrimônio, é medida inócua e não trará utilidade prática para a execução. Assim, tratando-se de situação em que o sócio executado faleceu sem deixar bens, não se tem de quem cobrar quanto a essa parte. III – CONCLUSÃO Apesar de todos os esforços deste Juízo e das partes, não foi possível alcançar, quanto ao sócio falecido, a efetividade do processo no qual foram reconhecidos créditos ao reclamante. Foram realizados diversos atos executórios para localizar bens do devedor, incluindo pesquisas ARGOS, CENSEC e junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sem a obtenção de resultado positivo e eficaz para a execução, e o exequente, a despeito do prazo e do prazo suplementar concedidos, não comprovou a existência de bens passíveis de execução. Não há se falar em lide perpétua, contrariando os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, visando garantir a pacificação social e impedir que se eternizem os conflitos. A manutenção da execução quanto a essa parte sem nenhum efeito prático para o credor, sendo inviável o prosseguimento da execução em relação a ela. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso III, estabelece que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Nesse panorama, a ausência de bens do sócio falecido é fator de extinção da dívida quanto a essa parte, por qualquer outro meio, a teor do inciso III do artigo 924, CPC. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, e em observância ao quanto ordenado pelo Código de Processo Civil, em especial em seus artigos 485, incisos IV e VI, 76, §1º, inciso I, e 924, inciso III, c/c artigo 796, CPC, e artigo 1.792, CC, declaro extinta a execução exclusivamente quanto ao sócio falecido ARTUR FIORINO FILHO (espólio de), dispensada a habilitação formal de herdeiros ante a ausência de bens a inventariar e em relação à EMPRESA INEXISTENTE "Empresa de Segurança Bancária California Ltda" Providencie a Secretaria da Vara a retirada do nome de ARTUR FIORINO FILHO no BNDT, se for o caso. Declaro insubsistentes eventuais penhoras/restrições havidas nos autos em nome dos referidos executados. A execução prossegue normalmente quanto aos demais executados —, Fernando Garcia dos Santos e Jorge Antonio Duarte Delduque —, bem como quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em curso em face de Ivanilson Silva dos Santos, que segue seu rito próprio, independentemente da presente decisão. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE SEGURANCA BANCARIA CALIFORNIA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.