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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0191135-66.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Processo Administrativo Fiscal] Parte Autora: PROGAS - INDUSTRIA METALURGICA LTDA Parte Ré: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 7.089,41 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PROGÁS Indústria Metalúrgica Ltda. em face do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza - IPEM/FORT. A autora sustenta que foi autuada em razão da lavratura do Auto de Infração nº 3001130001688, decorrente de fiscalização realizada em estabelecimento comercial no qual teria sido constatada a comercialização de equipamento da marca PROGÁS sem o selo de identificação da conformidade exigido pelo INMETRO. Afirma que os produtos deixam a fábrica devidamente certificados e identificados, não lhe podendo ser imputada eventual irregularidade constatada no estabelecimento revendedor. Aduz, ainda, nulidade da multa aplicada, por ausência de fundamentação adequada acerca dos critérios previstos no art. 9º da Lei nº 9.933/1999. Requereu a declaração de nulidade do auto de infração e da penalidade pecuniária, ou, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência ou sua redução ao mínimo legal. Documentos anexados à inicial ID 38890711/ 38890777. A tutela provisória foi deferida (ID 38890576), após depósito em dinheiro (ID 38890609). O réu apresentou contestação (ID 38890699), arguindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a legalidade da autuação, a regularidade do processo administrativo, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a adequação da multa aplicada à disciplina da Lei nº 9.933/1999. A autora apresentou réplica (ID 38890624), reiterando os fundamentos da petição inicial. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por se tratar de controvérsia patrimonial envolvendo partes capazes e sem interesse público primário (ID 193467680). Instados acerca do interesse em produzir provas, decorreu prazo sem manifestação das partes (ID 38890623). Decisão de redistribuição dos autos para este juízo (ID 198685318). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente acolho a competência, validando os atos processuais exarados. Das preliminares Da competência da Justiça Estadual A preliminar de incompetência da Justiça Estadual não merece acolhimento. A presente demanda tem por objeto a anulação de auto de infração lavrado pelo Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza - IPEM/FORT, entidade dotada de personalidade jurídica própria e responsável pela prática do ato administrativo impugnado. Embora o IPEM/FORT integre a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade e exerça atribuições fiscalizatórias decorrentes de delegação do INMETRO, tal circunstância não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a simples atuação delegada por entidade federal não desloca a competência para a Justiça Federal quando a controvérsia envolve ato praticado pelo próprio órgão estadual ou municipal delegado. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE INFRAÇÃO. INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PARÁ - IMEP/PA. ÓRGÃO PERTENCENTE À SECRETARIA ESPECIAL DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não restou configurada a competência do Juízo Federal para análise da demanda, haja vista que não se encontra presente na condição de autora, ré, assistente ou opoente nenhuma das entidades públicas federais descritas no art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Como bem explicitou o Juízo Suscitado, "o simples fato de o réu agir por delegação federal não atrai a competência da Justiça Federal, isto considerada a regra do artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal, que trata da competência desta Justiça Federal quando a controvérsia se trava em mandado de segurança, e não quando o caso diz respeito a ação de rito ordinário ou de outro rito qualquer". 3. Tratando-se o IMEP/PA de um órgão pertencente à Secretaria Especial de Defesa Social do Estado do Pará (fl. 17), é irrelevante sua eventual supervisão pelo INMETRO, para fins de fixação da competência para análise da presente ação ordinária de anulação de auto de infração. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Guarabira/PB, o suscitante. (CC n. 62.202/PB, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 27/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 449.) Rejeito, portanto, a preliminar. Da ilegitimidade passiva Igualmente improcede a alegação de ilegitimidade passiva. O IPEM/FORT foi o órgão responsável pela fiscalização, lavratura do auto de infração, condução do processo administrativo e aplicação da sanção impugnada, possuindo inequívoca pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo. Rejeita-se a preliminar. Do mérito Da legalidade do Auto de Infração nº 3001130001688 A controvérsia central consiste em verificar a legalidade da autuação decorrente da constatação de comercialização de equipamento da marca PROGÁS sem o selo de identificação da conformidade exigido pelo INMETRO. A disciplina normativa aplicável é composta, principalmente, pelas Leis nº 5.966/1973 e nº 9.933/1999, bem como pela Portaria INMETRO nº 371/2009, que instituiu certificação compulsória para aparelhos eletrodomésticos e similares. A