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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 0190694-58.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: CENTRO DE ENSINO FARIA BRITO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.072.485 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 985. MODUÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para reexame, em virtude do julgamento do Tema 985/STF (RE 1.072.485), no qual se firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Posteriormente, o STF modulou os efeitos do julgado, atribuindo eficácia ex nunc a partir da publicação da ata, ressalvando valores pagos e não judicializados até essa data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da modulação de efeitos da tese firmada no Tema STF 985.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 985, decidiu que é legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. Nos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, aplicando-a prospectivamente (efeitos ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento (15 de setembro de 2020). Assim, a tese só se aplica a contribuições posteriores a essa data, enquanto as anteriores, já quitadas e não contestadas judicialmente, não são passíveis de restituição.
4. No caso em exame, a ação foi ajuizada em 06/10/2017 (evento 01), anteriormente à publicação da ata de julgamento do mérito do RE 1.072.485 (Ata nº 24, de 31/08/2020, DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020 e publicado em 15/09/2020), de modo que a tese firmada no Tema 985 do STF será aplicável apenas às contribuições previdenciárias que eventualmente incidiram após 14/09/2020.
5. As contribuições em questão incidem sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias gozadas apenas a partir de 15/09/2020.
6. Considerando a modulação dos efeitos da decisão, é necessário o juízo de retratação para adequação do acórdão anterior à tese fixada no Tema 985.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo de retratação exercido.
Tese de julgamento: “Legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias, conforme o Tema 985 do STF. Com a modulação de efeitos, essa incidência aplica-se somente a partir de 15 de setembro de 2020.”
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Jurisprudência relevante citada: RE 1.072.485 (Tema 985) e RE 1072485 ED.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer juízo de retratação para adequar o acórdão antecedente à modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema 985, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.