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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0190700-34.2013.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Exequente: HOTELEIRA ARY SA Executado: AFIO COUROS LTDA Decisão Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por HOTELEIRA ARY S/A em face de AFIO COUROS LTDA, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais e ressarcimento de custas processuais fixados em título executivo judicial transitado em julgado Na petição inaugural executiva (ID nº 129878590), a exequente requereu a intimação da devedora para pagar a quantia de R$ 6.565,72, instruindo o pedido com demonstrativos de atualização pelo INPC (IDs nº 129878591 e 129878592). Intimada para cumprimento voluntário sob as cominações do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID nº 129878595), a executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 129878598). Preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou excesso de execução decorrente da aplicação do INPC, aduzindo a incidência do IPCA por força da Lei nº 14.905/2024. Não declarou o valor incontroverso nem juntou demonstrativo discriminado de cálculo. Instada a se manifestar (ID nº 187665702), a credora ofertou resposta (ID nº 193059480). Pugnou pelo indeferimento da gratuidade da justiça e pela rejeição liminar da impugnação com base no art. 525, § 4º e § 5º, do CPC. Na mesma oportunidade, informou a ocorrência de erro material em sua memória originária de cálculo, na qual utilizou como base o valor histórico de R$ 17.591,37 em vez do valor da causa fixado na petição inicial (R$ 45.989,76). Diante disso, apresentou novas planilhas com aplicação do IPCA e cômputo de multa e honorários da fase executiva, alcançando o total de R$ 14.935,13 (IDs nº 193059481, 193059482 e 193059485). É o relatório. Passo a decidir. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração inequívoca de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme expressamente consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese vertente, a executada limitou-se a alegar hipossuficiência em termos genéricos, desacompanhada de balanços contábeis, extratos bancários, declarações de rendimentos ou qualquer outro documento hábil a comprovar a carência financeira alegada. Ausente a prova do estado de miserabilidade jurídica, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. No que concerne à arguição de excesso de execução, o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil impõe expressamente ao executado o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição ou de rejeição liminar da impugnação, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal. Trata-se de exigência legal estrita e impassível de emenda, cuja razão é evitar a paralisação injustificada do procedimento executivo com impugnações genéricas desprovidas de base quantitativa. Compulsando a peça de ID nº 129878598, verifica-se que a executada cingiu-se a suscitar em tese a inadequação do indexador monetário, furtando-se de quantificar o valor correto e de colacionar a correlata planilha aritmética. Por conseguinte, impõe-se a rejeição liminar da impugnação apresentada. A correção do valor histórico da causa pela exequente (adotando R$ 45.989,76, consoante ID nº 129878929, em lugar de R$ 17.591,37) e a aplicação do IPCA configuram retificação de manifesto erro material e conformação aos ditames legais, não operando preclusão nem alteração substancial do título executivo. Contudo, o exame das planilhas apresentadas nos IDs nº 193059481, 193059482 e 193059485 revela incorreções metodológicas que obstam a homologação imediata do valor e a prática de atos constritivos. Primeiramente, na planilha de ID nº 193059482, a exequente fez incidir honorários advocatícios executivos de 10% sobre o saldo já acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa de 10% e os honorários de 10% do cumprimento de sentença incidem de forma autônoma e exclusiva sobre o débito exequendo principal inadimplido, sendo vedada a inclusão da multa na base de cálculo da referida verba advocatícia. É o que se extrai do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART . 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3 . A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1757033 DF 2018/0190349-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018 REVPRO vol. 289 p. 513) Em segundo lugar, a apuração do ressarcimento de custas processuais (ID nº 193059481) adotou como ponto de partida o valor já indexado de R$ 2.023,02 em 28/04/2023, gerando sobreposição indevida de índices. O cálculo correto deve considerar o desembolso histórico de cada guia paga nos autos, aplicando-se o IPCA a partir da data de cada efetivo desembolso. Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (15% sobre o valor da causa), o termo inicial da correção monetária pelo IPCA sobre o valor da causa (R$ 45.989,76) deve retroagir à data do ajuizamento da ação (setembro de 2013), a teor da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, e não apenas à data da sentença. Nesse contexto, em atenção aos postulados do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, cumpre determinar que a exequente refaça sua memória de cálculo de acordo com as balizas ora fixadas, para que, somente após a juntada da conta escoimada de vícios, seja a executada intimada a se manifestar ou pagar a diferença pendente. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada AFIO COUROS LTDA, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 129878598, nos termos do art. 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil e fixo as balizas de liquidação do débito exequendo nos seguintes termos: a) Base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (15%): valor da causa histórico de R$ 45.989,76, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da demanda (setembro de 2013), nos termos da Súmula 14 do STJ. b) Ressarcimento de custas processuais: correção monetária pelo IPCA incidente a partir da data de cada desembolso comprovado nos autos. c) Encargos do art. 523, § 1º, do CPC: aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% da fase executiva calculados de forma autônoma sobre o débito exequendo principal inadimplido, vedada a incidência de honorários sobre a multa. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo retificada e atualizada, em estrita observância às diretrizes estabelecidas. Acostada a nova planilha aos autos, intime-se a executada, por meio de seu procurador constituído, para pagar o saldo remanescente apurado ou se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem adimplemento, intime-se a exequente para requerer as medidas executivas e atos de penhora pertinentes ao prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito - NPR