Portaria nº 371/2009 estabeleceu expressamente que os equipamentos submetidos ao respectivo Regulamento de Avaliação da Conformidade devem ostentar o selo de identificação da conformidade tanto no produto quanto em sua embalagem, sendo esse requisito obrigatório para sua comercialização. O item 8.1.1 do RAC dispõe expressamente que: "Os aparelhos eletrodomésticos devem ostentar o Selo de Identificação da Conformidade no produto e na embalagem de cada produto". Os autos administrativos demonstram que, durante fiscalização regularmente realizada, foi constatada a ausência do selo de identificação da conformidade no produto fiscalizado, circunstância que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 3001130001688. A autora sustenta que eventual ausência do selo decorreu de culpa exclusiva do comerciante revendedor. Todavia, tal alegação não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Com efeito, a responsabilidade pelo atendimento das exigências regulamentares não é afastada pela simples afirmação de que o procedimento interno do fabricante seria o de aposição regular dos selos de conformidade. A própria Portaria nº 371/2009 estabelece que a certificação e a autorização de uso do selo não transferem a responsabilidade do fabricante para o INMETRO ou para o organismo certificador. Além disso, a Lei nº 9.933/1999 impõe aos agentes integrantes da cadeia produtiva e comercial o dever de observância das normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO. Nesse sentido, dispõe o art. 5º que as pessoas físicas e jurídicas que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar produtos ficam obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela referida lei e pelos atos normativos expedidos por aqueles órgãos reguladores. Por sua vez, o art. 7º estabelece que constitui infração administrativa toda ação ou omissão contrária às obrigações previstas na legislação metrológica e nos atos normativos do CONMETRO e do INMETRO. Assim, a inobservância dos requisitos de certificação e identificação da conformidade previstos na Portaria INMETRO nº 371/2009 sujeita o infrator às sanções administrativas legalmente previstas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.102.578/MG (Tema 200 - STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade do sistema normativo instituído pelo CONMETRO e pelo INMETRO, assentando que as exigências de certificação e avaliação da conformidade possuem fundamento legal e visam à proteção do consumidor e da coletividade. Tese firmada: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo". Endossando o precedente, o STJ reconheceu a regularidade da atuação fiscalizatória exercida pelos órgãos delegados integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INMETRO. PEDIDO DE NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DE PODER FISCALIZATÓRIO. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacificada na Primeira Seção de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon). 2. O Tribunal de origem consignou que "partindo-se do fato de que a delegação, promovida por meio da Portaria 213/2007, a Organismo de Certificação de Produto - OCP, para efetuar a Certificação Compulsória de Conformidade, é de se entender que esta autuação envolve o exercício do poder de polícia administrativa de verificação e avaliação da conformidade, que poderá ser delegada apenas a entidades de direito público, seja com base no texto legal vigente à época da prolação da sentença (art. 4º, parágrafo único da Lei n° 9.933/99), seja após a alteração legislativa (art. 4º § 2º da Lei n° 9.933/99, alterado pela Lei n° Lei n° 12.545/2011)." 3. Dessume-se que, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.933/1999, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes ao sancionamento e e à normatização derivam do poder de coerção do Poder Público. 4. Na hipótese, em momento algum o Tribunal de origem constatou que o ato de verificação e avaliação de conformidade do produto cuidava de atividade inerente à imposição de sanção administrativa, tampouco se houve ou não violação de norma de regulamentação. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.658.399/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.) No caso concreto, a autora exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, apresentando defesa e recurso, ambos devidamente analisados pelas autoridades competentes. Não há demonstração de vício procedimental, cerceamento de defesa ou ilegalidade capaz de invalidar a autuação. Assim, deve ser mantida a validade do Auto de Infração nº 3001130001688. Da dosimetria da multa administrativa A autora sustenta que a penalidade pecuniária aplicada no âmbito do Processo Administrativo nº 681/2015 seria nula por ausência de fundamentação adequada acerca dos critérios previstos no art. 9º da Lei nº 9.933/1999, requerendo, subsidiariamente, sua redução ao mínimo legal. A pretensão não merece acolhimento. Dispõe o art. 9º da Lei nº 9.933/1999 que a aplicação da penalidade de multa deve observar, dentre outros critérios, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica, os antecedentes e a repercussão social da conduta. A leitura do processo administrativo evidencia que tais parâmetros foram efetivamente considerados pela Administração Pública quando da fixação da sanção. Com efeito, o parecer jurídico emitido no