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0191130-75.2015.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0191130-75.2015.8.09.0051 Requerente/Exequente: VILMAR DA COSTA PEREIRA Requerido(a)/Executado(a): ALINE SOARES DE ARAUJO DINIZ DECISÃO A arrematante informou a recusa do 1º Registro de Imóveis de Goiânia no cumprimento do expediente anterior, em razão da ausência de qualificadores detalhados do imóvel na ordem judicial, tais como a indicação precisa das unidades e características do bem, exigência formulada pela serventia extrajudicial com fulcro no artigo 221 da Lei nº 6.015/1973 e no artigo 799 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás. A pretensão do Cartório de Imóveis fundamenta-se nos princípios registrais da especialidade objetiva e da segurança jurídica. A individualização do bem no instrumento expedido pelo Juízo evita dúvidas na averbação e garante a regularidade dos atos na matrícula. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de evento 447. Esclareço ao sr. Registrador do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia-GO que a penhora registrada sob o R-13 decorreu da execução nos autos n. 0191130-75.2015.8.09.0051 em trâmite na 23ª Vara Cível de Goiânia e foi lançada por este juízo. Quanto à hipoteca registrada sob o R-10, verifica-se que o exequente da ação (n. 0191130-75.2015.8.09.0051) é o titular da hipoteca registrada sob o R-10 e promoveu a expropriação judicial do próprio bem gravado em seu favor. Com a arrematação e a expedição da carta de arrematação em nome de terceiro, consolidou-se o resultado da execução e o crédito garantido pela hipoteca ingressou no processo de satisfação mediante a conversão do bem em produto da alienação judicial. Ressalto que a arrematação judicial constitui forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual o bem é transmitido ao arrematante livre dos ônus e gravames anteriormente incidentes. Além disso, esclareço que, conforme consta nos autos no evento 180, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em 2º Leilão realizado pela Leilões Brasil (Antônio Brasil II), no dia 30 de janeiro de 2024, sendo o valor da arrematação e da comissão do leiloeiro devidamente depositados, bem como os credores e terceiros habilitados nos autos já receberam os respectivos alvarás das cotas partes que lhes cabiam. Desse modo, impõe-se o cancelamento dos registros R-10 e R-13 constantes da matrícula nº 58.898, a fim de viabilizar a plena regularização da propriedade em favor da arrematante. DETERMINO o cancelamento dos gravames registrados sob os números R-10 (hipoteca) e R-13 (penhora) do Apartamento nº 403, Edifício Gênova, contendo sala, 02 quartos, circulação, banho social, cozinha e lavanderia, com área total de 74,0451m², sendo 55,26m² de área útil; 18,7851m² de área comum; 69,29m² de área equivalente, correspondendo-lhe a fração ideal de 16,772m² ou 1,12% da área do lote de nº 8/9, Quadra 142, à Av. T-4, Setor Bueno, com área de 1.500,00m². Designação cadastral 34700214120248, Matrícula nº 58.9978 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia-GO. (Execução nos autos n. 0191130-75.2015.8.09.0051 em trâmite na 23ª Vara Cível de Goiânia) Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.

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