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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 39ª Vara Cível · Despacho
Nada a prover sobre o requerido, uma vez que a empresa devedora está representada por advogados e foi intimada na forma do art. 523 do CPC, permanecendo inerte, conforme certificado em indexador 4721. Caso o que pretenda o credor seja intimação da parte devedora para indicar bens à penhora na forma do disposto no artigo 774, inciso V, do CPC, deverá fazê-lo expressamente. Assim sendo, requeira o credor o que lhe aprouver para prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou se manifestar sobre o interesse no protesto do título executivo judicial, o que poderá contribuir para o efetivo cumprimento da obrigação, pondo termo ao processo de execução, em conformidade com o disposto no art. 517 do CPC. Não sendo indicados bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, o feito será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
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