âmbito do IPEM/FORT, ao analisar a defesa administrativa apresentada pela autora, consignou expressamente a existência de circunstância atenuante consistente na primariedade da empresa, circunstância que foi considerada quando da definição da penalidade. Da mesma forma, por ocasião da análise do recurso administrativo, a Procuradoria Jurídica do IPEM/FORT registrou expressamente que a autuada era primária e que a multa observava os parâmetros estabelecidos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999, consignando que a Administração havia levado em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica, seus antecedentes e a repercussão social da conduta. No mesmo sentido, a Procuradoria-Chefe Nacional do INMETRO concluiu que a penalidade aplicada encontrava-se adequada aos critérios legalmente previstos, ressaltando que a definição do valor da multa insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa conferida pela Lei nº 9.933/1999. Destacou, ainda, que a decisão administrativa observou os limites legais e permaneceu dentro dos parâmetros autorizados pelo legislador. Não procede, portanto, a alegação de ausência absoluta de motivação. Embora a fundamentação administrativa não apresente detalhamento matemático ou individualização exaustiva de cada um dos fatores previstos no art. 9º da Lei nº 9.933/1999, verifica-se que a Administração explicitou os critérios normativos considerados e justificou a manutenção da multa diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente em razão da infração relacionada à comercialização de produto submetido à certificação compulsória sem a observância das exigências estabelecidas pelo sistema de avaliação da conformidade do INMETRO. Cumpre destacar que o controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores restringe-se à verificação de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração na escolha da sanção considerada adequada quando esta se encontra dentro dos limites legais e não se revela manifestamente arbitrária ou desproporcional. O Supremo Tribunal Federal possui orientação consolidada no sentido de que o controle judicial sobre atos administrativos discricionários limita-se à aferição da legalidade, razoabilidade e observância dos parâmetros normativos, não competindo ao Judiciário substituir o administrador em escolhas legitimamente atribuídas à Administração Pública (ARE 1557843, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 29/06/2025). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a dosimetria das sanções administrativas somente pode ser revista judicialmente em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou evidente afronta aos critérios estabelecidos em lei, não sendo admissível a mera substituição do juízo administrativo pelo entendimento subjetivo do julgador (REsp n. 2.196.427/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026). No caso concreto, não se verifica qualquer dessas hipóteses. A multa aplicada foi fixada em R$ 5.760,00, valor significativamente inferior ao limite máximo estabelecido pela legislação de regência, tendo sido mantida em todas as instâncias administrativas após exame da defesa e do recurso interposto pela autora. Ademais, a infração apurada relaciona-se à inobservância de requisito integrante do sistema nacional de certificação compulsória de produtos, mecanismo voltado à proteção da segurança do consumidor e da coletividade. A relevância dos bens jurídicos tutelados justifica a imposição de penalidade apta a desempenhar as funções preventiva, repressiva e pedagógica inerentes ao poder de polícia administrativa. Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade na dosimetria realizada pela Administração, tampouco desproporcionalidade manifesta que autorize a intervenção do Poder Judiciário. A revisão pretendida pela autora implicaria verdadeira substituição do critério administrativo legitimamente adotado pela autoridade competente, providência incompatível com o princípio da separação dos poderes e com os limites do controle jurisdicional dos atos administrativos. Dessa forma, inexistindo ilegalidade, excesso manifesto ou ausência absoluta de fundamentação, não há motivo para redução judicial da penalidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS formulados por PROGÁS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. Em consequência: a) mantenho a validade do Auto de Infração nº 3001130001688; b) mantenho integralmente a multa administrativa aplicada no âmbito do Processo Administrativo nº 681/2015; c) reconheço a exigibilidade integral do crédito administrativo objeto da presente demanda. d) determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido alvará judicial em favor do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, ou do ente legalmente legitimado à percepção da receita decorrente da penalidade administrativa, para levantamento da quantia depositada judicialmente pela autora, acrescida dos rendimentos legais da conta judicial; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já pagas ID38890777). Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a atualização legal até a data do efetivo pagamento. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, expedido o alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Fortaleza 2026-08-20 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE