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0190754-57.2019.8.13.0433

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TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0190754-57.2019.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO CARLOS LEITE MARQUES CPF: não informado DECISÃO – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL Vistos etc. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, originado por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de JOÃO CARLOS LEITE MARQUES. A defesa do investigado apresentou pedido de trancamento do presente inquérito e a consequente revogação das medidas cautelares e assecuratórias impostas, sob o argumento de excesso de prazo injustificado. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento integral dos pedidos e requereu diligências. É o relatório. Decido. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora a contagem dos prazos processuais e investigativos não decorra de mera operação aritmética, a manutenção de investigações e de medidas assecuratórias por prazo indeterminado, sem o oferecimento de denúncia, configura manifesto constrangimento ilegal por violação ao princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF) e da proporcionalidade. No caso dos autos, as medidas assecuratórias foram deferidas em 18 de novembro de 2019, perfazendo mais de 06 anos de restrições pessoais e patrimoniais sem acusação formal ou perspectiva real de conclusão que justifique a manutenção dos gravames. Verifica-se que o feito não apresenta maior complexidade que justifique a excessiva dilação temporal. Embora se reconheçam as dificuldades estruturais dos órgãos de investigação do Estado, o investigado não pode ficar à mercê de tais carências institucionais, sofrendo o constrangimento ilegal de uma investigação indefinida e inconclusiva. Ademais, a inexistência de prazo peremptório para investigações com réus soltos não autoriza a sua condução de forma indefinida ou eterna, sendo evidente a ilegalidade de um procedimento que perdura há mais de 06 anos. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça destaca que o prolongamento de medidas cautelares reais sem prazo definido gera um efeito de confisco antecipado, razão pela qual o excesso de prazo na investigação, aliado à falta de perspectiva para o seu encerramento, autoriza o trancamento excepcional do feito e o consequente levantamento das restrições patrimoniais, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Evidenciado o excesso de prazo desarrazoado, a cessação da tramitação do inquérito e a liberação dos bens são medidas que se impõem. Assim, por todo o exposto, DETERMINO O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL por manifesto excesso de prazo, ressalvada a possibilidade de abertura de novas investigações se surgirem provas substancialmente novas (Art. 18 do CPP). REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DETERMINO O LEVANTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS deferidas nestes autos, restabelecendo-se a livre disposição dos bens, valores e patrimônio anteriormente constritos. Comunique-se imediatamente a Autoridade Policial para o cumprimento e baixa do feito. A expedição de alvarás, levantamento de restrições via sistemas conveniados, mandados de cancelamento de indisponibilidade e ofícios aos órgãos registrais para a efetiva liberação dos bens e valores fica condicionada ao trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Solange Procópio, JD Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais da Comarca de Montes Claros

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