Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0190800-29.2009.5.02.0441 RECLAMANTE: LUIZ PIRES RECLAMADO: ERA NATURAL ALIMENTOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad2843 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. 1. id 0abb8df: Vistos. Autorizo a retirada do destaque da petição que comprova o pagamento eis que ausente de ato decisório, tanto para os atos futuros quanto dos pretéritos. 2. Do cumprimento da determinação de 03/08/2026 (ID d727567) Verifico que a interessada Márcia Aparecida Justi, em petição de 04/08/2026 (ID ec5e7b4), juntou aos autos a sentença proferida em 17/05/2026 nos autos nº 1000037-45.2026.8.26.0116 (2ª Vara Cível da Comarca de Campos do Jordão/SP), que reconheceu a união estável entre a peticionária e o falecido Vicente Sarno Neto, no período de 1978 a 13/02/2022, sob o regime da comunhão parcial de bens, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado, certificando que a sentença transitou em julgado em 16/06/2026. Cumprida a determinação relativa à comprovação do trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável post mortem. 3. Da retificação material dos valores (petição de 31/07/2026, ID 470d0b5) A interessada Márcia Aparecida Justi (CPF 298.023.538-50) apresentou petição de retificação e aditamento (ID 470d0b5) para sanar erro material quanto aos valores do imóvel arrematado (matrícula 26.460), informando que a avaliação perfaz RS 600.000,00 e o lance vencedor RS 432.000,00, ao tempo em que comprova, mediante certidão, o trânsito em julgado da sentença que reconheceu sua união estável com o executado Vicente Sarno Neto. Com amparo no artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil, a peticionária pleiteia a reserva de sua meação calculada sobre o valor da avaliação, no importe de RS 300.000,00, requerendo a manutenção da suspensão de liberação de valores até a quitação integral do parcelamento da arrematação e o efetivo resguardo de sua cota-parte, visando evitar prejuízo ao seu patrimônio. Trata-se de mera correção de inexatidão material, sem alteração da causa de pedir. A meação será observada pelo valor da avaliação. 3. Da reserva de meação — base de cálculo A interessada sustenta que a reserva deve corresponder a 50% do valor da avaliação (R$ 300.000,00), invocando o art. 843, §2º, do CPC, além de precedente do Superior Tribunal de Justiça por ela indicado. Essa tese, todavia, ainda não foi submetida ao contraditório do exequente nem do arrematante — que possui interesse direto na matéria, inclusive por ter formulado pedido de sub-rogação de débitos condominiais (ID d196f62) —, de modo que não comporta decisão nesta oportunidade, sob pena de cerceamento do contraditório. A definição da base de cálculo (avaliação ou arrematação) será decidida após a manifestação das partes interessadas. 4. Da retenção cautelar dos valores Diante do risco de esvaziamento da garantia reconhecida na sentença de ID 84c5e45, defiro, em caráter cautelar e sem prejulgamento da base de cálculo definitiva, a retenção da integralidade dos valores já depositados e das parcelas vincendas da arrematação, que deverão permanecer retidos até ulterior decisão, ficando desde já indeferido qualquer pedido de expedição de alvará em favor do exequente ou de terceiros enquanto não consolidado pagamento integral da arrematação e a questão da reserva. Intimem-se o exequente e o arrematante (Felipe Safra Doria de Azevedo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a base de cálculo da meação pretendida pela interessada (item 3). Cumpridas as intimações, decorrido o prazo do item 5, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão sobre a base de cálculo da reserva de meação. Intimem-se. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE SARNO NETO
- MARCIA APARECIDA JUSTI
- ERA NATURAL ALIMENTOS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0190800-29.2009.5.02.0441 RECLAMANTE: LUIZ PIRES RECLAMADO: ERA NATURAL ALIMENTOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad2843 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. 1. id 0abb8df: Vistos. Autorizo a retirada do destaque da petição que comprova o pagamento eis que ausente de ato decisório, tanto para os atos futuros quanto dos pretéritos. 2. Do cumprimento da determinação de 03/08/2026 (ID d727567) Verifico que a interessada Márcia Aparecida Justi, em petição de 04/08/2026 (ID ec5e7b4), juntou aos autos a sentença proferida em 17/05/2026 nos autos nº 1000037-45.2026.8.26.0116 (2ª Vara Cível da Comarca de Campos do Jordão/SP), que reconheceu a união estável entre a peticionária e o falecido Vicente Sarno Neto, no período de 1978 a 13/02/2022, sob o regime da comunhão parcial de bens, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado, certificando que a sentença transitou em julgado em 16/06/2026. Cumprida a determinação relativa à comprovação do trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável post mortem. 3. Da retificação material dos valores (petição de 31/07/2026, ID 470d0b5) A interessada Márcia Aparecida Justi (CPF 298.023.538-50) apresentou petição de retificação e aditamento (ID 470d0b5) para sanar erro material quanto aos valores do imóvel arrematado (matrícula 26.460), informando que a avaliação perfaz RS 600.000,00 e o lance vencedor RS 432.000,00, ao tempo em que comprova, mediante certidão, o trânsito em julgado da sentença que reconheceu sua união estável com o executado Vicente Sarno Neto. Com amparo no artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil, a peticionária pleiteia a reserva de sua meação calculada sobre o valor da avaliação, no importe de RS 300.000,00, requerendo a manutenção da suspensão de liberação de valores até a quitação integral do parcelamento da arrematação e o efetivo resguardo de sua cota-parte, visando evitar prejuízo ao seu patrimônio. Trata-se de mera correção de inexatidão material, sem alteração da causa de pedir. A meação será observada pelo valor da avaliação. 3. Da reserva de meação — base de cálculo A interessada sustenta que a reserva deve corresponder a 50% do valor da avaliação (R$ 300.000,00), invocando o art. 843, §2º, do CPC, além de precedente do Superior Tribunal de Justiça por ela indicado. Essa tese, todavia, ainda não foi submetida ao contraditório do exequente nem do arrematante — que possui interesse direto na matéria, inclusive por ter formulado pedido de sub-rogação de débitos condominiais (ID d196f62) —, de modo que não comporta decisão nesta oportunidade, sob pena de cerceamento do contraditório. A definição da base de cálculo (avaliação ou arrematação) será decidida após a manifestação das partes interessadas. 4. Da retenção cautelar dos valores Diante do risco de esvaziamento da garantia reconhecida na sentença de ID 84c5e45, defiro, em caráter cautelar e sem prejulgamento da base de cálculo definitiva, a retenção da integralidade dos valores já depositados e das parcelas vincendas da arrematação, que deverão permanecer retidos até ulterior decisão, ficando desde já indeferido qualquer pedido de expedição de alvará em favor do exequente ou de terceiros enquanto não consolidado pagamento integral da arrematação e a questão da reserva. Intimem-se o exequente e o arrematante (Felipe Safra Doria de Azevedo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a base de cálculo da meação pretendida pela interessada (item 3). Cumpridas as intimações, decorrido o prazo do item 5, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão sobre a base de cálculo da reserva de meação. Intimem-se. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE SAFRA DORIA DE AZEVEDO